
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800972-36.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SANDRA MARIA DA COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI;
2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial.
3. Recurso conhecido e não provido.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANDRA MARIA DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado nº 275612132. O Juízo de origem entendeu que o banco comprovou a regularidade da contratação por meio de contrato digital com autenticação por biometria facial, registro de geolocalização, identificação de IP, sistema operacional e imagem capturada no momento da formalização, bem como demonstrou a liberação do valor de R$ 2.213,64 na conta bancária de titularidade da autora, decorrente de refinanciamento de contratos anteriores. Concluiu inexistir falha na prestação do serviço ou fraude, afastando os pedidos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a contratação é irregular, sustentando que a biometria facial apresentada não garante identificação inequívoca do signatário, que a geolocalização é divergente do domicílio da autora e que o documento de transferência juntado pelo banco consiste em mero “print” interno, sem comprovação idônea da efetiva liquidação do valor contratado. Afirma que não houve comprovação da disponibilização do numerário em sua conta bancária, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustenta que a ausência de comprovante bancário válido ou extrato que demonstre o crédito enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, bem como requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que restou devidamente comprovada a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, mediante envio de documento pessoal, selfie, registro de IP, geolocalização e aceite eletrônico do contrato. Sustenta que o contrato nº 275612132 refere-se a refinanciamento de obrigações anteriores e que o valor contratado foi devidamente disponibilizado na conta bancária da autora, conforme comprovante de transferência extraído do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB), atendendo às exigências normativas do Banco Central. Argumenta que a contratação digital possui plena validade jurídica, conforme entendimento do STJ, não sendo exigível certificado ICP-Brasil para validade do contrato. Afirma que a autora não juntou extrato bancário apto a demonstrar a ausência de crédito, não se desincumbindo de seu ônus probatório, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença de improcedência.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Decido:
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente pela autora. Nota-se a presença de biometria facial, data e hora, geolocalização, ip portal e dossiê digital. (ID 30081036).
Destaca-se que a operação bancária em análise consiste em um refinanciamento, no qual parte do montante contratado foi destinada à quitação de outro empréstimo anteriormente firmado pelo autor junto à instituição financeira. O valor remanescente, por sua vez, foi regularmente transferido para conta de titularidade da própria autora, conforme comprovam as cláusulas do contrato e a TED juntada aos autos (ID 30081034).
Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Desse modo, o empréstimo consignado revela-se válido, sendo, por conseguinte, legítimas as cobranças dele decorrentes.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do tema 1059, do STJ, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800972-36.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSANDRA MARIA DA COSTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/02/2026