Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0766327-34.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0766327-34.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: ROMAO ALVES DE MORAES
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


 

Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS EM DOBRO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. 



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROMÃO ALVES DE MORAES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ROMÃO ALVES DE MORAES em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, ora agravada.

 

Em análise  inicial,  verificou-se  que não houve nos autos formulação de pedido de gratuidade da justiça, tampouco foi realizado o recolhimento do preparo recursal.

 

Assim, foi proferido por este relator  despacho determinando o recolhimento do preparo recursal em dobro nos moldes do artigo 1007, §4o do CPC.



Efetivamente intimada, a agravante permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo.

 

É o relatório. Passo a decidir:



FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante preleciona o art. 932, III do CPC, é dever do relator não conhecer do recurso quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Dentre eles, destaca-se como pressuposto extrínseco, o preparo recursal, regulamentado pelos arts. 1.007 e seguintes do CPC, cujo recolhimento tempestivo é condição obrigatória para o regular processamento do Agravo de Instrumento.

Confira-se:

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 

No caso, esta Relatoria, por meio da Decisão de ID 29891886, determinou a intimação da parte agravante,  para  proceder com  o recolhimento das custas processuais em dobro.

 

Transcorrido o prazo legal, o agravante quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial.

 

Portanto, tratando-se de requisito extrínseco da admissibilidade recursal, a ausência do preparo impõe o reconhecimento da deserção, ensejando o não conhecimento do recurso.

 

DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da deserção.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                         Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766327-34.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0766327-34.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

ROMAO ALVES DE MORAES

Réu

ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL

Publicação

13/02/2026