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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000535-92.2019.8.18.0063
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelante, pessoa idosa, sem liame contratual regular, configurando ofensa à sua integridade moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado na origem para a indenização por danos morais é adequado, sendo necessário aumentar a quantia diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando a condição pessoal da apelante e a gravidade do ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor de R$ 1.000,00 fixado na origem é inadequado, não refletindo a gravidade do dano e as condições da parte ofendida. Para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, pessoa idosa, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da parte demandante. IV. DISPOSITIVO Apelação provida, reformando-se a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, a parte apelante defende a reforma da sentença, para que o valor da indenização por danos morais seja majorado. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Com a interposição da presente apelação, pretende a parte recorrente a reforma da sentença, para que seja determinada a majoração do valor da indenização por danos morais fixado na origem. Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a regularidade de liame contratual entre os litigantes, concluindo-se que os descontos na conta bancária da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Não se pode perder de vista que a impotência do reduzido valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica, restando inequívoco que os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à integridade moral da parte apelante, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Assim, tem-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie. Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0000535-92.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação11/03/2026