Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800951-02.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800951-02.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: PAULO HENRIQUE LIARTE SAMPAIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILICITUDE DA COBRANÇA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A validade da cobrança de tarifa bancária depende de contratação expressa e inequívoca, com observância das exigências legais específicas quando o contratante é pessoa analfabeta, conforme Súmula nº 26 do TJPI.

2. A ausência de contrato válido, revela a ilicitude da cobrança da tarifa bancária, por ausência de anuência do consumidor e violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC).

3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI).

4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regular contratação dos serviços bancários e a ciência do consumidor quanto à cobrança, o que atrai a nulidade da cobrança impugnada.

5. A prática de descontos não autorizados em conta bancária de consumidor configura violação à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor, ensejando o dever de indenizar, sendo o dano moral presumido (in re ipsa).

6. Diante da ausência de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.

7. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de modo proporcional e razoável, sendo adequada, no caso, a quantia de R$ 2.000,00, conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

8. A sentença recorrida contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 26, TJPI, justificando a atuação monocrática do relator com base no art. 932, V, “a”, do CPC.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por PAULO HENRIQUE LIARTE SAMPAIO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da cobrança das tarifas bancárias denominadas “TARIFA EMISSÃO EXTRATO EXTRATOmes(E), TARIFA BANCARIA EXTRATOmovimento(E) e MORA CREDITO PESSOAL”, por estarem previstas contratualmente e autorizadas pela parte autora. Reconheceu a inexistência de vício de consentimento, ilegalidade ou má-fé da instituição financeira, afastando a nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que o banco não juntou contrato bancário apto a comprovar a legalidade dos descontos, nem documentos pessoais essenciais à celebração de contrato de empréstimo consignado, tampouco comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor supostamente contratado. Invoca as Súmulas 18 e 26 do TJPI, defendendo a nulidade da avença diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação. Requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com precedentes jurisprudenciais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, além da condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Reitera pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto reconheceu a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Sustenta que a parte autora não trouxe fato novo nem prova apta a infirmar a decisão, defendendo que houve contratação válida da conta corrente e da cesta de serviços, bem como empréstimo pessoal regularmente contratado e usufruído, sendo legítima a cobrança de encargos por mora. Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Afirma a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de dano material, sustentando que não houve falha na prestação do serviço nem comprovação de prejuízo indenizável.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório. Decido.


DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.


No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.


Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço-o. 


DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA


Preliminarmente, é certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras. No entanto, o art. 99, §2°, do CPC, fixa que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse.   


Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.  


Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.  


No caso em apreço, conforme documentação anexada aos presentes autos (Extrato Bancário id. 29683803), verifica-se que a parte apelante recebe, em média, salário líquido equivalente a um salário mínimo, valor bem inferior ao tido como base para o atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.   


A Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, Art. 1º, in verbis:  


“Será presumido necessitado, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários-mínimos.”   


No mais, não existem indícios de que a parte autora possua outras fontes de renda.  


Também Tereza de Arruda Alvim Wambier ensina, que:   


“o benefício em questão não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontram em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustento ou de sua família” (Primeiros Comentários ao Novo CPC, artigo por artigo. ED: RT, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99)   


Diante desta situação, constata-se, ao menos neste juízo perfunctório, que a parte apelante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.  


Ademais, destaco que o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça para a parte autora não ocasiona prejuízos para a parte ré. Devendo a sentença ser mantida quanto a gratuidade da justiça. 


DO MÉRITO


O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de declarar nula as cobranças das denominadas “TARIFA EMISSÃO EXTRATO EXTRATOmes(E), TARIFA BANCARIA EXTRATOmovimento(E) e MORA CREDITO PESSOAL”, incidente sobre a sua conta-corrente, e, consequentemente, condenar a Instituição financeira demandada a pagar indenização por dano moral e a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada.


Como relatado, a sentença apelada julgou improcedente os pedidos iniciais, sob o fundamento de que as cobranças das referidas tarifas decorrem da própria contratação dos serviços bancários, não tendo a parte autora questionando o contrato de conta bancária em si, reconhecendo ser cliente do Banco demandado. Por este motivo, não se vislumbra o ato ilícito suscitado, sendo legítima a cobrança pelas transações efetuadas pelo autor.


Na apelação a parte recorrente defende a tese de que o Banco requerido não comprovou que foi observada a regularidade formal da contratação, deixando de apresentar contrato assinado com manifestação da parte autora em aderir às tarifas mencionadas. Tendo o banco juntado apenas Termo de Opção à Cesta de Serviços em id. 29683816 datado de 02 de abril de 2025, sendo que as tarifas iniciaram seus descontos em 30 de março de 2020.


De fato, a cobrança referente às tarifas impugnadas decorrem do uso de serviços ofertados ao detentor de conta corrente, efetivamente aberta pelo cliente, quando ultrapassado o limite mensal permitido.


Ocorre que, para que a Instituição financeira possa cobrar do cliente tarifa que exceda o limite de gratuidade, faz-se necessário que ele tenha inequívoca ciência da possibilidade da cobrança, devendo, portanto, estar expressamente previsto em um contrato escrito.


Isso decorre do direito do consumidor à informação adequada e clara acerca do produto ou serviço ofertado, conforme dispõe o art. 6º, III, do CDC:


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)

 III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)”


Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Ademais, imperioso observar que a legislação consumerista também consagra que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada desta Corte Estadual, descrito no seguinte enunciado:


SÚMULA 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Destarte, é ônus processual da instituição financeira requerida demonstrar a regularidade do contrato objeto da ação, assim como que o consumidor/contratante foi devida e claramente informado acerca dos produtos e serviços inerentes ao contrato firmado, inclusive com a especificação da quantidade e preço, caso, por exemplo, ultrapasse o limite gratuito permitido.


Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter assinado e recebido cópia do contrato de abertura de conta corrente, onde pode, em tese, constar todas as informações inerentes ao uso do referido produto bancário (conta corrente), máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).


No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu, pois não juntou aos autos o instrumento contratual inerente à abertura da conta corrente onde incide as tarifas impugnadas.


Não bastasse a necessidade de se comprovar que o consumidor teve pleno acesso aos termos do contrato de abertura de conta-corrente, garantindo-lhe o efetivo direito à informação dos seus termos, o Banco não apresentou o instrumento contratual a fim de se averiguar a regularidade da sua formalização.


Desse modo, resta demonstrada a ilicitude da cobrança das tarifas impugnadas, eis que, além de não haver sido comprovado pelo Banco requerido o cumprimento do efetivo dever de informação, também não foi demonstrada a regularidade das contratações.


DOS DANOS MORAIS


Quanto ao pedido de indenização por danos morais pretendido pela parte apelante, conforme relatado, o juízo de primeira instância entendeu inexistente a configuração do citado dano.


No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.


Desse modo, a realização de descontos da tarifa bancária questionada na conta corrente do consumidor, sem comprovação de que o mesmo fora informado da possibilidade de sua incidência e sem que o contrato de abertura de conta corrente fosse apresentado, devidamente formalizado, e, consequentemente, sem a anuência do correntista, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.


Nesse sentido, merece ser reformada a sentença apelada para ser reconhecido o direito à indenização por dano moral pleiteado na inicial.


O entendimento firmado nestes autos, consistente na vedação de cobrança reiterada de tarifa bancária, a exemplo da discutida nestes autos, sem a prévia anuência do consumidor, impondo-se a condenação da Instituição financeira na devolução em dobro da quantia efetivamente cobrada, assim como no pagamento de indenização por danos morais, encontra-se cristalizada na jurisprudência deste TJPI, através da Súmula nº 35:


SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”


Quanto ao valor da indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.


Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.


No caso em exame, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, revela-se razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).”


Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.


Por conseguinte, também neste ponto se impõe a reforma da sentença impugnada.


DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 


No que se refere à forma de restituição dos valores descontados, se simples ou em dobro, verifica-se que a conduta da Instituição financeira demandada, ao realizar débitos indevidos sobre a remuneração do apelante, evidencia a má-fé da sua conduta, especialmente diante da ausência de prova quanto à regularidade da contratação.


A inexistência do contrato, somado ao fato da ausência de ciência acerca dos seus termos por parte do consumidor, configura ilegalidade na atuação do Banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a sua condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).”


Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro do valor efetivamente debitado da conta-corrente da parte autora.


DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 


Reconhecida a nulidade da cobrança da tarifa discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 


Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).


No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.


Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.


Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.


Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 


Por fim, cumpre destacar que o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em sede de juízo monocrático, a prerrogativa de dar provimento ao recurso, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, quando a sentença impugnada contraria entendimento sumulado neste Tribunal de Justiça, tal como ocorreu no caso em análise:


“Art. 932. Incumbe ao relator: 

(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” 


Por conseguinte, aplica-se o citado dispositivo legal, diante da manifesta contradição da sentença apelada com a Súmula 35, desta Corte de Justiça. 


DISPOSITIVO 


Ante o exposto, e com base no art. 932, V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 35, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida no sentido de declarar nula a cobrança das tarifas impugnadas "TARIFA EMISSÃO EXTRATO EXTRATOmes(E), TARIFA BANCARIA EXTRATOmovimento(E) e MORA CREDITO PESSOAL”, condenar o Banco apelado a restituir em dobro a quantia efetivamente descontada da conta-corrente da parte apelante e pagar, a título de danos morais, a quantia indenizatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo devidamente corrigido e monetariamente atualizado tal como acima definido. 


INVERTO o ônus da sucumbência, para impor ao Banco apelado o ônus pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


INTIMEM-SE as partes. 


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Cumpra-se. 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.  

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800951-02.2025.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800951-02.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

PAULO HENRIQUE LIARTE SAMPAIO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/02/2026