Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0751648-92.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0751648-92.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
AGRAVADO: ELVINA RODRIGUES DE SOUSA


JuLIA Explica


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO TERMINATIVA

1. Exposição Fática

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BCV – Banco de Crédito e Varejo S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001054-30.2015.8.18.0056, na acolheu em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco agravante, apenas para corrigir o termo inicial dos juros moratórios, homologou os cálculos e determinou a expedição de alvará em favor da exequente e seu advogado, observada a quantia incontroversa de R$ 11.659,59 (onze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), mais os ajustes legais, a qual já se encontra depositada em juízo.

Em suas razões, o Agravante alega o cabimento do recurso de agravo de instrumento ao fundamento de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Aponta excesso de execução, alega nulidade parcial da sentença e a necessidade de sua reforma parcial sob pena de ensejar prejuízos ao recorrente. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento de mérito.

É o relatório.

2. Fundamentos

Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso em análise, a decisão impugnada homologou os cálculos e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente/agravada, ato judicial que, inquestionavelmente, finaliza o procedimento de cumprimento de sentença. Por essa razão, a natureza do referido ato judicial é de sentença e, como tal, deve ser impugnada por meio de Apelação.

Sobre isso, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento” (STJ – AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pátria:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art . 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts . 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art . 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6 . No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art . 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).

A interposição de Agravo de Instrumento nessas circunstâncias constitui erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não decorrer de dúvida objetiva ou justificável, mas de inequívoca inadequação do recurso manejado.

Diante desse contexto, evidencia-se que o Agravo de Instrumento não se presta para impugnar decisão que homologa cálculos e determina a expedição de alvará, porquanto tal decisão ostenta natureza de sentença e deve ser atacada por meio de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.

3. Dispositivo

Isso posto, com base no art. 932, III, do CPC c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, não se conhece do presente Agravo de Instrumento, por inadequação da via eleita.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

Des. Mário Basílio de Melo 

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751648-92.2026.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751648-92.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

ELVINA RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

13/02/2026