Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804365-71.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOBRETENSÃO NA REDE RECONHECIDA PELA RÉ. INTERRUPÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. AUMENTO EXARCEBADO DO CONSUMO DA ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ELEVADO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação em que consumidores requerem à declaração de nulidade de débitos referentes às faturas dos meses de maio e junho de 2024, a suspensão das cobranças enquanto perdurar a sobretensão na rede elétrica, a abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustentam que a sobretensão na rede inviabilizou o funcionamento do inversor do sistema fotovoltaico, ocasionando aumento significativo nas faturas. Indeferido em sentença apenas os danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há a necessidade de perícia técnica para a análise do mérito da demanda; (ii) definir se a concessionária responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de sobretensão na rede elétrica que inviabiliza o funcionamento de sistema fotovoltaico do consumidor e, em razão disso gerou consumo elevado (iii) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável, inclusive por ter a ré inscrito o nome de um dos autores no cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório constante nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, principalmente, a comunicação da ré confirmando que a tensão estava fora da faixa adequada. Ademais, os laudos técnicos e o histórico de faturas comprovam a ocorrência de sobretensão na rede elétrica, a interrupção do sistema fotovoltaico e o aumento substancial das faturas de maio e junho, valores superiores à média anterior. A falha na prestação do serviço e a necessidade de adoção de providências para solucionar o problema extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral, capaz de afastar a falha na prestação do serviço. Inclusive pela perda do tempo útil, pela submissão do consumidor a situação de tensão e insegurança e inscrição em cadastro de inadimplentes. A indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com função compensatória e punitiva, porém não pode gerar enriquecimento ilícito. Valor fixado em sentença elevado, redução devida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente procedente. Tese de julgamento: O fornecedor de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de sobretensão na rede que inviabiliza o funcionamento de sistema fotovoltaico do consumidor. A interrupção indevida da autogeração de energia, com aumento substancial das faturas e necessidade de adoção de medidas para solução do problema, configura dano moral indenizável, inclusive por perda do tempo útil. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804365-71.2024.8.18.0123 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804365-71.2024.8.18.0123
RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO SILVA DE CARVALHO, SILVIA FERREIRA SANTOS DE SOUZA CARVALHO, LOUISE DE SOUZA CARVALHO, LORENA DE SOUZA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RODRIGUES SILVA, GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOBRETENSÃO NA REDE RECONHECIDA PELA RÉ. INTERRUPÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. AUMENTO EXARCEBADO DO CONSUMO DA ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ELEVADO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação em que consumidores requerem à declaração de nulidade de débitos referentes às faturas dos meses de maio e junho de 2024, a suspensão das cobranças enquanto perdurar a sobretensão na rede elétrica, a abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustentam que a sobretensão na rede inviabilizou o funcionamento do inversor do sistema fotovoltaico, ocasionando aumento significativo nas faturas. Indeferido em sentença apenas os danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se há a necessidade de perícia técnica para a análise do mérito da demanda; (ii) definir se a concessionária responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de sobretensão na rede elétrica que inviabiliza o funcionamento de sistema fotovoltaico do consumidor e, em razão disso gerou consumo elevado (iii) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável, inclusive por ter a ré inscrito o nome de um dos autores no cadastro de inadimplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conjunto probatório constante nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, principalmente, a comunicação da ré confirmando que a tensão estava fora da faixa adequada.
  2. Ademais, os laudos técnicos e o histórico de faturas comprovam a ocorrência de sobretensão na rede elétrica, a interrupção do sistema fotovoltaico e o aumento substancial das faturas de maio e junho, valores superiores à média anterior.
  3. A falha na prestação do serviço e a necessidade de adoção de providências para solucionar o problema extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral, capaz de afastar a falha na prestação do serviço. Inclusive pela perda do tempo útil, pela submissão do consumidor a situação de tensão e insegurança e inscrição em cadastro de inadimplentes.
  4. A indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com função compensatória e punitiva, porém não pode gerar enriquecimento ilícito. 
  5. Valor fixado em sentença elevado, redução devida. 
  6. IV. DISPOSITIVO E TESE
  7. Recurso parcialmente procedente.

 Tese de julgamento:

  1. O fornecedor de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de sobretensão na rede que inviabiliza o funcionamento de sistema fotovoltaico do consumidor.
  2. A interrupção indevida da autogeração de energia, com aumento substancial das faturas e necessidade de adoção de medidas para solução do problema, configura dano moral indenizável, inclusive por perda do tempo útil.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado, para declarar a nulidade dos débitos referentes às faturas de maio e junho de 2024, no total de R$1.935,23, bem como determinar que a ré suspenda a cobrança das faturas de energia elétrica do período de maio de 2024 em diante, enquanto perdurar a sobretensão na rede, se abstendo de inscrever o nome do titular da unidade consumidora em cadastro de inadimplentes por conta das cobranças discutidas nos presentes autos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00, indenizar os autores, nos danos morais suportados, no valor de R$10.000,00. (ID 27797212).

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, preliminar de incompetência absoluta do JECC – complexidade da causa – melhoramento na rede, que se a geração nos referidos meses foi abaixo do esperado, a empresa não tem culpa, uma vez que cobra apenas o que consta no aparelho medidor, que não existe danos morais. (ID 27797218).

A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos. (ID 27797228).

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, no tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.

Isso porque o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa, principalmente, o comunicado da ré que reconhece a que a tensão estava fora da faixa adequada.

Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito do recurso.

Analisando todo o conjunto probatório, entendo que sentença só deve ser reformada apenas no que se refere ao montante dos danos morais fixados.

Neste diapasão, para fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No caso em tela, fazendo uma distribuição adequada para cada autor, reduzo a indenização por danos morais para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Na demais questões meritórias entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: 

  

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 

  

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de reduzir o valor da indenização para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804365-71.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUIZ CLAUDIO SILVA DE CARVALHO

Publicação

26/03/2026