
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800560-48.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC (LEI Nº 8.078/90). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (ID 30855203). SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, RESTITUIÇÃO OU DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC).
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZENIRA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da demandante, inexistindo indício de vício de consentimento ou conduta abusiva por parte da instituição financeira. Considerou-se que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 333, II, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ausência de comprovação do repasse dos valores correspondentes ao suposto empréstimo, destacando que os documentos juntados aos autos, como meros “prints” sistêmicos, carecem de autenticidade bancária e não possuem força probatória. Afirma que, por ser pessoa não alfabetizada e hipossuficiente, não poderia ter contratado validamente a operação impugnada. Alega violação à Súmula 18 do TJPI, que exige comprovação da transferência do valor contratado à conta do consumidor, e pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que houve regular contratação do empréstimo, mediante apresentação de documentos pessoais da autora e efetiva disponibilização dos valores em sua conta, conforme comprovante de transferência e extrato bancário, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença de improcedência.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório, passo à decisão.
Decisão Monocrática Terminativa
Da Admissibilidade
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.
Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.
Do Mérito
A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nos termos do referido diploma legal, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado.
A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece:
TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos cópia do contrato (ID 30855185) com a devida assinatura a rogo juntamente com as demais testemunhas.
No que se refere à comprovação da transferência, a instituição financeira requereu a expedição de ofício ao banco indicado, a fim de que fosse fornecida certificação acerca dos valores mencionados. A diligência foi devidamente cumprida, conforme documento juntado aos autos sob o ID 30855203.
Dessa forma, resta comprovado o envio do numerário contratado à parte autora.
Vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Conclui-se, portanto, que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, em atenção ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e êxito em comprovar a existência, validade e eficácia da contratação, de modo a torná-la legítima.
Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
É importante destacar que a parte recorrente não apresentou qualquer contraprova que pudesse respaldar a alegação de prática ilícita. Quando instada a se manifestar, limitou-se a oferecer impugnação genérica, sem trazer elementos concretos que pudessem infirmar as alegações. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, permanece incólume o dever da parte autora de demonstrar os fatos que embasam o direito que pretende ver reconhecido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, não se vislumbra possibilidade de restituição de valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a contratação se deu de forma livre e consciente, afastando, por conseguinte, qualquer hipótese de fraude, erro ou coação que pudesse justificar a reparação pretendida.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Considerando tratar-se de demanda apreciada sob a vigência do Código de Processo Civil, aplica-se o disposto no artigo 85, § 11. Assim, majoro os honorários advocatícios em 5% nesta fase recursal, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800560-48.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/02/2026