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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800205-70.2023.8.18.0112
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa suscita preliminar de ilicitude das provas, sob alegação de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem fundada suspeita, e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos policiais no domicílio, sem mandado judicial, violou o art. 5º, XI, da CF/1988 e o art. 244 do CPP, a ensejar a nulidade das provas; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por tráfico de drogas ou se é cabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É lícito o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, devidamente demonstradas, de situação de flagrante delito em crime permanente. 2. A quantidade, a diversidade e as circunstâncias da apreensão de drogas, associadas a outros elementos probatórios, autorizam a condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, afastando a desclassificação para o art. 28 do mesmo diploma.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280); STF, ARE 1.439.357 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 829.954, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 11.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de DEVAI DA SILVA NASCIMENTO e FERNANDO LIMA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão dos fatos ocorridos em 03/05/2023, por volta das 17h14min, no município de Baixa Grande do Ribeiro/PI. Segundo narrado na exordial acusatória, policiais militares realizavam rondas ostensivas quando visualizaram os denunciados em atividade suspeita em frente a uma residência, ocasião em que procederam à abordagem e localizaram uma sacola amarela contendo substância análoga à cocaína e outra contendo substância análoga à maconha. Na sequência, os agentes solicitaram permissão para ingressar no imóvel, tendo o denunciado Devai da Silva Nascimento autorizado o acesso. No interior da residência, foram apreendidos 01 (uma) máquina de cartão, 05 (cinco) aparelhos celulares, 01 (um) invólucro contendo substância análoga à cocaína, além da quantia de R$ 31,60 (trinta e um reais e sessenta centavos) em notas fracionadas, conforme auto de apresentação e apreensão.(ID nº 26652867). A denúncia foi recebida em 27/08/2023.(ID nº 26652889). Após regular instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus DEVAI DA SILVA NASCIMENTO e FERNANDO LIMA DA SILVA nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto, reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 2/3. (ID nº 26652952). Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação, no qual suscitam, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e domiciliar, ao argumento de ausência de fundada suspeita e de autorização válida para ingresso no domicílio, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição. No mérito, pugnam pela desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de inexistirem provas de destinação mercantil das substâncias apreendidas.(ID nº 26652954). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença condenatória.(ID nº 26652955). Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.(ID nº 28515633). É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – PRELIMINAR: DA ILICITUDE DAS PROVAS In casu, verifica-se que os apelantes suscitam a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal e do ingresso dos policiais no imóvel vinculado ao corréu Devai da Silva Nascimento, ao argumento de que a diligência teria sido realizada sem mandado judicial, sem fundada suspeita e sem autorização válida do morador, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 244 do Código de Processo Penal. Sustentam que os policiais militares que efetivamente teriam ingressado no domicílio não foram ouvidos nem na fase inquisitorial, nem em juízo, circunstância que, segundo a defesa, comprometeria a higidez da prova produzida. Com base nessas alegações, defendem que inexistiria comprovação de fundada suspeita prévia, tampouco demonstração idônea de consentimento livre e voluntário para o ingresso no imóvel, razão pela qual requerem o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e domiciliar e, por conseguinte, das provas delas decorrentes De fato, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal estabelece que “a casa é asilo inviolável, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Contudo, a alegação defensiva não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. No que toca à suposta ilicitude das provas, a pretensão absolutória não merece acolhida. Trata-se, no caso, de crime de natureza permanente, tráfico de drogas, situação que, conforme pacífico entendimento do STF e STJ, dispensa a expedição de mandado judicial para o ingresso em imóvel quando houver fundadas razões de flagrante delito. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral, assentou que a entrada forçada em domicílio, mesmo no período noturno, é admitida quando houver elementos objetivos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência de crime em flagrante, desde que tais razões sejam posteriormente demonstradas nos autos. Vejamos o tema 280 e recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, publicados em 17/05/2024:
Tema 280 do STF: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita dos acusados e a fuga ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da traficância, evidenciam a existência de justa causa para a abordagem, que resultou na apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente (104 pedras de crack), além de um caderno de anotações e uma balança de precisão. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 1453363 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024).
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (ARE 1439357 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024).
No caso concreto, a alegação defensiva de violação da inviolabilidade do domicílio não encontra respaldo no conjunto probatório judicializado. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, a atuação policial foi precedida de circunstâncias objetivas que evidenciavam fundadas razões para a diligência, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 280 da repercussão geral. As testemunhas policiais Jorge Brito da Costa e Atenildo Pereira de Araújo foram firmes ao esclarecer que a diligência teve início a partir de informações colhidas por outra guarnição, composta por policiais do serviço de inteligência (“P2”), que se encontrava no município em razão de uma chacina ocorrida na região dias antes, realizando levantamento e monitoramento estratégico da área. Segundo narrado, havia movimentação suspeita na residência, consistente na entrada e saída constante de pessoas, o que motivou a abordagem inicial pela equipe que se encontrava no local. Ainda que Jorge e Atenildo não tenham realizado a primeira abordagem, ambos confirmaram que, quando chegaram, já havia apreensão de drogas e dinheiro, sendo os acusados conduzidos à Delegacia. Tal circunstância, longe de infirmar a legalidade da diligência, demonstra que a atuação foi desencadeada por elementos concretos previamente constatados pela equipe que se encontrava em monitoramento na área. Ademais, o próprio réu FERNANDO LIMA DA SILVA, em juízo, admitiu expressamente que havia droga na residência em que morava com o corréu, afirmando, inclusive, que buscou a substância com terceiro e a guardou no imóvel. Relatou que ele, Devai e outro indivíduo compraram a droga, ainda que alegando destinação para uso. Tal declaração judicial confirma a existência do entorpecente no interior da casa, corroborando a materialidade do flagrante e afastando a tese de que se trataria de ingresso arbitrário ou baseado em mera suspeita genérica. A versão apresentada por DEVAI DA SILVA NASCIMENTO, por sua vez, embora negue ciência da droga, reconhece que o imóvel lhe pertencia e que ali residiam ele e Fernando, não infirmando a apreensão do entorpecente no interior da residência. Dessa forma, verifica-se que a diligência não decorreu de abordagem aleatória. Ao revés, inseriu-se em contexto específico e excepcional, pois, dias antes, havia ocorrido uma chacina na região, circunstância que motivou o deslocamento de equipe de inteligência ao município para realização de levantamento e monitoramento estratégico. Foi no curso dessas diligências que os agentes identificaram movimentação suspeita na residência dos acusados, elemento objetivo que ensejou a intervenção policial. A partir dessa constatação prévia, sobreveio a abordagem e, na sequência, a apreensão de substâncias entorpecentes no interior do imóvel, configurando situação flagrancial de crime permanente. Trata-se, portanto, de hipótese que se amolda ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 280 da repercussão geral, segundo o qual o ingresso em domicílio, ainda que sem mandado judicial, é lícito quando amparado em fundadas razões, posteriormente demonstráveis, indicativas de flagrante delito. Logo, não há falar em nulidade por suposta ausência de oitiva de determinados agentes, tampouco em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. A atuação estatal observou os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais fixados pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilicitude das provas. III - MÉRITO Da alegada insuficiência probatória para a condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e do pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006No mérito, a defesa pretende a reforma da sentença condenatória, sustentando a insuficiência de provas para a manutenção da condenação dos apelantes pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alega que não restou demonstrada, de forma segura e inequívoca, a destinação mercantil das substâncias entorpecentes apreendidas, pugnando, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Sustenta que os réus são primários, não ostentam antecedentes criminais e não foram apreendidos instrumentos tipicamente associados à traficância, tais como balança de precisão, cadernos de anotações, armas de fogo ou quantia significativa em dinheiro. Aduz, ainda, que ambos afirmaram serem usuários de drogas e que a substância apreendida destinava-se ao consumo próprio, inexistindo nos autos prova de que terceiros tenham adquirido entorpecentes junto aos apelantes. Com base nessas premissas, requer a desclassificação da imputação para a conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 48, §1º, da referida lei. Sem razão. Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas restaram plenamente configuradas pelas provas colacionadas a exordial. Em especial, destaco: a) o auto de prisão em flagrante nº 6400/2023; b) Boletim de ocorrência nº 00075827/2023; c) o auto de apresentação e apreensão (ID n° 26652038 - Pág. 13); d) o laudo preliminar de constatação (ID n° 26652038 - Pág. 15/16); d) o laudo de exame pericial definitivo (ID n° 26652937 - Pág. 1/4); e)os depoimentos prestados em sede policial e judicial. Dito isso, vejamos a prova oral colhida. A testemunha Jorge Brito da Costa, policial militar, em juízo relatou que:
“Que estávamos realizando rondas ostensivas quando fomos acionados por outra guarnição, devido a ter ocorrido uma chacina há poucos dias na cidade, e então fomos solicitados a ir a um certo local; quando chegamos já se encontrava o Devai e mais alguns. . Que foi encontrada droga e dinheiro, e conduzimos até a delegacia em Uruçuí. Que havia uma movimentação estranha e, devido a essa movimentação, a outra guarnição abordou. Que não sei a quantidade de droga nem de dinheiro encontrada. Que, quando cheguei, a guarnição anterior já tinha cumprido a apreensão; só os conduzimos à delegacia.”
A testemunha Atenildo Pereira de Araújo, policial militar, relatou em juízo que:
“Que estávamos fazendo patrulhamento ostensivo quando foi solicitado apoio para que fôssemos até a casa do Devai; quando nos dirigimos até o local, eles já estavam presos. A participação nossa foi só a condução mesmo. Que essas diligências ocorreram após uma chacina na região. Que foram encontradas maconha e cocaína. Que a diligência se deu por uma movimentação estranha na residência, de jovens comprando drogas. Que os policiais que realizaram a primeira abordagem eram de fora e estavam fazendo um levantamento na cidade em razão da chacina que ocorreu no dia anterior e viram a movimentação estranha.” Em seu interrogatório, o réu FERNANDO LIMA DA SILVA relatou que:
“Que a acusação é verdade. Que foi apreendida droga na casa em que morava com Devai. Que a droga não era minha. Que, questionado pelo advogado se era traficante, respondeu que não. Que a droga era do Caim. Que ele não morava na casa; que fui buscar com ele em Ribeiro Gonçalves e guardei lá em casa. Que quem morava na casa era eu e Devai. Que não sei se Devai sabia da droga. Que, na delegacia, não falei que a droga era do Caim, pois estava nervoso. Que não fui forçado por ninguém a dizer que era minha. Que Caim guardou a droga lá em casa. Que eu, Devai e Caim compramos a droga, que era para usar. Que, no dia em que compramos a droga, no outro dia caímos. Que os policiais notaram entrada e saída de pessoas, que o movimento era em razão de uma carne que estávamos assando.” Em seu interrogatório, o réu DEVAI DA SILVA NASCIMENTO relatou que:
“Que a acusação é falsa. Que a casa pertencia a mim. Que a droga não era minha. Que na casa morava eu, Fernando e uma menina que estava ‘amigada’ comigo. Que não sei explicar onde a droga foi encontrada. Que não sabia da existência da droga na casa. Que a droga o Fernando disse que pegou com um cara lá e pegou para usar. Que não combinamos de comprar drogas. Que a máquina de cartão era porque trabalhei no festejo, nas barracas lá. Que era funcionário e tinha autorização para trazer a máquina para casa, levei para lá e guardei, que tem uns dois meses que ela estava lá em casa, pois os festejos acabaram havia uns dois meses. Que nunca vendemos droga.”
Pois bem. Nesse contexto, é cediço que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando coerentes entre si e em consonância com os demais elementos probatórios. A alegação de que tais declarações teriam por objetivo apenas ratificar atos policiais não encontra qualquer respaldo concreto, inexistindo nos autos indício de má-fé, animosidade ou suspeição, notadamente porque se trata de agentes públicos dotados de fé pública, cujos relatos foram prestados de forma firme, linear e sem contradições. A propósito, segue jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO - NECESSIDADE - REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. - Devidamente comprovada a materialidade e as autorias do crime de tráfico descrito na denúncia, ausente excludentes, a condenação é medida de rigor - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - As diversas condenações criminais com trânsito em julgado contra o apenado, apartada a anotação referente à reincidência, são elementos concretos para justificar os maus antecedentes. (TJ-MG - APR: 06216139320158130024, Relator: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 26/07/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2023). grifei
Deste modo, o conjunto probatório formado nas fases policial e judicial mostra-se suficiente para a manutenção da condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não havendo suporte concreto para a desclassificação pretendida. Ressalte-se que a prova oral não se limita aos relatos dos policiais militares. O próprio réu FERNANDO LIMA DA SILVA, em juízo, afirmou que havia droga na residência em que morava com Devai e que buscou a substância em outro município, guardando-a no imóvel. Contudo, sua versão não é linear. Inicialmente atribui a droga a “Caim”; depois afirma que ele, Devai e esse terceiro teriam comprado a substância; em seguida, declara não saber se Devai tinha conhecimento da droga. De outro lado, DEVAI DA SILVA NASCIMENTO, em juízo, negou saber da existência da droga na residência, afirmando que Fernando teria adquirido a substância para uso. Ocorre que, em sede inquisitorial, declarou que tinha conhecimento da droga, relatando que Fernando lhe dissera que a substância era sua e que seria entregue a outra pessoa. Ademais, o próprio Fernando confirmou que havia entrada e saída de pessoas na residência, circunstância igualmente descrita pelas testemunhas policiais. Embora tenha tentado justificar o fluxo sob o argumento de que estariam assando carne, a movimentação foi observada por equipe que realizava levantamento na cidade após chacina ocorrida na região, sendo considerada suspeita e suficiente para ensejar a abordagem inicial. Nesse contexto, a versão defensiva de consumo próprio não encontra respaldo em narrativa coesa ou em elementos objetivos que a sustentem, especialmente diante das contradições verificadas e das circunstâncias da apreensão. Dessa forma, a natureza, a diversidade e, sobretudo, as circunstâncias em que foram apreendidas as substâncias entorpecentes consistentes em 33,77 gramas de cocaína e 170,31 gramas de maconha, ambas acondicionadas em invólucros plásticos no interior da residência , associadas à apreensão simultânea de 05 aparelhos celulares de marcas diversas, 01 máquina de cartão e numerário em notas fracionadas, constituem fortes indicativos de destinação comercial, É importante ressaltar que a Lei nº 11.343/2006 não exige a apreensão de instrumentos típicos do comércio ilícito (balança, plástico filme, tesoura, dentre outros) como condição para a configuração do delito. Ao contrário, o caput do art. 33 incrimina diversas condutas autônomas como guardar, transportar, ter em depósito desde que associadas à finalidade de mercancia, finalidade esta que, no caso concreto, é evidenciada pelo fracionamento da droga, pela variedade de entorpecentes e pela própria dinâmica da diligência policial. No caso concreto, a diversidade da droga, e sua forma de acondicionamento (fracionada e embalada para comercialização), o local e as circunstâncias da apreensão, bem como os depoimentos firmes e coerentes das testemunhas de acusação, tanto na fase policial quanto em juízo, confirmam a prática do delito e afastam a possibilidade de desclassificação. Ressalte-se que a coexistência das figuras de usuário e traficante é plenamente possível, não sendo a condição de dependente químico suficiente para afastar a caracterização do tráfico. Ademais, o crime de tráfico de drogas é classificado como de perigo abstrato, dispensando a necessidade de comprovação concreta do risco ao bem jurídico tutelado no momento da prática delitiva.
A propósito, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sentença condenatória. Irresignação da defesa. Descabimento. Depoimentos harmônicos e coesos dos policiais que realizaram a abordagem do réu. Acusado revel que não apresentou versão capaz de refutar as testemunhas de acusação. Variedade de tipos de porções e de embalagens que reforçam a prática da traficância e afastam a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo previso no art. 28 da Lei de Drogas, apesar de a quantidade de drogas encontradas não ser expressiva. Pena mais branda possível e não impugnada pelas partes, motivo pelo qual incabível sua revisão em sede de apelação. Sentença integralmente mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1522512-97.2020.8.26.0228 São Paulo, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 24/03/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/03/2023).(Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os acusados foram abordados no momento em que exerciam vigilância sobre a droga, conduta que é típica, uma vez que se subsume ao delito de tráfico de drogas, já que se amolda ao verbo guardar, descrito no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2. Tampouco há que se falar em desclassificação para o delito de uso de drogas, uma vez que a quantidade e a variedade da droga indicam a destinação de mercancia, além de que não foi apreendido com os réus qualquer objeto utilizado para o consumo de drogas. Recurso a que se nega provimento. (TJ-ES - APL: 00086613420188080035, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 05/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/06/2019).(Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - DESCABIMENTO- ENTORPECENTES COM DESTINAÇÃO MERCANTIL - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Comprovadas a vinculação das drogas com o réu e a destinação mercantil do entorpecente, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afastando-se tanto o pedido de absolvição quanto o de desclassificação para o delito disposto no artigo 28 do mesmo diploma legal. (TJ-MG - APR: 10719351320198130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2023)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART . 33 DA LEI Nº 11.343/2006 PARA O ART. 28 DA MESMA LEI. NÃO CABÍVEL . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA . SÚMULA Nº 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não é cabível a absolvição do réu por tráfico de drogas, pois suficientemente comprovada a autoria e a materialidade da conduta por conjunto probatório constituído pelo auto de prisão em flagrante, pelo ato instaurador, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame pericial – química forense, pela relação de objetos apreendidos, e pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais e pelo réu . 2. Ressalta-se a especial relevância do testemunho policial quando em concordância com as demais provas do processo, em razão da presunção de veracidade, quando sem vícios e apresentados de forma coesa e coerente. 3. Inviável a desclassificação do delito tipificado no art . 33 da Lei de drogas para o delito de menor potencial ofensivo, tipificado no art. 28 da mesma lei, tendo em vista as circunstâncias quanto a quantidade e a forma que foi encontrada a droga durante o flagrante, por representarem indícios compatíveis com a atividade de traficância. 4. Devidamente comprovada a quantia elevada e significativa da substância entorpecente em razão do volume que representa, ademais devidamente fundamentada a valoração negativa da circunstância da quantidade da droga, prevista no art . 42 da lei nº 11.343/2006. 5. O entendimento firmado pela Súmula nº 07 do TJPI é o seguinte: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício” . 6. A verificação da situação econômica do réu para fins de exclusão deve ser realizada pelo Juízo de Execução Penal. 7. Recurso conhecido e improvido . A Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, na forma do voto do (a) Relator (a) .” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo . Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr . Des. Erivan José da Silva Lopes. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0834569-52.2021 .8.18.0140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL).(Sem grifo no original).
Por conseguinte, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a distinção entre o crime de tráfico de drogas e o porte para uso pessoal não se restringe à mera análise da quantidade de entorpecente apreendido. Ainda que o réu alegue ser usuário, a aferição da real destinação da substância ilícita deve considerar um conjunto de circunstâncias, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE . INVIABILIDADE DE REVISÃO DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS. 1. Conforme orientação desta Corte, não é apenas a quantidade de drogas apreendidas que constitui fator determinante para a conclusão de que se destina ao consumo pessoal, mas, ainda, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 2 . A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de droga para uso pessoal implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 829954 MG 2023/0198101-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024).(Sem grifo no original). Logo, verifica-se que a tese defensiva de desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal mostra-se completamente dissociada do conjunto probatório constante dos autos, configurando mera alegação desprovida de respaldo fático ou jurídico, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Diante disso,afastam-se tanto o pedido de absolvição quanto o pleito subsidiário de desclassificação, devendo ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, nos termos fixados na sentença. III - DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0800205-70.2023.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDEVAI DA SILVA NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/03/2026