Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846501-66.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0846501-66.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: GORETE DE FATIMA SANTOS E SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO.  COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada  se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a regularidade do contrato e  a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 

2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de apelação cível interposta por GORETE DE FÁTIMA SANTOS E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO CETELEM S.A. (atualmente BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), ora apelado. 


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e afastando a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto. No mérito, entendeu o Juízo que restou comprovada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), mediante apresentação do contrato devidamente assinado e do comprovante de disponibilização dos valores em favor da autora. Concluiu inexistir vício de consentimento ou falha no dever de informação, consignando que a autora auferiu benefício econômico da contratação e que a evolução da dívida decorreu do inadimplemento. Afastou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de inscrição em cadastro de inadimplentes ou restrição de crédito. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que celebrou o contrato acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas que, na realidade, foi formalizada contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o que caracterizaria vício de consentimento. Sustenta violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, afirmando não ter sido devidamente esclarecida acerca da natureza da avença, da forma de amortização da dívida e da incidência de encargos financeiros. Aduz tratar-se de prática abusiva, sobretudo considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, requerendo a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com restituição dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação foi regular, tendo sido firmado contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, devidamente assinado pela autora, com disponibilização do valor mediante crédito em conta. Sustenta que a modalidade contratada estava expressamente indicada no termo de adesão, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação. Afirma que os descontos decorreram de contratação válida e que a autora recebeu os valores pactuados, inexistindo ilegalidade ou prática abusiva. Defende, ainda, a ausência de dano moral, por não ter havido inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer abalo extrapatrimonial, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, com condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


 

É o relatório. 


Decido: 

 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.  


No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu. Isso porque apresentou instrumento contratual válido.  


O Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado foi devidamente assinado pelo autor (id 30525525). 


Insta ressaltar que o contrato apresenta informações claras sobre o seu objeto, cartão de crédito consignado,  conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor: 


Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;     

[...] 

  Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.   

[...] 

  § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.   


Desse modo,  alegação da apelante  de que teria firmado o contrato acreditando tratar-se de outra modalidade de mútuo não merece prosperar, uma vez que o instrumento contratual demonstra, de forma clara e inequívoca, tratar-se de cartão de crédito consignado. 


Outrossim, foram colacionados autos os comprovantes de pagamento via TED, os quais provam a liberação de recursos para a autora. (id 330525526) 


Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.    

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

 

Destarte, ante a validade do negócio jurídico, não há que se falar em falha na prestação de serviço, tampouco em reparação por danos materiais e morais. 

 

 

Do julgamento monocrático

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

(…) omissis; 

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.   


Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 


Intimem-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0846501-66.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0846501-66.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GORETE DE FATIMA SANTOS E SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

13/02/2026