Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0808679-72.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de renegociação firmado com instituição financeira, posteriormente cedido a fundo de investimento em direitos creditórios, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo. O autor alegou inexistência de contratação, ausência de notificação prévia e cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica após impugnação da assinatura contratual; (ii) estabelecer se restaram comprovadas a existência e validade da relação contratual e da cessão de crédito; (iii) determinar se foi regularmente cumprido o dever de notificação prévia para inscrição em cadastro restritivo, nos termos do art. 43, §2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas, devendo indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, em consonância com os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. 4. A impugnação da autenticidade documental exige indicação concreta de indícios de falsidade, incumbindo à parte que alega a irregularidade apresentar elementos mínimos que justifiquem a realização de perícia, conforme art. 429, II, do CPC. 5. A mera informação de que o arquivo digital foi criado em data posterior não comprova falsidade material ou ideológica do contrato, limitando-se a indicar a data de digitalização para juntada ao processo eletrônico. 6. A ausência de demonstração objetiva de divergência grafotécnica e a não reiteração fundamentada do pedido pericial afastam a alegação de cerceamento de defesa, à luz da orientação do STF no RE 101.171-8/SP. 7. O contrato originário e a certidão de cessão regularmente registrada comprovam a transferência do crédito ao cessionário, nos termos do art. 286 do Código Civil, legitimando a cobrança e a inscrição em cadastro restritivo. 8. A presunção relativa de veracidade do documento particular (art. 411 do CPC) não foi elidida por prova robusta em sentido contrário, inexistindo comprovação de vício de consentimento ou falsidade documental. 9. A inversão do ônus da prova em matéria consumerista não dispensa a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo de suas alegações, impondo-se interpretação harmônica entre CPC e CDC. 10. A comprovação da postagem da correspondência ao endereço fornecido pelo credor satisfaz o dever de notificação prévia previsto no art. 43, §2º, do CDC, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, conforme tese fixada no REsp 1.083.291/RS (recurso repetitivo). 11. A existência de inscrição anterior legítima atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando eventual indenização por dano moral decorrente de nova anotação regular. 12. Ausentes conduta ilícita, dano e nexo causal, não se configura responsabilidade civil indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica de assinatura desacompanhada de indícios concretos de falsidade não impõe a realização de perícia grafotécnica nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. A cessão de crédito regularmente formalizada transfere ao cessionário a legitimidade para cobrança e inscrição do débito em cadastro restritivo, nos termos do art. 286 do Código Civil. 3. O cumprimento do art. 43, §2º, do CDC exige apenas a comprovação da postagem da notificação ao endereço indicado pelo credor, sendo desnecessária prova do efetivo recebimento. 4. A existência de inscrição anterior legítima afasta o dever de indenizar por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, §11, 98, §3º, 99, §3º, 370, 411 e 429, II; CC, art. 286; CDC, art. 43, §2º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 101.171-8/SP; STJ, REsp 1.083.291/RS (recurso repetitivo); STJ, Súmula 385. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808679-72.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808679-72.2025.8.18.0140
APELANTE: ANGELO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA DE MATOS COSTA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de renegociação firmado com instituição financeira, posteriormente cedido a fundo de investimento em direitos creditórios, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo. O autor alegou inexistência de contratação, ausência de notificação prévia e cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica após impugnação da assinatura contratual; (ii) estabelecer se restaram comprovadas a existência e validade da relação contratual e da cessão de crédito; (iii) determinar se foi regularmente cumprido o dever de notificação prévia para inscrição em cadastro restritivo, nos termos do art. 43, §2º, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O magistrado não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas, devendo indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, em consonância com os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.

4.     A impugnação da autenticidade documental exige indicação concreta de indícios de falsidade, incumbindo à parte que alega a irregularidade apresentar elementos mínimos que justifiquem a realização de perícia, conforme art. 429, II, do CPC.

5.     A mera informação de que o arquivo digital foi criado em data posterior não comprova falsidade material ou ideológica do contrato, limitando-se a indicar a data de digitalização para juntada ao processo eletrônico.

6.     A ausência de demonstração objetiva de divergência grafotécnica e a não reiteração fundamentada do pedido pericial afastam a alegação de cerceamento de defesa, à luz da orientação do STF no RE 101.171-8/SP.

7.     O contrato originário e a certidão de cessão regularmente registrada comprovam a transferência do crédito ao cessionário, nos termos do art. 286 do Código Civil, legitimando a cobrança e a inscrição em cadastro restritivo.

8.     A presunção relativa de veracidade do documento particular (art. 411 do CPC) não foi elidida por prova robusta em sentido contrário, inexistindo comprovação de vício de consentimento ou falsidade documental.

9.     A inversão do ônus da prova em matéria consumerista não dispensa a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo de suas alegações, impondo-se interpretação harmônica entre CPC e CDC.

10.  A comprovação da postagem da correspondência ao endereço fornecido pelo credor satisfaz o dever de notificação prévia previsto no art. 43, §2º, do CDC, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, conforme tese fixada no REsp 1.083.291/RS (recurso repetitivo).

11.  A existência de inscrição anterior legítima atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando eventual indenização por dano moral decorrente de nova anotação regular.

12.  Ausentes conduta ilícita, dano e nexo causal, não se configura responsabilidade civil indenizatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.     A impugnação genérica de assinatura desacompanhada de indícios concretos de falsidade não impõe a realização de perícia grafotécnica nem caracteriza cerceamento de defesa.

2.     A cessão de crédito regularmente formalizada transfere ao cessionário a legitimidade para cobrança e inscrição do débito em cadastro restritivo, nos termos do art. 286 do Código Civil.

3.     O cumprimento do art. 43, §2º, do CDC exige apenas a comprovação da postagem da notificação ao endereço indicado pelo credor, sendo desnecessária prova do efetivo recebimento.

4.     A existência de inscrição anterior legítima afasta o dever de indenizar por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, §11, 98, §3º, 99, §3º, 370, 411 e 429, II; CC, art. 286; CDC, art. 43, §2º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, art. 5º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 101.171-8/SP; STJ, REsp 1.083.291/RS (recurso repetitivo); STJ, Súmula 385.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ângelo Alves de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery) e Serasa S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Na origem, o autor alegou ter sido surpreendido com inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, decorrente de suposto contrato de renegociação firmado com o Banco Bradesco S.A., posteriormente cedido ao FIDC NPL II, inscrição disponibilizada em 19/07/2023. Sustentou inexistência da contratação, ausência de notificação prévia e pleiteou indenização por danos morais.

Os réus apresentaram contestação. O FIDC NPL II defendeu a regularidade da relação contratual, a validade da cessão de crédito e a legitimidade da cobrança. A Serasa S.A., por sua vez, sustentou ter cumprido o dever de notificação prévia, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, bastando a comprovação da postagem da correspondência.

Sobreveio sentença de improcedência, reconhecendo a existência do contrato, a regularidade da cessão e o cumprimento do dever legal de notificação.

Irresignado, o autor interpôs apelação, arguindo preliminarmente nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de perícia grafotécnica após impugnação específica da assinatura contratual (art. 429, II, CPC). No mérito, reiterou a inexistência da contratação, a insuficiência da prova documental e a ausência de comprovação da notificação válida.

Contrarrazões apresentadas em Ids. 30742874 e 30742875.

Considerando que a controvérsia envolve relação jurídica de natureza exclusivamente privada, deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 5º, inciso III, do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO 

I. ADMISSIBILIDADE 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, regularidade formal e interesse recursal. A gratuidade da justiça já havia sido deferida na origem, inexistindo elementos aptos a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC).

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia submetida à apreciação desta instância recursal concentra-se, em síntese, na análise de três questões fundamentais: a alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia grafotécnica após impugnação da assinatura; a verificação da existência e validade da relação contratual originária e da subsequente cessão de crédito; e, por fim, a aferição da regularidade da notificação prévia exigida para a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito.

 

II.1. Cerceamento de defesa

A preliminar de nulidade não merece acolhimento.

O processo civil contemporâneo, estruturado sob a égide da cooperação (art. 6º do CPC), da primazia do julgamento do mérito (art. 4º e 488 do CPC) e da racionalidade probatória, não impõe ao magistrado a realização de toda e qualquer prova requerida, mas apenas daquelas efetivamente necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC).

É certo que o art. 429, II, do CPC estabelece que, impugnada a autenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu comprovar sua veracidade. Todavia, a impugnação não pode se reduzir a alegação genérica ou tecnicamente inconclusiva.

No caso concreto, o apelante juntou relatório técnico apontando que o arquivo PDF fora criado em 2025, mediante software PDFium. Contudo, tal circunstância, isoladamente considerada, não comprova falsidade material ou ideológica do contrato, revelando apenas a data de digitalização para fins de juntada ao sistema eletrônico.

A impugnação apresentada não trouxe indícios objetivos de fraude na assinatura, nem demonstrou divergência grafotécnica concreta.

Além disso, o autor não reiterou pedido específico de perícia após a contestação nem demonstrou de forma fundamentada a imprescindibilidade da dilação probatória, circunstância que afasta a configuração de cerceamento, nos termos da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no RE 101.171-8/SP.

Assim, inexistiu violação ao contraditório ou à ampla defesa.

 

II.2 Relação jurídica e cessão de crédito 

O contrato originário firmado com o Banco Bradesco S.A., identificado sob nº 405-0853809-444, foi juntado aos autos, acompanhado de certidão do 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo atestando a cessão ao FIDC NPL II, formalizada em 19/06/2023. (Id. 30742537)

Nos termos do art. 286 do Código Civil, o credor pode ceder seu crédito, salvo disposição em contrário. A cessão regularmente formalizada transfere ao cessionário todos os direitos inerentes ao crédito, inclusive o direito de promover a cobrança e de proceder à inscrição em cadastro restritivo, desde que observados os requisitos legais.

O autor não demonstrou vício de consentimento, inexistência da dívida ou prova cabal de falsidade documental. A presunção relativa de veracidade do documento particular (art. 411 do CPC) não foi elidida por prova robusta em sentido contrário.

Importante ressaltar que, em matéria consumerista, a inversão do ônus da prova não implica dispensa absoluta de lastro probatório mínimo por parte do consumidor. O diálogo das fontes entre o CPC e o CDC exige ponderação equilibrada entre vulnerabilidade e segurança jurídica.

A Serasa S.A. comprovou a expedição da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, com postagem anterior à disponibilização da anotação no cadastro. (Id. 30742556)

A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.083.291/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixando-se a tese de que, para cumprimento do art. 43, §2º, do CDC, basta a comprovação da postagem da correspondência ao endereço indicado pelo credor, sendo desnecessário aviso de recebimento.

Trata-se de interpretação sistemática que equilibra a proteção do consumidor com a funcionalidade do sistema de proteção ao crédito, evitando oneração excessiva e inviabilização do serviço.

Não se exige prova da efetiva entrega, mas da regular expedição.

No caso, a postagem antecedeu a disponibilização da inscrição, atendendo ao comando legal.

Reconhecida a regularidade da contratação, da cessão e da notificação, inexiste ilicitude apta a ensejar dever de indenizar.

Ainda que assim não fosse, consta nos autos a existência de inscrição anterior legítima, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, mitigando eventual pretensão indenizatória por dano moral in re ipsa.

A responsabilidade civil exige conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos não configurados na hipótese.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de improcedência.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, CPC).

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0808679-72.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANGELO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Publicação

16/03/2026