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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763645-09.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida em Ação Declaratória, na qual foi deferida parcialmente tutela de urgência para: (i) limitar a 30% da renda líquida mensal os débitos automáticos realizados em conta-salário do autor; (ii) vedar a negativação pelo não pagamento do excedente; (iii) determinar a apresentação dos contratos e documentos pertinentes; e (iv) fixar multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento. A agravante sustenta a exorbitância da multa e requer seu afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa diária fixada em tutela de urgência revela-se excessiva ou desproporcional; e (ii) estabelecer se a limitação dos descontos em conta-salário ao percentual de 30% encontra respaldo legal e fático no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode determinar medidas adequadas para efetivação da tutela provisória, inclusive impor multa diária como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da decisão, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC. A multa independe de requerimento da parte e deve ser suficiente e compatível com a obrigação, podendo ser modificada apenas quando se revelar insuficiente ou excessiva, ou diante de justa causa para o descumprimento. A instituição financeira agravante não apresenta justificativa plausível para eventual descumprimento da liminar, limitando-se a alegar exorbitância do valor fixado. A condição econômica da agravante, grande instituição financeira com estrutura informatizada apta ao cumprimento imediato da ordem judicial, demonstra que o valor arbitrado não se mostra incompatível nem desproporcional. A limitação dos descontos possui fundamento na Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/2022, que estabelece percentual máximo para descontos em folha, configurando proteção legal destinada a resguardar o mínimo existencial do devedor. As circunstâncias do caso concreto — autor idoso, interditado por doença de Alzheimer e com filho menor dependente — justificam a fixação do percentual em 30%, diante dos elevados valores descontados, como medida de preservação da dignidade e da subsistência do núcleo familiar. A multa somente incidirá em caso de descumprimento da ordem judicial, não havendo falar em enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode fixar multa diária em tutela de urgência como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da decisão, desde que o valor seja suficiente e compatível com a obrigação.
A multa somente deve ser afastada ou reduzida quando demonstrada sua excessividade ou a existência de justa causa para o descumprimento. A limitação de descontos em conta-salário encontra respaldo na Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/2022, e visa resguardar o mínimo existencial do devedor, podendo ser ajustada às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 536 e 537; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.431/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (processo n.º 0852052-56.2025.8.18.0140) ajuizada pela parte agravada ANTÔNIO UBIRATAN VIEIRA, onde o juiz a quo deferiu a medida liminar, nos seguintes termos:
“Assim, eventual improcedência do pedido inicial autorizaria o banco credor a cobrar os valores devidos da parte autora/devedora.À vista do fumus boni iuris e do periculum in mora (CPC, art. 300), DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o BANCO DO BRASIL S.A.:limite, em 48 (quarenta e oito) horas, a soma de todos os débitos automáticos em conta-salário do autor ao teto de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal creditada, enquanto perdurar a presente decisão, devendo o excedente ser cobrado por meios ordinários não automáticos, vedado o lançamento unilateral em conta;se abstenha de promover inscrição/negativação do nome do autor pelo não pagamento do excedente que deixar de ser debitado por força desta decisão, até ulterior deliberação;apresente, em 15 (quinze) dias, cópias integrais dos sete contratos apontados, respectivas autorizações de débito automático, comprovantes da efetiva liberação do capital (TED/DOC com autenticação), e planilha com evolução de cada contrato (data, valor liberado, taxa, parcelas vencidas/vincendas e saldo), sob pena de multa processual e inversão dinâmica do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º).Fixo astreintes de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00, pelo descumprimento do item 1, sem prejuízo de outras medidas executivas.”
Aduz a parte agravante que a decisão arbitrou multa em valor exorbitante, requerendo o afastamento da multa. Em decisão monocrática, foi indeferido o efeito suspensivo para manter a decisão em seus mesmos termos. Sem contrarrazões da parte agravada. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.
II - DO MÉRITO
Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que limitou os descontos e arbitrou multa diária em face de descumprimento de liminar. A agravante sustenta que o valor preservado a autora deve se limitar a R$ 600,00 e que a multa aplicada é exorbitante, favorecendo ao enriquecimento sem causa. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que foi proferida decisão liminar (ID. 28503753) com multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No entanto, a agravante não apresenta nenhuma justificativa plausível para eventual descumprimento da liminar. Trata-se de grande instituição financeira, que dispõe de meios informatizados para cumprimento imediato da liminar. Ainda assim, mediante a baixa ameaça de prejuízo financeiro a instituição há possibilidade de descumprir a determinação. Ainda assim, o arbitrado não se encontra incompatível com a condição financeira do banco e o descumprimento deliberado da liminar. A aplicação de multa como meio coercitivo do cumprimento de obrigação, bem como sua majoração, tem previsão no Código de Processo Civil, vejamos os dispositivos pertinentes:
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Assim, entendendo que não foram apresentadas justificativas razoáveis para o descumprimento da medida liminar, bem como verificando a capacidade financeira da agravante, em sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade na decisão recorrida, devendo ser mantida em todos os seus termos. Quanto a limitação dos descontos, observa-se que inobstante a argumentação da agravante, observa-se que a lei nº 14.431/22, alterou a lei nº 10.820/23. Esta última lei dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. Em seu art. 1º, §1º dita: § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
Portanto, a decisão liminar que determinou a limitação dos descontos em 30%, tem fundamento legal. O percentual atualizado da norma seria de 35%, entretanto, devem ser analisadas a circunstâncias do caso. No presente feito trata-se de pessoa idosa, interditada por doença de Alzheimer, com filho dependente em idade de 7 (sete) anos. Imputar que este venha a receber tal valor, apresenta-se incabível, diante dos altos valores descontados. Tal percentual é uma proteção legal ao devedor, de modo a garantir o mínimo existencial. Ressaltando que a requerida somente irá pagar multas em caso decida pelo descumprimento da medida liminar.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0763645-09.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO UBIRATAN VIEIRA
Publicação19/03/2026