
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0766327-34.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: ROMAO ALVES DE MORAES
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS EM DOBRO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROMÃO ALVES DE MORAES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ROMÃO ALVES DE MORAES em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, ora agravada.
Em análise inicial, verificou-se que não houve nos autos formulação de pedido de gratuidade da justiça, tampouco foi realizado o recolhimento do preparo recursal.
Assim, foi proferido por este relator despacho determinando o recolhimento do preparo recursal em dobro nos moldes do artigo 1007, §4o do CPC.
Efetivamente intimada, a agravante permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo.
É o relatório. Passo a decidir:
FUNDAMENTAÇÃO
Consoante preleciona o art. 932, III do CPC, é dever do relator não conhecer do recurso quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Dentre eles, destaca-se como pressuposto extrínseco, o preparo recursal, regulamentado pelos arts. 1.007 e seguintes do CPC, cujo recolhimento tempestivo é condição obrigatória para o regular processamento do Agravo de Instrumento.
Confira-se:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
No caso, esta Relatoria, por meio da Decisão de ID 29891886, determinou a intimação da parte agravante, para proceder com o recolhimento das custas processuais em dobro.
Transcorrido o prazo legal, o agravante quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial.
Portanto, tratando-se de requisito extrínseco da admissibilidade recursal, a ausência do preparo impõe o reconhecimento da deserção, ensejando o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da deserção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0766327-34.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorROMAO ALVES DE MORAES
RéuASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Publicação13/02/2026