Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0757361-82.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL ASSISTIDO PARA AVALIAÇÃO E INCLUSÃO EM FILA DE TRANSPLANTE CARDÍACO. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA LOCAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência que deferiu tutela para determinar à operadora de plano de saúde o custeio de transporte intermunicipal assistido, com equipe médica, para deslocamento do paciente até Fortaleza/CE, a fim de viabilizar avaliação e eventual inclusão em fila de transplante cardíaco em unidade vinculada ao SUS, sob pena de multa diária. A agravante sustenta ausência dos requisitos da tutela de urgência, inexistência de recomendação expressa para transporte assistido, falta de urgência clínica, inexistência de indicação de hospital receptor vinculado ao SUS, disponibilidade de rede credenciada em Teresina/PI e desrespeito às normas do Conselho Federal de Medicina. Requer a concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial que impõe à operadora de plano de saúde o custeio de transporte intermunicipal assistido para avaliação e inclusão de paciente em fila de transplante cardíaco, diante da inexistência de unidade apta no município de origem e da alegada ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, sendo vedada a análise exauriente do mérito da demanda originária. 4. A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, art. 4º, § 2º, impõe à operadora o dever de garantir transporte do beneficiário para localidade apta ao atendimento quando inexistente prestador habilitado no mesmo município ou em cidades limítrofes. 5. O laudo médico comprova quadro grave de insuficiência cardíaca, com fração de ejeção de 11%, miocardiopatia dilatada idiopática, fibrilação atrial, disfunção ventricular importante e uso de desfibrilador, evidenciando risco concreto e necessidade de avaliação urgente para inclusão em fila de transplante. 6. A unidade localizada em Fortaleza/CE é a única na região Nordeste reconhecida pelo Sistema Nacional de Transplantes apta à avaliação e inclusão em lista para transplante cardíaco, o que demonstra a inexistência de alternativa local eficaz. 7. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS estabelece que exames e procedimentos pré e pós-transplantes são considerados procedimentos de emergência, submetendo-se à legislação específica vigente, o que reforça a urgência da medida. 8. O art. 33 do Decreto nº 9.175/2017 prevê que o transplante é destinado a pacientes com doença progressiva, incapacitante e irreversível por outras técnicas terapêuticas, hipótese compatível com o quadro clínico apresentado. 9. A exigência de prévia indicação de vaga ou agendamento não afasta a probabilidade do direito nem o perigo de dano, diante da dinâmica do sistema público de transplantes e da necessidade de presença física do paciente para avaliação. 10. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ, sendo nulas cláusulas que imponham desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé, conforme art. 51, IV e XV, do CDC. 11. A negativa de custeio do transporte adequado, diante da inexistência de rede credenciada local apta, viola a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato, previstas nos arts. 1º, III, e 170, III, da Constituição Federal. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos relacionados a transplantes, inclusive no âmbito do SUS, quando indicados e ausente substituto terapêutico (REsp n. 2.178.776/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear o transporte do beneficiário para localidade apta à realização de avaliação para transplante quando inexistente prestador habilitado no município de origem, nos termos das normas da ANS. 2. A necessidade de avaliação para inclusão em fila de transplante cardíaco, comprovada por laudo médico e diante de quadro clínico grave, caracteriza probabilidade do direito e perigo de dano, autorizando a tutela de urgência. 3. É abusiva a negativa de cobertura que coloca o consumidor em risco à vida, à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 170, III; CPC/2015, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I e III; CDC, art. 51, IV e XV; Decreto nº 9.175/2017, art. 33; Resolução Normativa ANS nº 566/2022, art. 4º, § 2º; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 20 e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.178.776/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, Súmula 469. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757361-82.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757361-82.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE, MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA
AGRAVADO: OSEAS MARQUES DE ABREU
Advogado(s) do reclamado: PRISCILA MELRYLIM MARQUES MEIRELES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL ASSISTIDO PARA AVALIAÇÃO E INCLUSÃO EM FILA DE TRANSPLANTE CARDÍACO. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA LOCAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência que deferiu tutela para determinar à operadora de plano de saúde o custeio de transporte intermunicipal assistido, com equipe médica, para deslocamento do paciente até Fortaleza/CE, a fim de viabilizar avaliação e eventual inclusão em fila de transplante cardíaco em unidade vinculada ao SUS, sob pena de multa diária. A agravante sustenta ausência dos requisitos da tutela de urgência, inexistência de recomendação expressa para transporte assistido, falta de urgência clínica, inexistência de indicação de hospital receptor vinculado ao SUS, disponibilidade de rede credenciada em Teresina/PI e desrespeito às normas do Conselho Federal de Medicina. Requer a concessão de efeito suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial que impõe à operadora de plano de saúde o custeio de transporte intermunicipal assistido para avaliação e inclusão de paciente em fila de transplante cardíaco, diante da inexistência de unidade apta no município de origem e da alegada ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, sendo vedada a análise exauriente do mérito da demanda originária.

4. A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, art. 4º, § 2º, impõe à operadora o dever de garantir transporte do beneficiário para localidade apta ao atendimento quando inexistente prestador habilitado no mesmo município ou em cidades limítrofes.

5. O laudo médico comprova quadro grave de insuficiência cardíaca, com fração de ejeção de 11%, miocardiopatia dilatada idiopática, fibrilação atrial, disfunção ventricular importante e uso de desfibrilador, evidenciando risco concreto e necessidade de avaliação urgente para inclusão em fila de transplante.

6. A unidade localizada em Fortaleza/CE é a única na região Nordeste reconhecida pelo Sistema Nacional de Transplantes apta à avaliação e inclusão em lista para transplante cardíaco, o que demonstra a inexistência de alternativa local eficaz.

7. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS estabelece que exames e procedimentos pré e pós-transplantes são considerados procedimentos de emergência, submetendo-se à legislação específica vigente, o que reforça a urgência da medida.

8. O art. 33 do Decreto nº 9.175/2017 prevê que o transplante é destinado a pacientes com doença progressiva, incapacitante e irreversível por outras técnicas terapêuticas, hipótese compatível com o quadro clínico apresentado.

9. A exigência de prévia indicação de vaga ou agendamento não afasta a probabilidade do direito nem o perigo de dano, diante da dinâmica do sistema público de transplantes e da necessidade de presença física do paciente para avaliação.

10. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ, sendo nulas cláusulas que imponham desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé, conforme art. 51, IV e XV, do CDC.

11. A negativa de custeio do transporte adequado, diante da inexistência de rede credenciada local apta, viola a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato, previstas nos arts. 1º, III, e 170, III, da Constituição Federal.

12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos relacionados a transplantes, inclusive no âmbito do SUS, quando indicados e ausente substituto terapêutico (REsp n. 2.178.776/RJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear o transporte do beneficiário para localidade apta à realização de avaliação para transplante quando inexistente prestador habilitado no município de origem, nos termos das normas da ANS. 2. A necessidade de avaliação para inclusão em fila de transplante cardíaco, comprovada por laudo médico e diante de quadro clínico grave, caracteriza probabilidade do direito e perigo de dano, autorizando a tutela de urgência. 3. É abusiva a negativa de cobertura que coloca o consumidor em risco à vida, à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 170, III; CPC/2015, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I e III; CDC, art. 51, IV e XV; Decreto nº 9.175/2017, art. 33; Resolução Normativa ANS nº 566/2022, art. 4º, § 2º; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 20 e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.178.776/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, Súmula 469.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência (proc. nº 0827519-33.2025.8.18.0140) ajuizada por OSEAS MARQUES DE ABREU.

A decisão deferiu a tutela de urgência, determinando à agravante, em caráter emergencial, as providências para transportar adequadamente o paciente até Fortaleza/CE, viabilizando a sua avaliação para transplante cardíaco em unidade vinculada ao SUS, conforme laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias.

A agravante, em suas razões (ID Num. 25499051) manifesta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, alegando: (i) inexistência de recomendação expressa para transporte assistido; (ii) ausência de demonstração de urgência clínica para transferência imediata; (iii) inexistência de indicação do hospital receptor vinculado ao SUS; (iv) existência de rede credenciada em Teresina/PI apta a prestar o atendimento necessário; (v) desrespeito às normas do Conselho Federal de Medicina que regem o transporte inter hospitalar.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada.

Logo, em decisão de ID Num. 25543122, foi indeferido o pedido de concessão de efeitos suspensivos, eis que ausentes os requisitos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, mantendo-se integralmente a decisão agravada até o julgamento final do recurso.

Sem contrarrazões da parte agravada.

Considerando que o debate não se insere nas hipóteses dos arts. 178 e 1.019, III, ambos do CPC, desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Ressalte-se, de início que, em sede de Agravo de Instrumento, somente se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo defeso o exame exauriente do mérito da matéria, sob pena de supressão de instância.

Conforme relatado, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à legitimidade da determinação de custeio de transporte intermunicipal assistido com equipe médica, diante da inexistência de unidade apta no município de Teresina/PI para a realização de avaliação e inclusão do paciente na lista de transplante cardíaco.

Nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, art. 4º, § 2º, "caso não exista prestador de saúde habilitado (integrante ou não da rede de assistência) no mesmo município ou nas cidades limítrofes, a operadora deve garantir o transporte do beneficiário até a localidade apta a realizar o atendimento, assim como o seu retorno ao local de origem".

A recusa da operadora agrava a situação de saúde do autor, já diagnosticado com insuficiência cardíaca grave, miocardiopatia dilatada idiopática, fibrilação atrial e disfunção ventricular importante, conforme laudo médico (ID Num. 76119070), com fração de ejeção de apenas 11%, sendo portador de CDI (desfibrilador).

Pela semelhança, trago recente julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE CONJUNTO DE RIM E PÂNCREAS. DOADOR FALECIDO. PROCEDIMENTO INCORPORADO AO SUS. BENEFICIÁRIO INCLUÍDO NO SISTEMA DE LISTA ÚNICA. COBERTURA DEVIDA.

1. (...)

3. Dadas as premissas extraídas da Lei 9.434/1997, do Decreto 9.175/2017, da Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS e da Portaria GM/MS nº 04/2017, do Ministério da Saúde, é possível concluir que:

(i) a incorporação do transplante conjunto rim-pâncreas ao SUS pressupõe a recomendação da Conitec e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (ii) a inclusão do beneficiário no Sistema de Lista Única, como potencial receptor do transplante de rim e pâncreas, evidencia a ausência de substituto terapêutico à realização do procedimento; e (iii) por serem considerados procedimentos de emergência, os exames e procedimentos pré e pós-transplantes são de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.

4. Conquanto se trate de serviço fiscalizado e controlado pelo Poder Público, a ser realizado somente em estabelecimentos de saúde, público ou privado, por equipe especializada, prévia e expressamente autorizados pelo órgão central do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), cabe à operadora, observada a legislação específica e respeitado o critério de fila única de espera e de seleção, custear o transplante conjunto de rim e pâncreas indicado para o tratamento do beneficiário, como, aliás, seria obrigada a fazer se a indicação fosse apenas de transplante renal de doador falecido, listado no rol da ANS.

5. Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp n. 2.178.776/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (g.n.)”

 

A gravidade da condição de saúde está suficientemente evidenciada pela necessidade de imediata inclusão em fila de transplante, a qual depende da presença física do paciente na unidade especializada, localizada em Fortaleza, única com tal capacidade na região nordeste reconhecida pelo SNT – Sistema Nacional de Transplantes (ID Num. 76119067 e ID Num. 76119071).

Ainda que o deslocamento inicialmente solicitado tenha sido em ônibus, por absoluta carência de meios e urgência vivenciada, o fato de o plano de saúde negar o transporte apropriado representa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social do contrato, previstos nos arts. 1º, III e 170, III da Constituição Federal.

Ademais, a relação estabelecida entre as partes é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado no enunciado da Súmula 469 do STJ.

De acordo com o art. 51, IV e XV, do CDC:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

 

A negativa da agravante fere diretamente tais dispositivos, colocando o consumidor em situação de risco iminente à vida, sem justificativa médica plausível, uma vez que reconhecida a ausência de rede credenciada local para atendimento de urgência com viés transplantar.

Outrossim, a Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde, traz a seguinte disposição:

Art. 20. Para fins do disposto no inciso IV, do art. 19, os procedimentos de transplante, no âmbito da prestação de serviços de saúde suplementar, deverão submeter-se à legislação específica vigente.

(...)

§ 4º Os exames e procedimentos pré e pós-transplantes, para fins das disposições da Resolução Normativa nº 259, de 2011, são considerados procedimentos de emergência. (g.n.)


Ademais, nos termos do art. 33 do Decreto nº 9.175/2017, o transplante só pode ser realizado em pacientes com doença progressiva ou incapacitante e irreversível por outras técnicas terapêuticas, exatamente como o caso do agravado.

O laudo médico aponta a necessidade de avaliação com brevidade do paciente por equipe especializada para possível inclusão na fila de transplante, o que pressupõe o deslocamento até centro autorizado pelo SNT.

Nesse sentido, a exigência da agravante de apresentação de vaga ou pré-agendamento além de representar condição contraproducente, considerando o sistema público de transplantes, não afasta a urgência e probabilidade do direito suscitado pelo autor da ação (art. 300 CPC).

Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID Num. 25543122, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos.

Ausente manifestação ministerial nestes autos.

É o voto.


 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0757361-82.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

OSEAS MARQUES DE ABREU

Publicação

17/03/2026