Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801750-58.2024.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801750-58.2024.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO LUIS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO SOB A MODALIDADE RMC. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL, DE FORMA GENÉRICA, SEM REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO ENSEJA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. MULTA AFASTADA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.




1.Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO LUIS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BMG S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC), entendendo comprovada a anuência da parte autora e a efetiva utilização do produto. Assentou que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência do contrato e à disponibilização dos valores, inexistindo defeito na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. Reconheceu, ainda, a litigância de má-fé da parte autora, por ter negado fato comprovado nos autos, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa, além de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a invalidade do contrato, alegando ausência de prova inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, divergência de assinatura e inexistência de consentimento informado, especialmente por se tratar de consumidor idoso. Aduz a natureza abusiva da modalidade RMC, afirmando que os descontos se perpetuaram por longo período, totalizando R$ 18.715,50, sem ciência adequada. Defende a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC para restituição em dobro dos valores descontados, bem como a configuração de dano moral em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Requer, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, ao argumento de inexistência de dolo ou conduta temerária, postulando, ao final, a reforma integral da sentença, inclusive com concessão de efeito suspensivo ao recurso.


Em suas contrarrazões ao recurso de ANTONIO LUIS DOS SANTOS, a parte apelada, BANCO BMG S.A., defende, em síntese, a manutenção integral da sentença. Sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com apresentação de instrumento contratual assinado, documentos pessoais, comprovantes de crédito, registros de saques autorizados e complementares, faturas e gravação de confirmação da contratação. Afirma ter havido utilização efetiva do cartão, inclusive com saques e pagamentos parciais de faturas, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação. Argumenta ser indevida a restituição de valores, especialmente em dobro, por ausência de cobrança indevida ou má-fé, bem como inexistente o dano moral. Requer a manutenção da multa por litigância de má-fé e, subsidiariamente, na hipótese de eventual reforma, a compensação dos valores disponibilizados ao apelante, com restituição ao status quo ante, além de fixação moderada de eventual indenização.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir.


2. Admissibilidade 


Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça  conferida à parte autora na origem.


No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.


3. Do julgamento monocrático


Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.


4. Mérito


Versa o caso acerca do exame do Contrato de Cartão de Crédito, identificado com a rubrica “Empréstimo sob a RMC”, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, verifico que o contrato existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID. 30840472 , p. 02 a  72).

 

Constato, ainda, que foi demonstrada a formalização operacional da disponibilização do “Empréstimo sob a RMC”(ID 30840473, p. 2 a 12 e 30840474, p. 2 a 86), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos. 

Desse modo, ao contrário sensu, aplica a mencionada Súmula ao presente caso.

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Ademais, a alegação de divergência de assinatura foi suscitada apenas em sede recursal, de forma genérica e desprovida de qualquer elemento técnico ou probatório apto a infirmar a autenticidade do instrumento contratual acostado aos autos. Não houve impugnação específica no momento processual oportuno, tampouco requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, circunstância que fragiliza a tese defensiva e não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos regularmente apresentados pela instituição financeira.

 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada nessa parte.

 

DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé.

 

Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível).

 

No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima.

 

Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé.


5. Dispositivo


Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de processo Civil, dou parcial provimento ao recurso interposto, apenas, para afastar a litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.


Deixo de majorar os honorários de sucumbência,  a teor do que dispõe o Tema nº 1059 do STJ.


Intimem-se as partes.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.


Teresina, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                         Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801750-58.2024.8.18.0075 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801750-58.2024.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LUIS DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/02/2026