Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800368-89.2025.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800368-89.2025.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EVA ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

Ementa


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. ÔNUS PROBATÓRIO REGULARMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA ALVES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação impugnada, mediante a juntada do contrato devidamente assinado, documentos pessoais da autora e comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta de sua titularidade. Segundo o juízo a quo, a ausência de impugnação específica aos documentos apresentados, somada à inexistência de vício evidente de consentimento, revelou a legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não anuiu à contratação do empréstimo consignado de nº 9001904643251, alegando a inexistência de instrumento contratual válido e a ausência de comprovante idôneo de transferência bancária. Invoca a aplicação do artigo 104, III, do Código Civil e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 para defender a nulidade do contrato, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que demonstrou a validade do contrato celebrado, inclusive com prova da transferência dos valores para conta da autora, e que não houve impugnação específica aos documentos juntados. Ressalta a ausência de qualquer dano material ou moral, pugnando pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples e com compensação dos valores percebidos pela apelante .


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório, passo à decisão.


Decisão Monocrática Terminativa


Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.


Nos termos do referido diploma legal, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado.


A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece:


TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei.


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.


No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos cópia do contrato (ID 30879624) com a devida assinatura.


Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.


Ao contrário do afirmado pela parte apelante, também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de TED em ID 30879625.


Vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Conclui-se, portanto, que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, em atenção ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e êxito em comprovar a existência, validade e eficácia da contratação, de modo a torná-la legítima.


Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.


É importante destacar que a parte recorrente não apresentou qualquer contraprova que pudesse respaldar a alegação de prática ilícita. Quando instada a se manifestar, limitou-se a oferecer impugnação genérica, sem trazer elementos concretos que pudessem infirmar as alegações. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, permanece incólume o dever da parte autora de demonstrar os fatos que embasam o direito que pretende ver reconhecido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.


Diante disso, não se vislumbra possibilidade de restituição de valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a contratação se deu de forma livre e consciente, afastando, por conseguinte, qualquer hipótese de fraude, erro ou coação que pudesse justificar a reparação pretendida.


Dispositivo


Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Considerando tratar-se de demanda apreciada sob a vigência do Código de Processo Civil, aplica-se o disposto no artigo 85, § 11. Assim, majoro os honorários advocatícios em 5% nesta fase recursal, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente.


Intimem-se as partes. 


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800368-89.2025.8.18.0044 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800368-89.2025.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/02/2026