Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800585-72.2024.8.18.0043


Ementa

DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, estando em sintonia com os requisitos contidos no art. 595 do Código Civil. De acordo com a documentação juntada pela instituição financeira, o valor decorrente do contrato foi devidamente disponibilizado em favor da parte recorrente. A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado. O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida, mantendo-se a decisão de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800585-72.2024.8.18.0043 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800585-72.2024.8.18.0043
APELANTE: JOSE MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: 02575133530 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, estando em sintonia com os requisitos contidos no art. 595 do Código Civil.    

De acordo com a documentação juntada pela instituição financeira, o valor decorrente do contrato foi devidamente disponibilizado em favor da parte recorrente.  

A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado.  

O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor. 

IV. DISPOSITIVO  

Apelação desprovida, mantendo-se a decisão de primeiro grau. 

 

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, que: o banco apelado não juntou aos autos o contrato questionado, bem como documento que comprove a disponibilização dos valores referentes ao referido negócio; restou configurada a ocorrência de dano a ser indenizado pelo apelado; deve ser determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença de improcedência.

É o relato do necessário.


VOTO

 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Enuncio, desde logo, que o questionamento da validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes revela-se fadado ao insucesso.

Com efeito, cumpre observar que o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, estando em sintonia com os requisitos contidos no art. 595 do Código Civil. Ademais, sobreleva mencionar que, de acordo com a documentação juntada pela instituição financeira, o valor referente ao aludido negócio jurídico foi devidamente disponibilizado em favor da parte recorrente. 

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no negócio jurídico.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente os demais termos do julgamento de primeira instância.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 



Detalhes

Processo

0800585-72.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

18/03/2026