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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000217-09.2018.8.18.0043
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Nas razões recursais, suscitaram, preliminarmente, nulidade da sentença por contradição interna entre fundamentação e dispositivo; no mérito, pleitearam a desclassificação da conduta para o art. 12 da Lei nº 10.826/03, com redimensionamento da pena, bem como, subsidiariamente, a readequação da dosimetria, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fixação de regime inicial mais brando, redução da multa e diferimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade e prejuízo do exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal e do art. 107, IV, do Código Penal. 4. Como não houve recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146 do STF. 5. A pena fixada em 2 anos de reclusão atrai prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 6. Entre o recebimento da denúncia, em 12/11/2019, e a publicação da sentença condenatória, em 14/4/2025, transcorreu lapso superior a 4 anos, sem causa interruptiva apta a afastar a prescrição retroativa. 7. Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, restando prejudicado o exame das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado, com reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva, quando não há recurso da acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada. 2. Transcorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º; Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por DEMAS RODRIGUES DE SOUSA e VALDERI ARAUJO DE LIMA contra sentença de ID. 29064429, que condenou os recorrentes pela prática do crime do art. 14, da Lei nº 10.826/03, a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. Inconformados com a condenação, os réus interpuseram recurso de apelação, em cujas razões (ID. 29064438), em síntese, pleiteiam: 1. PRELIMINARMENTE, o reconhecimento da nulidade da sentença por contradição interna insanável entre a fundamentação (que qualifica a conduta como posse irregular, art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e o dispositivo (que condena pelo porte/transporte, art. 14 da mesma lei), com fulcro nos arts. 93, IX, da CF e 381, 382, 387 e 563 do CPP, para que seja anulado o decisum e proferida nova sentença coerente, congruente e devidamente motivada; 2. NO MÉRITO, o provimento da apelação para desclassificar a capitulação do art. 14 para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 383 do CPP (emendatio libelli), sem alteração da descrição fática, com consequente nova dosimetria proporcional ao menor desvalor do tipo (arts. 59 e 68 do CP); 3. Apenas se mantido o art. 14: a) Dosimetria readequada: pena-base no mínimo, atenuante da confissão considerada e patamar final mínimo; b) Substituição obrigatória da PPL por duas restritivas (preferência: PSC; se preciso, limitação de fim de semana ou prestação pecuniária módica); c) Multa no mínimo legal com parcelamento; d) Diferimento/suspensão das custas à execução, com análise de hipossuficiência; 4. A fixação do regime inicial aberto, caso o Tribunal entenda que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não seja viável, ou, alternativamente, a escolha de um regime menos severo, compatível com a personalidade do apelante. Contrarrazões do Ministério Público (ID 29064439), pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça, no ID. 30664514, opinou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença recorrida em todos os termos. Não se manifestou sobre prescrição, conforme determinado no despacho de ID. 30135045. É o breve relatório. Encaminhem-se à revisão. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES 2.1) DA PRESCRIÇÃO Por se tratar de matéria de ordem pública e ensejar a extinção da punibilidade (art. 107, inciso IV, do CP), a prescrição deve ser reconhecida e declarada, até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal. Sabe-se que a prescrição consiste na perda do direito de punir, em razão do decurso do tempo, porque a ação penal não foi proposta pelo titular ou porque não foi concluída (prescrição da pretensão punitiva). A prescrição pode ocorrer também em razão da perda do direito de executar a pena (prescrição da pretensão executória). No presente caso, os apelantes foram condenados pelo crime do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, a uma pena de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Importante salientar que o Parquet, devidamente intimado da condenação, não interpôs recurso, tendo a sentença transitado em julgado para o órgão acusatório. Assim, no caso sob exame, a prescrição se regula pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Igualmente, a Súmula 146 do STF estabelece: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” A pena que foi imposta (2 anos de reclusão) possui prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V do CP). Observa-se dos autos que entre a data do recebimento da denúncia, 12/11/2019 (ID. 29064418, pág. 165/166) e a data da publicação da sentença de ID. 29064429, 14/4/2025 (conforme “expedientes” no processo de origem), decorreram mais de 4 anos, portanto, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade dos réus/apelantes, por força do artigo 107, IV, do Código Penal: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;” Portanto, indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado em relação aos apelantes. Frise-se que, em Direito Penal, a prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, de questionamento pelas partes. Dessa maneira, considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto para o caso, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado pela pena em concreto, de modo que deve ser declarada a extinção da punibilidade dos réus. Assim, resta prejudicado o mérito recursal. Dispositivo Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, para declarar extinta a punibilidade dos apelantes DEMAS RODRIGUES DE SOUSA e VALDERI ARAUJO DE LIMA, quanto ao delito a eles imputados, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do Código Penal. Prejudicado o mérito recursal. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0000217-09.2018.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorDEMAS RODRIGUES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026