![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800519-27.2021.8.18.0034 EMENTA
DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi regularmente celebrado, estando devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, o que aponta para a conformidade com os requisitos de validade previstos no art. 595 do Código Civil. Ademais, sobreleva mencionar que, de acordo com a documentação juntada pela instituição financeira, o valor contratado foi devidamente disponibilizado em favor da parte recorrente. A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado. O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA HILDA CARLOS DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese, que: a contestação foi apresentada intempestivamente, caracterizando a revelia da parte demandada; não há que se falar em litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja completamente reformada a sentença. A parte apelada não apresentou contrarrazões recursais. É o relato do necessário. VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Enuncio, desde logo, que o questionamento da validade do contrato de empréstimo consignado objeto da presente lide revela-se fadado ao insucesso. Com efeito, cumpre observar que o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi regularmente celebrado, estando devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, o que aponta para a conformidade com os requisitos de validade previstos no art. 595 do Código Civil. Ademais, sobreleva mencionar que, de acordo com a documentação juntada pela instituição financeira, o valor contratado foi devidamente disponibilizado em favor da parte recorrente. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no negócio jurídico. Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
|
|
0800519-27.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HILDA CARLOS DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação17/03/2026