
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800261-70.2019.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
APELADO: LEONICE ALVES DE SOUSA, LICIRENE ALVES REZENDE, LUCICLEIDE RODRIGUES SOUSA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS. INDIFERENÇA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJ/PI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECIDA. REMESSA À TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE BOA HORA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de LEONICE ALVES DE SOUSA, LICIRENE ALVES REZENDE e LUCICLEIDE RODRIGUES SOUSA, ora apeladas.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, condenando o Município de Boa Hora ao pagamento das diferenças salariais devidas às autoras, referentes aos anos de 2014 a 2018 ou até sua regularização, nos termos da Lei Municipal nº 01/2011, com atualização monetária e juros, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Concedeu, ainda, tutela para determinar o pagamento futuro dos vencimentos conforme a referida lei, sob pena de multa diária.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por já haver regularização da situação funcional das autoras, o que tornaria inócua a imposição de multa. Defende a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 01/2011 por ausência de regulamentação mediante lei complementar, o que inviabilizaria a progressão funcional. Alega, ainda, impacto orçamentário desproporcional e requer, alternativamente, modulação da obrigação, com possibilidade de parcelamento, bem como redução dos honorários advocatícios fixados.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois a progressão funcional automática das servidoras encontra respaldo na tese firmada pelo TJPI, no IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000, Tema 04, sendo desnecessária a existência de lei complementar. Aduz que o enquadramento das autoras foi reconhecido administrativamente pelo próprio Município, e que a ausência de contestação gerou revelia quanto à matéria fática. Sustenta, por fim, que não houve regularização integral dos vencimentos e que a multa diária é medida de coerção legítima, devendo ser mantida, assim como os honorários fixados.
É o relatório. Decido.
Como é sabido, a competência para processar e julgar as causas de natureza cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Na lide em apreço, a parte autora propôs a inicial pretendendo impor ao Município demandado a obrigação de pagar diferenças salariais, referentes ao período de 2014 a 2018, decorrentes da inobservância de legislação municipal vigente. Aduz, em síntese, ter direito ao pagamento da referida verba, sendo devido pelo Ente Público requerido as quantias individuais de cada autora/apelada, equivalentes a R$ 36.577,44, R$ 28.299,96 e R$ 25.262,16.
Vê-se, pois, que a demanda não se enquadra em nenhuma das situações que excluem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispostos no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A Lei de Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 266/2022), previu em seu art. 78, § 2º, III, que as Turmas Recursais, no âmbito das respectivas matérias afetadas ao rito especializado dos Juizados, terão competência para processar e julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente de o Juízo de 1º Grau haver adotado o rito da Lei nº 12.153/2009.
“ Art. 78. (...)
§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:
(...) III - os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09;”
Com fundamento no § 3º do art. 78 da citada Lei de Organização Judiciária, o Tribunal de Justiça, regulamentando a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu, através da Resolução nº 383, publicada em 18.10.2023, a seguinte regra:
“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”
Portanto, considerando que o recurso em epígrafe fora interposto antes da vigência da mencionada Resolução em processo de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que pese no r. Juízo de origem o citado Órgão não tenha sido instalado, bem como apesar de não ter sido adotado o rito da Lei nº 12.153/09, faz-se necessário declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, impondo-se a remessa dos autos para a Turma Recursal.
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), a incompetência absoluta deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar a Apelação Cível em epígrafe, declinando da competência para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, no art. 78, § 2º, III, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022 e na Resolução nº 383/2023, deste TJPI.
INTIMEM-SE as partes.
DÊ-SE baixa dos autos, para com este Tribunal, ENCAMINHANDO-OS para a distribuição a uma das Turmas Recursais.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2026.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800261-70.2019.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMunicípio de Boa Hora
RéuLEONICE ALVES DE SOUSA
Publicação13/02/2026