Decisão Terminativa de 2º Grau

Constrangimento ilegal (art. 146) 0767143-16.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0767143-16.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Constrangimento ilegal (art. 146)]
PACIENTE: G. K. M. S.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado GERTÚLIO ALBINO DE SOUSA, OAB/PI nº 17.957, em favor do adolescente G. K. M. S., devidamente qualificado e representado nos autos, que se encontra internado provisoriamente pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, nos autos do processo nº 0829465-40.2025.8.18.0140.

Aponta-se como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina/PI.

A defesa sustenta, em síntese: a) ausência de participação ativa do paciente no suposto ato infracional; b) inexistência de violência, grave ameaça ou uso de arma; c) inexistência de reiteração infracional ou descumprimento de medida anterior; d) ausência de fundamentação concreta para imposição da internação; e) existência de condições pessoais favoráveis do adolescente, como vínculo escolar e familiar; f) constrangimento ilegal pela desproporcionalidade da medida aplicada.

Em sede liminar, requer: (i) a suspensão imediata dos efeitos da sentença que impôs a medida de internação; (ii) a expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação já interposta; e, subsidiariamente, (iii) a substituição da medida de internação por medida socioeducativa em meio aberto, preferencialmente liberdade assistida.

No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, inclusive com a declaração de nulidade da sentença impugnada.

Instrui a inicial com documentos destinados a comprovar as alegações expendidas.

A medida liminar foi indeferida (Id. 30176821), tendo a autoridade apontada como coatora prestado as informações de estilo (Id. 30406144).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento das teses de mérito, sob o fundamento de que devem ser apreciadas exclusivamente no âmbito do Recurso de Apelação já interposto, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem pela via mandamental, razão pela qual deve ser mantida, até ulterior deliberação do órgão colegiado competente, a decisão que impôs a medida socioeducativa de internação (Id. 30648898).

É o relatório. Decido.

O presente habeas corpus foi impetrado em favor do adolescente G. K. M. S. com o objetivo de desconstituir sentença proferida nos autos do processo de apuração de ato infracional nº 0829465-40.2025.8.18.0140, que julgou procedente a representação e lhe aplicou medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.

A impetração sustenta, em síntese, ausência de prova quanto à participação do paciente, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de grave ameaça ou violência e desproporcionalidade da medida aplicada, postulando a revogação da internação ou sua substituição por medida em meio aberto.

Passa-se, portanto, à análise das alegações formuladas na impetração.

A Constituição da República assegura a impetração de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). No âmbito infracional, a privação de liberdade do adolescente, por força de internação, submete-se aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ainda assim, a via mandamental possui limites cognitivos bem definidos e não se presta, ordinariamente, a substituir os meios recursais próprios nem a promover reexame aprofundado da prova.

Em análise dos autos de origem, verifica-se que a defesa já manejou o recurso adequado contra a decisão impugnada, qual seja, a Apelação, meio processual dotado de cognição ampla e apto a ensejar o reexame integral da prova produzida na instrução, inclusive quanto à autoria, materialidade, tipificação da conduta e proporcionalidade da medida socioeducativa aplicada. 

Assim, as matérias ora reiteradas neste writ coincidem substancialmente com aquelas deduzidas no recurso ordinário, o que evidencia a pretensão de rediscutir, por via paralela, fundamentos já submetidos à apreciação do órgão colegiado competente.

O sistema processual brasileiro adota o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade das decisões judiciais, segundo o qual não se admite a utilização simultânea de diferentes instrumentos impugnativos para rediscussão da mesma decisão e das mesmas teses, sob pena de esvaziamento do regime recursal e comprometimento da lógica do devido processo legal. 

À propósito:

HABEAS CORPUS - RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. Tendo sido interposto recurso pela mesma parte, contra a mesma decisão e sobre os mesmos fatos, deve prevalecer o recurso próprio em detrimento ao habeas corpus, a fim de salvaguardar a jurisdição, garantir a segurança jurídica das decisões judiciais e assegurar a economia processual. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 23975909520218130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/06/2022). (grifo nosso)


DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO . IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A REVISÃO CRIMINAL. UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO . 1. Caso em exame: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados de defesa, em favor de ANILTON LEITE MONTEIRO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco – AC, alegando flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do réu. 2. Questão em discussão: Verificar se o habeas corpus poderá ser utilizado como substitutivo de recurso para a reformar a dosimetria da pena do paciente . 3. Razões de decidir: 3.1. Nos termos das jurisprudências consolidada dos Tribunais Superiores, o habeas corpus não poderá ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade . 3.2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício . 3.3. É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes . 4. Dispositivo: Ordem de habeas corpus não conhecida 5. Legislação relevante citada: Art. 59 do Código Penal . Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; Arts. 647 e 648, I e VI, do Código de Processo Penal. 6 . Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 821578 SP 2023/0150361-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023; STJ - AgRg no HC: 728776 SP 2022/0069861-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023 (TJ-AC - Habeas Corpus Criminal: 10012351020258010000 Rio Branco, Relator.: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 29/07/2025, Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/07/2025). (grifo nosso)


O habeas corpus não pode ser convertido em sucedâneo recursal, especialmente quando não se vislumbra situação de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

Some-se a isso, que as alegações relativas à insuficiência probatória, inexistência de grave ameaça e ausência de participação efetiva do adolescente demandam reexame aprofundado do acervo fático-probatório, com valoração de depoimentos e análise da dinâmica do evento, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem cognição exauriente. Eventual desacerto na apreciação da prova deve ser objeto de exame no julgamento da apelação já interposta.

Nesse sentido vejamos:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FUGA . PERICULOSIDADE CONCRETA. ARMAS E MUNIÇÕES. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR . MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, onde se alega a ilegalidade da prisão preventiva do agravante, fundamentada em abordagem policial violenta e ausência de fundamentação idônea . Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de violência na abordagem policial justifica a nulidade da prisão preventiva, em sede de habeas corpus; (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos elementos fáticos do caso, como a quantidade de drogas e armas apreendidas, e se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violência na abordagem policial exige dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no RHC n. 188 .040/SP). 4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas (47g de cocaína, 448g de maconha e 462g de crack), armas de fogo de uso restrito e materiais usados no tráfico, o que demonstra a periculosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para garantir a ordem pública. 5 . A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não impede a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea, como ocorre no presente caso (AgRg no HC n. 913.500/RJ). 6 . Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes diante da gravidade concreta das circunstâncias e da possível ligação do agravante com organização criminosa. IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E,NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO . (STJ - RCD no HC: 865883 RS 2023/0397087-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024) (grifo nosso)


ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5008196-35.2024.8.08 .0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAICON DOUGLAS DA ROCHA OLIVEIRA COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. IMPRESTABILIDADE E DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA NO RITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo regimental interposto em habeas corpus, contra decisão monocrática que não conheceu do writ devido à inadequação da via eleita, por demandar análise aprofundada de provas. A defesa requer o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia de prova digital, alegando também a nulidade e a imprestabilidade de prints de tela do WhatsApp anexados aos autos, com pedido de desentranhamento dessas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é a via adequada para análise da quebra da cadeia de custódia de prova digital e eventual nulidade decorrente; e (ii) determinar se o rito do habeas corpus comporta apreciação da validade e autenticidade de provas digitais, considerando a necessidade de dilação probatória . III. RAZÕES DE DECIDIR O rito do habeas corpus, por sua natureza célere e restrita, não permite a análise aprofundada de provas, especialmente em casos que demandam verificação da cadeia de custódia, uma vez que tal exame exige incursão probatória incompatível com a via eleita. A quebra da cadeia de custódia, para ser reconhecida, requer demonstração clara de irregularidades na coleta ou preservação da prova, o que não se evidencia de plano no caso e, portanto, exigiria análise de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nulidades que demandam dilação probatória devem ser apuradas na fase de instrução criminal, respeitando o contraditório e a ampla defesa, sendo inadequado o habeas corpus para discutir a validade das provas digitais em fase probatória inicial, como no caso em análise . IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 890.066, Rel . Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJE 04/09/2024; STJ, AgRg-RHC 193.341, Relª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 23/10/2024 . Vitória, 5 de novembro de 2024 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR (TJ-ES - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 50081963520248080000, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal) (grifo nosso)


Afastada, portanto, a possibilidade de utilização desta via mandamental para a reapreciação ampla do mérito da decisão que impôs a medida socioeducativa, cumpre averiguar, tão somente, se a hipótese revela ilegalidade flagrante, teratologia ou absoluta ausência de fundamentação na decretação da internação. Não é o que se verifica. A medida extrema foi aplicada após regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo o magistrado de origem enfrentado expressamente as teses defensivas e exposto fundamentos concretos que reputou suficientes para justificar a adoção da internação. Tal circunstância afasta, de plano, a caracterização de constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar a intervenção excepcional desta Corte pela via do habeas corpus.

Nesse contexto, a preservação da racionalidade do sistema de impugnações, do devido processo legal e da competência do órgão julgador da apelação recomenda que as insurgências relativas à prova, à tipicidade e à adequação da medida sejam apreciadas no recurso próprio, reservando-se o Habeas Corpus às hipóteses em que a ilegalidade se apresente inequívoca, ostensiva e imediatamente verificável, o que não ocorre na espécie.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Após as intimações necessárias e decurso do prazo, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.




Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator




(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767143-16.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0767143-16.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal (art. 146)

Autor

GUSTAVO KRYSTHIAN MACEDO SOBRINHO

Réu

Publicação

13/02/2026