
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0806487-57.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: LUIZA DOMINGAS DE SOUSA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI;
2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível por LUIZA DOMINGAS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 55-7539480/20, no valor de R$ 7.276,28, firmado entre as partes. Entendeu o Juízo que a instituição financeira comprovou a regular contratação, mediante apresentação do contrato assinado e do comprovante de disponibilização do crédito, inclusive com utilização de parte do valor para quitação de contrato anterior e depósito do saldo remanescente na conta da autora. Afastou a ocorrência de vício de consentimento, de ato ilícito e de dano moral, bem como a repetição do indébito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve comprovação válida da transferência do valor do contrato para sua conta bancária, sustentando a incidência da Súmula 18 do TJ/PI. Afirma que o banco juntou apenas “print” de tela unilateral, sem validade jurídica, e que o extrato bancário demonstraria a inexistência de crédito no valor de R$ 7.276,28. Defende a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o dano seria in re ipsa, invocando a Súmula 479 do STJ e precedentes jurisprudenciais. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, celebrado em 09/08/2023, inclusive na modalidade digital, com assinatura eletrônica e geolocalização, bem como a disponibilização do crédito, parte destinada à quitação de contrato anterior e parte creditada na conta da apelante. Sustenta que não houve qualquer vício ou fraude, sendo legítimos os descontos realizados. Afirma a inexistência de dano moral, por ausência de violação a direitos da personalidade, e defende que eventual restituição, caso reconhecida, deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé, pleiteando, ainda, a compensação dos valores eventualmente creditados. Requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com eventual condenação da apelante por litigância de má-fé.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Decido:
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela autora. (ID 29992765).
Destaca-se que a operação bancária em análise consiste em um refinanciamento, no qual parte do montante contratado foi destinada à quitação de outro empréstimo anteriormente firmado pela autora junto à instituição financeira. O valor remanescente, por sua vez, foi regularmente transferido para conta de titularidade da própria autora, conforme comprovam as cláusulas do contrato e a TED juntada aos autos (ID 29992767).
Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Desse modo, o empréstimo consignado revela-se válido, sendo, por conseguinte, legítimas as cobranças dele decorrentes.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do tema 1059, do STJ.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0806487-57.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLUIZA DOMINGAS DE SOUSA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação13/02/2026