
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000964-10.2015.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
APELADO: JOAO BATISTA DE SALES
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000964-10.2015.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
APELADO: JOAO BATISTA DE SALES
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra acórdão que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenou ao pagamento de danos morais e fixou honorários advocatícios. A instituição financeira alegou omissão quanto à existência de valores supostamente transferidos à conta do consumidor, pleiteando compensação parcial da condenação. No curso do feito, constatou-se o óbito do embargado, João Batista de Sales, sendo determinada a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros para manifestação quanto à sucessão processual. Apesar de devidamente citados, os sucessores permaneceram inertes, não promovendo a habilitação nos autos.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da análise dos embargos de declaração após o falecimento do embargado, diante da ausência de habilitação dos seus herdeiros, regularmente intimados para tanto.
3. O falecimento do embargado configura fato superveniente de ordem pública que impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, até a manifestação dos sucessores quanto à substituição processual.
4. A inércia dos herdeiros, mesmo após regularmente citados, impossibilita a continuidade válida do feito, por ausência de parte legítima no polo passivo, configurando a perda superveniente do interesse processual.
5. Em conformidade com os arts. 485, VI, e 932, III, do CPC/2015, deve-se reconhecer a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto processual indispensável à validade do julgamento.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que a não habilitação dos herdeiros após o óbito da parte conduz à extinção do feito por ausência de interesse processual.
7. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento da parte impede a continuidade válida do feito e caracteriza perda superveniente do interesse processual.
2. A extinção do processo sem resolução de mérito é medida cabível diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. A citação regular dos sucessores, sem manifestação nos autos, supre o contraditório e autoriza o encerramento do feito por inércia das partes legitimadas à sucessão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, I; 485, VI; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0002107-25.2012.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.04.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, opostos por BANCO FICSA S/A, contra o acórdão – ID n° 13807047, que, conforme decisão contida na certidão de julgamento ID n° 13725675, firmou o seguinte entendimento sobre o caso em análise:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: I) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do voto do Relator.”
Na peça recursal de ID nº 13864252, o embargante alegou, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto à alegada existência de transferência de valores à conta bancária do consumidor, ora embargado, requerendo, por conseguinte, a compensação dos montantes eventualmente pagos, pleito que visa à modificação parcial da condenação imposta no acórdão ora embargado.
Todavia, sobreveio fato processualmente relevante e de ordem pública, qual seja, o óbito do autor, ora embargado João Batista de Sales, conforme informado nos autos por meio de Certidão de Óbito extraída da Central de Informações do Registro Civil – CRC (ID n° 14962911).
Em estrita observância ao que dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou-se a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, além da intimação pessoal dos sucessores legais do falecido, a fim de que manifestassem eventual interesse na sucessão processual, conforme determinação exarada no ID nº 23064939.
A diligência foi regularmente cumprida, conforme se depreende da Carta de Ordem de ID nº 27915571, mediante a qual foram formalmente citados os herdeiros do de cujus, a saber: EURINDINA PEREIRA DA SILVA SALES (viúva), EDILENE DA SILVA SALES, JOÃO BATISTA SALES FILHO e ANTONIO CARLOS DA SILVA SALES.
Todavia, todos os sucessores permaneceram silentes, não promovendo, dentro do prazo legal, a necessária habilitação processual, tampouco manifestando qualquer intenção de prosseguir na demanda em substituição ao falecido.
Dessa forma, consumada a inércia processual mesmo após a adoção das providências legais cabíveis, revela-se caracterizada a perda superveniente do interesse processual, diante da ausência de parte legítima a figurar no polo passivo dos embargos, o que impede a continuidade válida do presente recurso.
É o relatório
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S/A, nos autos da Apelação Cível nº 0000964-10.2015.8.18.0060, manejados com o intuito de suprir alegada omissão no acórdão de ID n° 13807047, que, por decisão unânime do Colegiado, deu parcial provimento ao apelo interposto por João Batista de Sales, declarando nulo o contrato bancário firmado entre as partes, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
No âmago dos embargos (ID nº 13864252), à instituição financeira alega a existência de valores que teriam sido efetivamente transferidos à conta do consumidor, requerendo, por conseguinte, a compensação dos montantes, o que demandaria, segundo defende, a modificação parcial do julgado.
Todavia, sobreveio fato processualmente relevante e de ordem pública, qual seja, o óbito do embargado João Batista de Sales, conforme informado nos autos por meio de Certidão de Óbito extraída da Central de Informações do Registro Civil – CRC (ID n° 14962911).
Em obediência ao disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou-se a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, com a devida intimação pessoal dos sucessores do de cujus, a fim de que manifestassem eventual interesse na sucessão processual, conforme consta do despacho de ID n° 23064939.
Regularmente citados por meio da Carta de Ordem juntada aos autos (ID n° 27915571), os herdeiros identificados – EURINDINA PEREIRA DA SILVA SALES (viúva), EDILENE DA SILVA SALES, JOÃO BATISTA SALES FILHO e ANTONIO CARLOS DA SILVA SALES – permaneceram absolutamente inertes, não promovendo a regular habilitação nos autos, mesmo após o decurso do prazo legal.
Diante de tal inércia processual, cabível a aplicação da diretriz firmada nos arts. 485, inciso VI, e 932, inciso III, do CPC/2015, que autorizam o julgamento monocrático de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente no que tange à legitimidade e representação processual da parte falecida.
A jurisprudência é pacífica quanto a tal desfecho, conforme se extrai do seguinte precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SUPERVENIÊNCIA DO FALECIMENTO DA PARTE APELADA – INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO – INÉRCIA - RECURSO PREJUDICADO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O falecimento da parte Apelante e a consequente inércia de seu espólio para habilitação nos autos e para regularização do polo da demanda, enseja na perda superveniente do interesse processual, por falta de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. 2. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002107-25.2012.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2022)
Assim, a ausência de manifestação dos herdeiros ou do espólio, devidamente intimados e regularmente citados, impede o prosseguimento do feito, esvaziando o interesse processual no julgamento dos embargos, cuja utilidade e necessidade estão intrinsicamente vinculadas à presença e à atuação da parte ora falecida.
Portanto, reputa-se prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração, ante a perda superveniente do objeto e do interesse processual, de modo a preservar a regularidade da relação jurídico - processual.
2. DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo prejudicada a presente ação por perda superveniente do objeto decorrente de falta de interesse processual, com fulcro nos arts. 485, VI e 932, III do CPC/15.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Ressalva-se que a extinção não afasta a condenação já estabelecida em sede recursal quanto aos honorários sucumbenciais, os quais constituem direito autônomo do patrono da parte vencedora, decorrente da sucumbência do réu reconhecida no acórdão que deu provimento à apelação. Assim, mantém-se íntegra a condenação do banco ao pagamento dos honorários advocatícios fixados, por se tratar de verba de titularidade do advogado, não atingida pela ausência de sucessão processual.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0000964-10.2015.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuJOAO BATISTA DE SALES
Publicação12/02/2026