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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808337-95.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, que contestou a validade de contrato de empréstimo consignado, alegando irregularidades e fraude na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados pelo banco réu comprovam a regularidade da contratação e a inexistência de vícios, como fraude ou erro, na celebração do contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado é considerado válido, estando o aludido documento devidamente assinado pela apelante mediante biometria facial. Observa-se também que o valor contratado foi devidamente disponibilizado em favor da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença recorrida, que julgou improcedente os pedidos do autor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, argumenta a parte apelante, em síntese, que: o banco apelado não juntou aos autos o contrato questionado e também não comprovou a disponibilização do valor relativo ao mencionado negócio; o contrato deve ser declarado nulo; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado questionado. O mencionado negócio jurídico está assinado pela apelante, por meio de biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se a existência de “geolocalização”, “IP”, e a já citada biometria facial da parte autora, inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate. Registre-se, ainda, que o banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte recorrente. Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão, não se vislumbrando sequer indício da ocorrência de vício de consentimento ou fraude. À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do regular contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgados improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, tal qual restou decidido na sentença recorrida.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0808337-95.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação10/03/2026