Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0806971-84.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0806971-84.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDEQUE FERREIRA ALVES
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdeque Ferreira Alves em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento 3 Investimento, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, o autor sustentou não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando desconhecer a modalidade contratual e impugnando os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Alegou ausência de ciência acerca da natureza do negócio jurídico, inexistência de utilização do cartão e irregularidade na cobrança, pleiteando a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O magistrado de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, consignou expressamente que o banco requerido apresentou o contrato e o TED, efetivamente demonstrando que o valor foi revertido em favor do autor, concluindo pela inexistência de nulidade contratual e julgando improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC (Id. 30763290).

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (Id. 30763291), no qual sustenta, em síntese, a ausência de prova da efetiva utilização do cartão de crédito consignado, a inexistência de apresentação de faturas comprobatórias de compras realizadas, a ausência de ciência acerca da modalidade contratual, a ocorrência de vício de consentimento e prática abusiva por parte da instituição financeira, reiterando o pedido de nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A instituição financeira apresentou contrarrazões (Id. 30763294), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a contratação foi regularmente realizada por meio digital, com validação de dados pessoais e liberação do valor contratado na conta de titularidade do apelante, inexistindo qualquer vício ou irregularidade apta a ensejar a reforma do decisum.

Considerando que a controvérsia envolve relação jurídica de natureza exclusivamente privada, deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 5º, inciso III, do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do presente recurso. A apelação é cabível, adequada e tempestiva, bem como há legitimidade e interesse recursal por parte do apelante, o qual é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.

Dessa forma, conheço do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme disposto no art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se igualmente prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.

A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como à existência de vício de consentimento e eventual direito à repetição do indébito e indenização por danos morais.

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/1990, conforme expressamente reconhecido na sentença (Id. 30763290), inclusive com menção à Súmula 297 do STJ.

Todavia, a vulnerabilidade do consumidor não o exime do ônus de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 26 do TJPI:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."

 

Dos autos constam provas documentais robustas que comprovam a regularidade da contratação. O apelado apresentou termo contratual eletrônico, com autenticação por código hash, biometria facial, selfie, dados de geolocalização compatíveis com o endereço do autor, além de documento pessoal com foto e o comprovante da TED de liberação do valor contratado na conta bancária de titularidade do autor (Id. 30763268).

Ademais, o apelante não juntou aos autos qualquer prova documental hábil a infirmar as alegações da parte ré. Não se verifica, portanto, situação de erro, dolo, coação ou vício de vontade, tampouco há elementos suficientes para se acolher a alegação de fraude ou ausência de manifestação de vontade.Tal como assentado na sentença, o apelado demonstrou ter efetuado o crédito do valor contratado na conta de titularidade do apelante, atendendo ao entendimento da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

No caso, tais documentos foram efetivamente apresentados pela instituição financeira, de forma detalhada e suficiente, nos termos já destacados.

Importante destacar que os julgados citados na apelação do autor envolvem situações distintas, como contratos firmados por analfabetos por meio físico, sem assinatura a rogo ou sem a presença de testemunhas. No presente caso, trata-se de contrato eletrônico, com registro digital sofisticado e validação biométrica e documental inequívoca.

A simples alegação de desconhecimento da modalidade contratual, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para desconstituir documento contratual regularmente apresentado.

 Assim, não se verifica a nulidade da contratação, tampouco o dever de indenizar ou restituir valores, uma vez que houve efetiva contratação e liberação do crédito contratado, cuja utilização presumida não foi infirmada pelo autor.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada, nos termos do art. 932, IV, "a" do CPC.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça concedida.

Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0806971-84.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0806971-84.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

VALDEQUE FERREIRA ALVES

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

13/02/2026