Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835977-78.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0835977-78.2021.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA PEREIRA NEVES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E À MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 405 DO CC. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscussão do mérito da decisão.
  2. Não há omissão quando a decisão fundamenta expressamente a aplicação dos consectários legais e da repetição do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. A invocação de precedente sem efeito vinculante não impõe, por si só, a modulação da repetição em dobro nem caracteriza omissão no julgado.

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença.


Em seu recurso, a parte embargante alega a existência de omissão quanto aos juros moratórios da reponsabilidade contratual, com base no art. 405 do CC, bem como em relação à necessidade de modulação da repetição em dobro, haja vista o Tema 929 do STJ.


Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.


É o relatório. Passo a decidir:


Inicialmente, registre-se que os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.


Entretanto, não vislumbro, de plano, a omissão alegada pelo embargante.


Malgrado o Embargante aduza que a decisão contém vícios, sua argumentação, em suma, busca a rediscussão da matéria decidida, haja vista que restou consignado na decisão embargada que foram aplicados os consectários legais relativos à responsabilidade extracontratual. Em relação à alegada omissão m relação à modulação da repetição em dobro do indébito, registre-se que o julgado invocado pelo recorrente não possui efeito vinculante, tendo a decisão recorrida se embasado no art. 42, parágrafo único do CDC.


Desse modo, tem-se que objetiva, pois, o embargante o rejulgamento da causa, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.


Da leitura da decisão embargada, constato que as teses deduzidas pelo Embargante foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.

 

As questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2 .Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803943-52 .2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023)”.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.


É como voto. 

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

TERESINA-PI, 12 de fevereiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0835977-78.2021.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0835977-78.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA PEREIRA NEVES

Publicação

13/02/2026