Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0751381-28.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E AFASTAMENTO DO CARGO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, manteve decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens e afastamento do cargo de agente público, ao fundamento de inexistirem indícios suficientes da prática de ato ímprobo, bem como de ausência de demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 14.230/21. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os requisitos para decretação da indisponibilidade de bens e do afastamento do cargo, especialmente quanto à existência de dolo específico e de efetivo dano ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a ausência de fortes indícios da prática de atos ímprobos, destacando que não restaram comprovados o dolo específico nem o efetivo dano ao erário. O colegiado aplica o art. 16, § 3º, da Lei nº 14.230/21 e conclui que não houve demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à decretação da indisponibilidade de bens. A decisão registra que não há prova de aquisição de produtos por valor acima de mercado ou de não entrega das mercadorias, sendo necessária dilação probatória para apuração dos fatos, o que afasta a adoção de medida cautelar extrema. O julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todos os argumentos das partes, bastando expor os fundamentos suficientes para formar seu convencimento. A jurisprudência do STJ afirma que os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame da matéria já decidida, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de omissão efetiva, o que impede o acolhimento do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, a inexistência de indícios suficientes de ato ímprobo, de dolo específico e de dano ao erário, bem como a ausência de perigo de dano exigido pelo art. 16, § 3º, da Lei nº 14.230/21. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751381-28.2023.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0751381-28.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: FRANCISCO DE MACEDO NETO, IC EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME, IVO CESAR LOPES LEITE MENDES
Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E AFASTAMENTO DO CARGO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, manteve decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens e afastamento do cargo de agente público, ao fundamento de inexistirem indícios suficientes da prática de ato ímprobo, bem como de ausência de demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 14.230/21.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os requisitos para decretação da indisponibilidade de bens e do afastamento do cargo, especialmente quanto à existência de dolo específico e de efetivo dano ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a ausência de fortes indícios da prática de atos ímprobos, destacando que não restaram comprovados o dolo específico nem o efetivo dano ao erário.

  3. O colegiado aplica o art. 16, § 3º, da Lei nº 14.230/21 e conclui que não houve demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à decretação da indisponibilidade de bens.

  4. A decisão registra que não há prova de aquisição de produtos por valor acima de mercado ou de não entrega das mercadorias, sendo necessária dilação probatória para apuração dos fatos, o que afasta a adoção de medida cautelar extrema.

  5. O julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todos os argumentos das partes, bastando expor os fundamentos suficientes para formar seu convencimento.

  6. A jurisprudência do STJ afirma que os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame da matéria já decidida, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.

  7. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de omissão efetiva, o que impede o acolhimento do recurso integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, a inexistência de indícios suficientes de ato ímprobo, de dolo específico e de dano ao erário, bem como a ausência de perigo de dano exigido pelo art. 16, § 3º, da Lei nº 14.230/21.

  3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a ensejar o acolhimento de embargos de declaração.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, além do que não há a necessidade de prequestionamento de dispositivo legal/constitucional para eventual interposição de recurso para instância superior (art. 1.026, § 2º, do CPC).

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 18885531) opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão ID 18560688, cuja ementa revela o seguinte teor:

“EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 16 DA LEI N° 14.230/21 – NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

Sustenta a parte embargante que há omissão no acórdão recorrido acerca dos requisitos para se decretar a indisponibilidade de bens, e afastamento do cargo de Francisco de Macedo Neto, decorrente de atos de improbidade administrativa, da existência de provas do dolo específico e do efetivo dano ao erário.

Devidamente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões, ID 23352011, requerendo o improvimento dos embargos.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

 

  CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade.

O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

Relatou a parte embargante a existência de omissão no julgado, acerca dos requisitos para se decretar a indisponibilidade de bens, e afastamento do cargo do agravado, decorrente de atos de improbidade administrativa, da existência de provas do dolo específico e do efetivo dano ao erário.

Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.

No caso, a suposta omissão como mero inconformismo com o resultado do julgamento do agravo de instrumento, uma vez que o acórdão foi enfático se manifestar quanto a do dolo específico e do efetivo dano ao erário.

Vejamos o trecho do acórdão:

“Desse modo, analisando os autos, tem-se que não restaram comprovados os fortes indícios da prática dos atos apontados como ímprobos pelo recorrente, consubstanciados nas contratações diretas realizadas pelo agente público ora recorrido.

Ademais, segundo o art. 16, §3º da Lei nº 14.230/21, a decretação de indisponibilidade de bens dependerá da demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, vejamos:

“Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.”

Assim, não restou comprovado o perigo de dano irreparável exigido pelo supracitado dispositivo legal, na medida em que sequer fora arguido nos autos que os produtos licitados foram adquiridos por valor acima de mercado, ou mesmo que tais mercadorias não foram entregues, sendo imprescindível dilação probatória a fim de se investigar a conduta supostamente ilegal.”

Vale ressaltar, ainda, que não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados, basta a explicação dos motivos norteadores do convencimento.

Nota-se, de plano, que a omissão suscitada neste recurso aclaratório inexiste, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.

Segundo entende a remansosa jurisprudência do STJ, os Embargos Declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rever pontos analisados no julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)”

  Com efeito, inconformado com o resultado do julgamento, deverá a parte ora embargante, caso queira, interpor o recurso competente para tanto, o que não é o caso dos embargos de declaração.

Dessa forma, não se verifica o vício de omissão suscitado no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.

Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, além do que não há a necessidade de prequestionamento de dispositivo legal/constitucional para eventual interposição de recurso para instância superior (art. 1.026, § 2º, do CPC).

É como o voto.

 

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0751381-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE MACEDO NETO

Publicação

17/03/2026