Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800103-50.2021.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DOS VALORES. SÚMULAS 18, 30 E 37 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por pessoa analfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito e em qual modalidade; (iii) determinar se restam configurados danos morais indenizáveis e os respectivos critérios de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, porém a validade do contrato de prestação de serviço exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. A mera aposição de digital não supre a exigência legal de assinatura a rogo, sendo indispensável a observância das formalidades específicas para validade do negócio jurídico. O instrumento contratual apresentado não observa os requisitos legais, o que acarreta a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI. A ausência de comprovação idônea da transferência integral dos valores contratados à conta da parte autora também enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Realizados descontos com fundamento em contrato nulo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança baseada em contrato que não observa as formalidades legais e sem comprovação do repasse integral do valor contraria a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé, conforme entendimento da Corte Especial do STJ nos EAREsp 664.888/RS e correlatos. Em responsabilidade extracontratual por descontos indevidos, os juros de mora incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, diante do constrangimento e abalo suportados. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequado o montante de R$ 5.000,00. A correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta do mutuário enseja a nulidade da avença. A cobrança indevida fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral, devendo os juros incidir desde o evento danoso e a correção monetária observar os marcos fixados pelas Súmulas 43 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §1º; Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18, 30 e 37; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; STJ, EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800103-50.2021.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800103-50.2021.8.18.0037
APELANTE: LUIS MARIANO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DOS VALORES. SÚMULAS 18, 30 E 37 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por pessoa analfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de validade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito e em qual modalidade; (iii) determinar se restam configurados danos morais indenizáveis e os respectivos critérios de atualização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, porém a validade do contrato de prestação de serviço exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC.

  2. A mera aposição de digital não supre a exigência legal de assinatura a rogo, sendo indispensável a observância das formalidades específicas para validade do negócio jurídico.

  3. O instrumento contratual apresentado não observa os requisitos legais, o que acarreta a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.

  4. A ausência de comprovação idônea da transferência integral dos valores contratados à conta da parte autora também enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  5. Realizados descontos com fundamento em contrato nulo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ.

  6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança baseada em contrato que não observa as formalidades legais e sem comprovação do repasse integral do valor contraria a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé, conforme entendimento da Corte Especial do STJ nos EAREsp 664.888/RS e correlatos.

  7. Em responsabilidade extracontratual por descontos indevidos, os juros de mora incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

  8. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, diante do constrangimento e abalo suportados.

  9. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequado o montante de R$ 5.000,00.

  10. A correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

  2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta do mutuário enseja a nulidade da avença.

  3. A cobrança indevida fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva.

  4. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral, devendo os juros incidir desde o evento danoso e a correção monetária observar os marcos fixados pelas Súmulas 43 e 362 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §1º;


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18, 30 e 37; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; STJ, EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Mariano da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada pela parte ora apelante em face de Banco Bradesco Finaciamentos S/A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 267393874), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 26739388), a parte apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a inexistência de contratação válida, em razão da ausência dos requisitos na contratação com pessoa analfabeta, bem como que não foi comprovado o repasse do valor contratado.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 26739391, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 28671729.

É o Relatório.


 



VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id 28671729., tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

II-MÉRITO

No caso, tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.

No caso dos autos, o Banco/Apelado não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual de id nº 267393695 não observou os requisitos exigidos para a contratação com analfabeto, tendo em vista a ausência de assinatura à rogo.

Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:



Súmula 30 TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.

Súmula 37 TJPI “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.



Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Outrossim, verifica-se que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, tendo em vista que o ofício consta nos autos, não demonstra a transferência integral dos valores objeto da contratação, o que também impõe, segundo este motivo, o reconhecimento da nulidade da contratação, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI:

Súmula 18 TJPI - “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior:

Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.



Dessa forma, comporta ao Banco/Apelado proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:



Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse ponto, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, fixou o seguinte entendimento acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" Dessa forma, consoante a orientação firmada, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se desnecessária a prova da má-fé.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelante com fulcro em contrato que não se reveste das formalidades legais e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.

Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada em todos os seus termos.

III-DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.

É o voto.



Teresina, data e assinatura eletrônicas.

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800103-50.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

LUIS MARIANO DA SILVA

Publicação

23/03/2026