
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0859753-39.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: JOSE RIBEIRO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta por José Ribeiro aa Silva, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na decisão embargada, deu-se provimento ao recurso do autor para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença que havia reconhecido a inexistência de contratação válida da tarifa bancária “CART. CRED ANUID.” e determinado a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fixação expressa dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária.
O banco embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, bem como a nova redação do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024. Requer, assim, o reconhecimento do alegado vício e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para que passe a constar expressamente a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício na decisão e sustentando tratar-se de mero inconformismo da parte adversa com os critérios jurídicos adotados.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração são tempestivos e formalmente adequados, uma vez que opostos no prazo legal e com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, deles conheço.
Todavia, como se verá, não merecem acolhimento.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia devolvida por meio dos presentes embargos circunscreve-se à alegada omissão quanto à definição dos índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação imposta no acórdão.
No julgamento embargado, restaram fixados o valor da indenização por danos morais, bem como os marcos temporais de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Todavia, de fato, não houve explicitação expressa acerca dos índices concretos a serem adotados para a atualização do débito.
Sob a perspectiva da teoria da decisão judicial e da integridade argumentativa, a definição do regime de atualização da condenação não constitui aspecto periférico ou meramente acessório. Trata-se de elemento integrante do próprio conteúdo condenatório, cuja ausência pode gerar incerteza executiva e comprometer a segurança jurídica, especialmente em demandas consumeristas nas quais a liquidação da sentença depende da exata identificação dos critérios de cálculo.
A omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto que devia enfrentar. A fixação dos índices de atualização, por influenciar diretamente a extensão patrimonial da condenação, insere-se nesse âmbito.
Superada a preliminar de cabimento, cumpre analisar o regime jurídico aplicável.
O art. 389 do Código Civil estabelece que o inadimplemento da obrigação sujeita o devedor ao pagamento de perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. O parágrafo único do referido dispositivo reforça que tais consectários integram o dever de reparação.
Já o art. 406 do Código Civil, em sua redação vigente, dispõe que, quando os juros moratórios não forem convencionados ou quando provierem de determinação legal, serão fixados segundo a taxa aplicável à mora dos tributos federais, tradicionalmente identificada com a taxa SELIC.
A interpretação sistemática desses dispositivos impõe harmonização entre dois valores fundamentais do sistema obrigacional: a recomposição integral do patrimônio lesado e a vedação ao enriquecimento indevido.
A taxa SELIC possui natureza híbrida, pois incorpora simultaneamente componente de juros reais e atualização monetária. Sua aplicação cumulativa com índice autônomo de correção implicaria duplicidade de recomposição inflacionária, o que violaria o princípio da equivalência material da prestação e o postulado da proporcionalidade.
Por outro lado, a mera aplicação integral da SELIC como índice único pode gerar distorções quando já se adota índice específico de correção monetária que melhor reflita a recomposição inflacionária do período.
Diante desse cenário, esta Relatoria tem adotado, com fundamento na interpretação sistemática dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, solução que preserva a coerência econômica e jurídica do sistema: aplica-se o IPCA como índice de correção monetária, por melhor refletir a recomposição inflacionária, e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como parâmetro de juros moratórios.
Essa técnica evita o bis in idem, assegura a integralidade da reparação e mantém conformidade com o comando legal que remete à taxa da mora tributária, sem permitir superposição indevida de encargos.
Importante ressaltar que a presente integração não altera o resultado do julgamento quanto à responsabilidade, ao valor fixado a título de danos morais ou à condenação à restituição. Trata-se de mera complementação do regime de atualização, sem efeitos infringentes substanciais.
Assim, reconhece-se a omissão parcial quanto à explicitação dos índices aplicáveis, devendo o acórdão ser integrado para consignar expressamente que:
Aplica-se o IPCA para correção monetária e a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, para juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para suprir omissão quanto aos índices de atualização da condenação, a fim de explicitar que:
Aplica-se o IPCA para correção monetária e a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, para juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Mantém-se inalterado o resultado do julgamento em todos os demais termos.
É como voto.
0859753-39.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação13/02/2026