
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800072-53.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: MARIA ZENAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por consumidora que alega vício de consentimento na celebração de contrato eletrônico com instituição financeira, supostamente referente à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Embora o banco réu tenha apresentado contrato assinado digitalmente, com rubrica específica de "empréstimo sob a RMC" e testemunhas, a autora sustenta que não compreendeu a real natureza da operação contratada.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato eletrônico de cartão de crédito consignado com RMC à luz da boa-fé objetiva e do dever de informação; (ii) determinar se houve comprovação documental da formalização da relação jurídica e da transferência de valores à contratante, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
O contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira contém assinatura digital da autora, assinatura a rogo de seu filho e subscrição de testemunhas, além de identificação expressa da operação como "empréstimo na modalidade RMC", com anexação do demonstrativo do cartão.
A formalização da operação foi comprovada documentalmente, atendendo à exigência contida na segunda parte da Súmula 18 do TJPI, que permite a verificação da existência da avença por meio da juntada de documentos idôneos aos autos.
A alegação de vício de consentimento não se sustenta, pois não foi comprovada qualquer ilicitude, omissão ou prática abusiva que tenha comprometido a manifestação de vontade da autora, sendo inaplicável, no caso, a anulação do contrato com base na ausência de informação.
O recurso é monocraticamente decidido com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, diante de entendimento consolidado por súmula deste Tribunal.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A apresentação de contrato eletrônico assinado digitalmente, com cláusula expressa sobre a modalidade RMC e documentos que demonstram a disponibilização dos valores, comprova a validade da avença.
A ausência de demonstração de vício de consentimento ou de falha no dever de informação afasta a possibilidade de nulidade contratual.
Aplica-se o art. 932, IV, “a”, do CPC quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do tribunal local.
I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ZENAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra BANCO PAN S.A.
Em sentença (ID. 23868579), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos
“ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC. “
Em suas razões recursais (ID 23868580), a apelante sustenta que não contratou o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tampouco recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão. Afirma que os descontos mensais de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), iniciados em outubro de 2022, são indevidos e afetam seu sustento, requerendo o provimento do recurso para reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais, inclusive com condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A instituição financeira, em contrarrazões (ID 23868582), defende a validade da contratação, a observância do dever de informação e a legalidade da modalidade de crédito, requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, §5º do CPC), preparo dispensado pela gratuidade da justiça deferida à parte autora e regularidade formal, conheço da apelação.
III. PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares prejudiciais de mérito que obstem o conhecimento do recurso. A alegação de revelia do banco foi corretamente superada pela sentença, haja vista que, mesmo intempestiva, a contestação foi considerada quanto ao mérito e trouxe documentos relevantes à lide.
IV. MÉRITO RECURSAL
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento ao recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do Contrato de Cartão de Crédito , identificado com a rubrica “Empréstimo sob a RMC”, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, constato que a parte demandada cumpriu adequadamente o encargo probatório que lhe cabia, ao juntar aos autos o instrumento contratual subscrito de forma digital pela parte autora (ID 39643166), contendo ainda assinatura a rogo realizada por seu filho, com a devida subscrição das testemunhas, estando expressamente identificado no referido documento tratar-se de contrato de empréstimo na modalidade RMC, inclusive com o demonstrativo do cartão anexado ao lado do texto contratual.
Portanto, é de se reconhecer a validade da avença verificado na contestação.
Constato, ainda, que foi demonstrada a formalização operacional da disponibilização do “Empréstimo sob a RMC”, cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Dessa forma, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de processo Civil, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800072-53.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorMARIA ZENAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/02/2026