Decisão Terminativa de 2º Grau

Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança 0763642-54.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0763642-54.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
AGRAVANTE: LENOAR CARVALHO DA ROCHA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO CORREIA SILVA, RAIMUNDA NONATA SILVA VERAS, MARIA DE NAZARE SILVA BARROS, MATILDE CORREA SILVA, FRANCIDALVA CORREIA SILVA, MARIA JOSE CORREIA SILVA, WALMIR CORREIA SILVA, MOISES CORREIA SILVA


JuLIA Explica

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. ART. 998 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LENOAR CARVALHO DA ROCHA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PARTILHA proposta contra MARIA DA CONCEICAO CORREIA SILVA e outros, ora agravado.


Na decisão agravada, o magistrado a quo indefiriu o pedido parcelamento de custas e determinou a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com cancelamento da distribuição.


O agravante, em suas razões recursais, argumenta a sua hipossuficiência e a ausência de condição financeira de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio.

 

Proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (id. 29438804), o agravante apresentou manifestação requerendo a desistência do agravo de instrumento interposto (id. 30547445).


É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.


Ademais, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, “uma vez formulado, há de ser acolhido o pedido de desistência apresentado, nos termos do art. 998, CPC/2015”. (STJ, AgInt no AREsp 1132813/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/08/2018.)


Em virtude do exposto, acolho o pedido de desistência para julgar prejudicado o agravo de instrumento.


Publique-se e intimem-se.


Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763642-54.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0763642-54.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança

Autor

LENOAR CARVALHO DA ROCHA

Réu

MARIA DA CONCEICAO CORREIA SILVA

Publicação

13/02/2026