Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800519-27.2021.8.18.0034


Ementa

DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi regularmente celebrado, estando devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, o que aponta para a conformidade com os requisitos de validade previstos no art. 595 do Código Civil. Ademais, sobreleva mencionar que, de acordo com a documentação juntada pela instituição financeira, o valor contratado foi devidamente disponibilizado em favor da parte recorrente. A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado. O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800519-27.2021.8.18.0034 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800519-27.2021.8.18.0034
APELANTE: MARIA HILDA CARLOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi regularmente celebrado, estando devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, o que aponta para a conformidade com os requisitos de validade previstos no art. 595 do Código Civil.

Ademais, sobreleva mencionar que, de acordo com a documentação juntada pela instituição financeira, o valor contratado foi devidamente disponibilizado em favor da parte recorrente.

A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado. 

O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor.

IV. DISPOSITIVO 

Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida.

 

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA HILDA CARLOS DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese, que: a contestação foi apresentada intempestivamente, caracterizando a revelia da parte demandada; não há que se falar em litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja completamente reformada a sentença.

A parte apelada não apresentou contrarrazões recursais.

É o relato do necessário. 


VOTO

 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Enuncio, desde logo, que o questionamento da validade do contrato de empréstimo consignado objeto da presente lide revela-se fadado ao insucesso.

Com efeito, cumpre observar que o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi regularmente celebrado, estando devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, o que aponta para a conformidade com os requisitos de validade previstos no art. 595 do Código Civil.

Ademais, sobreleva mencionar que, de acordo com a documentação juntada pela instituição financeira, o valor contratado foi devidamente disponibilizado em favor da parte recorrente.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no negócio jurídico.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 




Detalhes

Processo

0800519-27.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HILDA CARLOS DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/03/2026