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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825177-20.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONTRATO REGULAR. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer cc Indenização por Danos Morais em Virtude de Imposição de Contratação de Seguro sem Autorização do Consumidor c.c. Restituição em Dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se há contrato válido que autorize o desconto de seguro; (ii) se a realização do desconto na conta da parte autora configura dano moral passível de indenização e restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu o ônus de comprovar a legalidade da cobrança do seguro, especialmente considerando a vulnerabilidade da parte autora. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos instrumento contratual contemplando a autorização da parte autora para os descontos. Consideração de que o desconto indevido causou danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade do desconto na conta da parte autora, decote oriundo da conduta negligente do banco requerido, que autorizou a sua realização mesmo sem fundamento em contrato válido, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, considerando a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima e a capacidade financeira do réu. IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas. Apelação da parte autora provida condenar a instituição financeira demandada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelação da instituição financeira improvida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento apenas da apelação interposta pela parte autora, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar a instituição financeira demandada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); restando improvida a apelação interposta pelo banco demandado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas por RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO e BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SE GURO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR C.C. RESTITUIÇÃO EM DOBRO”, movida pelo primeiro apelante. O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do seguro descrito na inicial (“BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL”); b) Condenar o Requerido ao pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta bancária do Requerente, correspondente a repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela com a rubrica “BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL”, e ainda juros de mora a partir da citação; c) Condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do Requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais.
Em suas razões recursais, RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO alegou, em síntese, que: os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco demandado. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença. Em suas razões recursais, BANCO BRADESCO S.A. alegou, em síntese, que: não praticou ato ilícito; inexiste dano moral a ser indenizado; não há que se falar em repetição do indébito; a multa fixada pelo juízo de origem encontra-se dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Apenas o demandante apresentou contrarrazões recursais. É o relato do necessário.
VOTO
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
De início, cumpre pôr em relevo que à situação em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, é de se observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, a cobrança do seguro cuja regularidade defende possui lastro jurídico. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. Impende observar que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto na conta bancária de sua titularidade, realizado pelo banco réu, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Apesar de defender a regularidade da cobrança questionada pelo autor, o banco réu não juntou documento contemplando autorização do demandante para que tal cobrança fosse realizada, inexistindo nos autos instrumento contratual apto a justificá-la. Desse modo, não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar a cobrança questionada, conclui-se que o desconto foi realizado à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução ao autor, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa idosa que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Não se pode perder de vista que a situação ganha contornos ainda mais prejudiciais em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica, restando inequívoco que os descontos perpetrados na conta bancária do autor caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco demandado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Percebe-se, portanto, que no caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao autor, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, demonstrada a ilegitimidade do desconto do seguro, decote oriundos da conduta indevida e intencional do demandado em realizar a cobrança mesmo sem a autorização da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da parte ré. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento apenas da apelação interposta pela parte autora, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar a instituição financeira demandada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); restando improvida a apelação interposta pelo banco demandado. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0825177-20.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação11/03/2026