Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804298-87.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804298-87.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO. DEMANDAS PREDATÓRIAS. PODER/DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO. NEGADO PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Moreira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, na ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido incidental de exibição de documentos, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A.. A apelante sustenta que cumpriu os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, que os documentos exigidos não eram indispensáveis e que a decisão violou o princípio do acesso à justiça.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há uma questão em discussão, consistente em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de emenda, especificamente a não juntada de procuração atualizada e comprovante de residência idôneo deve ser mantida diante da regulamentação do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. O magistrado possui poder/dever de cautela para exigir documentos destinados à verificação da regularidade da demanda, especialmente em hipóteses de indícios de litigância predatória, conforme arts. 139, III, IV e IX, e 142 do CPC.


4. A juntada de procuração atualizada e de comprovante de residência idôneo constitui ônus da parte autora para comprovar pressupostos processuais e fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373 do CPC, sendo legítima a exigência judicial de sua apresentação.


5. O não atendimento à determinação de emenda, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial.


6. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, hipótese verificada no caso concreto.


7. Diante do confronto direto do recurso com entendimento sumulado desta Corte, é cabível o desprovimento monocrático da apelação, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI.


IV. DISPOSITIVO E TESE


8. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


1. A ausência de cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, consistente na não apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência idôneo, autoriza o indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.


2. Em casos com indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos essenciais recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, conforme Súmula 33 do TJPI.


3. É possível negar provimento monocrático ao recurso quando este contrariar súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV e IX; 142; 321, caput e parágrafo único; 373; 485, I; 932, IV, “a”. CDC, art. 6º, VIII. RI/TJPI, art. 91, VI-B. Súmula 297/STJ. Súmula 33/TJPI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ. 

  

I. Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA em face de sentença (ID n° 24628427) proferida pelo juízo a quo, que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº. 0804298-87.2023.8.18.0076), por ela ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.


RAZÕES RECURSAIS (ID nº 24628428): A parte Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, sob as seguintes alegações: i) cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC; ii) os documentos exigidos pelo magistrado não são indispensáveis à propositura da ação; iii) a sentença recorrida violou o princípio do acesso à justiça.


CONTRARRAZÕES (ID n° 24628431): A parte Apelada refutou os argumentos da parte Apelante e requereu o desprovimento do recurso.


DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID nº 24628434): A Apelação Cível foi recebida em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do CPC.


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.


II. Admissibilidade

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


III. Preliminares

Não há.


IV. Mérito

No presente caso, insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para que juntasse aos autos a procuração e o comprovante de endereço atualizados.


Alegou a parte Apelante que tais documentos não consistem em documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a sentença merece reforma.


De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, a existência de petições iniciais contendo partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.


Sem dúvida, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes.


Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.


No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

[...]

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

[...]

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

[...]

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:


O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

 

In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.


Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.


Nesse sentido é a jurisprudência nacional:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

 

Conclui-se, portanto, que, para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões relacionadas ao caso concreto.


Por esse aspecto, é necessário avaliar-se as determinações de emenda a inicial realizadas.


Quanto ao pedido de juntada de procuração atualizada a época de ajuizamento da ação, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, e funciona como demonstração da existência e validade dos pressupostos processuais que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.


Ademais, o comprovante de residência carreado ao bojo processual está em nome de terceiro, alheio aos autos, não tendo sido juntado qualquer documento demonstrando a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante.


Assim, independente dos demais documentos terem sido juntados, ou serem desnecessários ou não, diante do não cumprimento da juntada de procuração atualizada e comprovante de residência em nome próprio ou de terceiro com a devida comprovação de parentesco, conforme a fundamentação supracitada, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.


Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emendar a inicial, deixando a parte Autora de juntar os documentos requeridos pelo magistrado, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.


Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 

 

Dessa forma, entendo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), mas, pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito.


Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, in verbis: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Assim, não há dúvidas de que o presente recurso é contrário ao entendimento de súmula deste Eg. Tribunal de Justiça, o que permite o seu desprovimento por decisão monocrática do Relator, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Tal previsão encontra-se prevista, ainda, no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...] 

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Por esses motivos, nego provimento ao presente recurso.


V. Dispositivo

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Intimem-se as partes.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina - PI, data registrada no sistema. 


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804298-87.2023.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0804298-87.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO MOREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2026