Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0766417-42.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0766417-42.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
AGRAVADO: FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina, nos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ajuizado por Fernando Couto de Oliveira em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, ora agravado.


A decisão agravada deferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a documentação apresentada demonstra a solicitação médica para a realização de cirurgia de coluna por via endoscópica, bem como a negativa do plano de saúde em autorizá-la. Destacou o magistrado que se trata de “quadro clínico de urgência neurológica”, com risco de “sequela neurológica permanente sem intervenção rápida”, sendo inegável o perigo de dano à saúde do autor. Assim, determinou que a promovida autorizasse integralmente o procedimento no prazo de três dias, sob pena de multa cominatória de R$ 5.000,00.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que o procedimento pleiteado pelo agravado não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo, portanto, de cobertura contratualmente excluída. Alega ausência de urgência, tratando-se de procedimento eletivo, e defende que a técnica endoscópica requerida é apenas uma das formas possíveis de abordagem cirúrgica, não sendo obrigatória. Sustenta ainda que não há nos autos prova técnica suficiente que comprove a necessidade da técnica específica solicitada e que o cumprimento da decisão implica risco à sustentabilidade atuarial do contrato. Por fim, requer a revogação da liminar e a limitação da multa diária fixada.


Foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada (id. 29909608).

 

Consta nos autos certidão informando quanto ao julgamento da ação de origem (id. 30522177). 


É o relatório. DECIDO.


 Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 19/12/2025indeferindo o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.


Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.


Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.


Após o trânsito em julgadocomunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Publique-se e intime-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766417-42.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0766417-42.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cabimento

Autor

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Réu

FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA

Publicação

13/02/2026