Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800859-53.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, entendendo o juízo de origem que a cobrança da tarifa questionada ocorreu regularmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a cobrança das tarifas bancárias questionadas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco demandado juntou documentos que comprovam a autorização da parte autora para a cobrança das tarifas objeto da lide. Como a parte autora é alfabetizada, não são exigidos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. A cobrança das tarifas está em conformidade com a utilização dos serviços prestados pela instituição financeira, sendo legítima, conforme a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800859-53.2025.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800859-53.2025.8.18.0026
APELANTE: ADAO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, entendendo o juízo de origem que a cobrança da tarifa questionada ocorreu regularmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a cobrança das tarifas bancárias questionadas pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O banco demandado juntou documentos que comprovam a autorização da parte autora para a cobrança das tarifas objeto da lide. Como a parte autora é alfabetizada, não são exigidos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil.

A cobrança das tarifas está em conformidade com a utilização dos serviços prestados pela instituição financeira, sendo legítima, conforme a jurisprudência consolidada sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO

Recurso não provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por ADÃO ALVES DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o banco apelado não apresentou documento que comprove a autorização para a realização dos descontos na sua conta bancária, referente à tarifa questionada; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, e julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO

 

 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

 

Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a cobrança das tarifas que vêm sendo descontas na conta bancária do Recorrente.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado apresentou documentação que revela claramente a adesão da parte apelante ao pacote de serviços ofertado, bem como a autorização específica para a cobrança das respectivas tarifas bancárias.

Por sua vez, como a parte autora é pessoa alfabetizada, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC).

Destarte, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).

Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção da sentença de piso, que reconheceu a existência de autorização para a cobrança das tarifas questionadas. Nesse sentido:

 

AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA D INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. Pedido de inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência, “in casu”, de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da autora. Tarifa bancária denominada Cesta Flex PJ 1. Possibilidade da cobrança, uma vez que se refere à utilização dos serviços prestados pela instituição financeira. Negligência do apelante configurada por não ter se interessado em verificar a situação da sua conta por longo período. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal. (Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018). 

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                   Relator

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800859-53.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ADAO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/03/2026