Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805834-55.2024.8.18.0026


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se restou configurada litispendência e se a recorrente incorreu em litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A duplicação de demandas visando discutir precisamente o mesmo contrato, ainda que em face de diferentes réus, posto que o negócio jurídico fora transferido por portabilidade, revela, claramente, cenário que aponta para a configuração da litispendência em sua essência, porquanto evidenciado que o resultado prático almejado pela parte apelante com as duas ações é o mesmo, sendo idênticos os pedidos e as causas de pedir. Não há elementos que comprovem a ocorrência de má-fé, nem dolo processual por parte da autora, tampouco prejuízo ao banco réu. A autora apresentou tese sobre a irregularidade da contratação, cabendo ao réu comprovar sua regularidade. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença de primeira instância. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805834-55.2024.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805834-55.2024.8.18.0026
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA.

I. CASO EM EXAME 

Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em saber se restou configurada litispendência e se a recorrente incorreu em litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A duplicação de demandas visando discutir precisamente o mesmo contrato, ainda que em face de diferentes réus, posto que o negócio jurídico fora transferido por portabilidade, revela, claramente, cenário que aponta para a configuração da litispendência em sua essência, porquanto evidenciado que o resultado prático almejado pela parte apelante com as duas ações é o mesmo, sendo idênticos os pedidos e as causas de pedir.

Não há elementos que comprovem a ocorrência de má-fé, nem dolo processual por parte da autora, tampouco prejuízo ao banco réu. A autora apresentou tese sobre a irregularidade da contratação, cabendo ao réu comprovar sua regularidade. 

IV. DISPOSITIVO 

Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença de primeira instância.

 

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida em face de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado. 

Na referida sentença, o juízo de origem reconheceu a ocorrência de litispendência e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ademais, por entender configurada a litigância de má-fé, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor da causa. 

Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que: não restou configurada a ocorrência de litispendência; não há que se falar em litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

É o relato do necessário.

 



VOTO

 


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial consiste na configuração ou não da litispendência reconhecida pelo Juízo a quo.

Quanto ao ponto, o inconformismo da apelante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.

Restou demonstrado que, além do presente feito, o apelante ajuizou outra ação para discutir exatamente o mesmo contrato de empréstimo consignado objeto de portabilidade, vislumbrando-se, assim, uma demanda em face da instituição financeira originária, e outra contra o banco destinatário do contrato portado.

A duplicação de demandas visando discutir precisamente o mesmo contrato, ainda que em face de diferentes réus, posto que o negócio jurídico fora transferido por portabilidade, revela, claramente, cenário que aponta para a configuração da litispendência em sua essência, porquanto evidenciado que o resultado prático almejado pela parte apelante com as duas ações é o mesmo, sendo idênticos os pedidos e as causas de pedir. 

A propósito, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência:

 

"(...) a ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas demandas visando ao mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face da mesma parte, o mesmo pedido, fundado da mesma causa de pedir. Ressalte-se que esta é a regra, e por sua vez, comporta exceções, pelo que, por força desses princípios depreendidos das normas e da razão de ser das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao mesmo resultado; por isso que: electa una via altera non datur". (MS 8483/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ: 16.5.2005, p. 205).

 

No que concerne a condenação da requerente por litigância de má-fé, tem-se que referida condenação não merece prosperar.

A propósito, o art. 80 do CPC/15 prescreve:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:  

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;  

II - alterar a verdade dos fatos;  

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;  

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;  

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;  

VI - provocar incidente manifestamente infundado;  

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa idosa e com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que se encontra sujeita.

Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e desta Egrégia Corte:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)

 

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

III – DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, apenas para afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


Detalhes

Processo

0805834-55.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO FERREIRA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

05/03/2026