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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800616-28.2021.8.18.0066
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. DESVIRTUAMENTO. TEMA 916 E TEMA 551 DO STF. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS + 1/3. 13º SALÁRIO. FGTS. CARGO EM COMISSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PIO IX contra sentença que, em Ação de Cobrança cumulada com Indenização Trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de saldo de salários, FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina relativos ao período de contratação temporária não alcançado pela prescrição, bem como ao pagamento de férias acrescidas de um terço e 13º salário quanto ao período de exercício em cargo em comissão (2017 a 2020), pronunciando a prescrição das parcelas anteriores a 27.04.2016. O recorrente sustenta a inexistência de direito às verbas pleiteadas e a ausência de comprovação do inadimplemento. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária, reiteradamente prorrogada, gera direito às verbas remuneratórias pleiteadas, à luz dos Temas 916 e 551 do STF; (ii) estabelecer se o exercício de cargo em comissão assegura o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. 3. A contratação temporária formalmente fundada no art. 37, IX, da CF perde seu caráter excepcional quando prorrogada reiteradamente para o desempenho de atividades ordinárias e permanentes do ente público, configurando desvirtuamento do vínculo. 4. O STF, no Tema 916 da repercussão geral, fixa que a contratação temporária irregular não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvando o direito aos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 5. O STF, no Tema 551 (RE 1.066.677), estabelece que servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo se houver previsão legal ou contratual ou se comprovado o desvirtuamento da contratação, hipótese em que tais verbas são devidas. 6. Comprovado o prolongamento indevido do vínculo temporário para atender necessidade permanente da Administração, incide a exceção prevista no Tema 551, assegurando-se à autora o direito às férias acrescidas do terço constitucional e à gratificação natalina, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF. 7. No exercício de cargo em comissão, embora inexista direito ao FGTS, são devidas as parcelas relativas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, por constituírem garantias mínimas asseguradas aos servidores públicos. 8. Ausente demonstração do adimplemento das verbas postuladas e não havendo impugnação substancial dos fatos narrados, mantém-se a condenação imposta na sentença. 9. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei 9.099/95, sendo suficiente fundamentação sucinta em segundo grau. 10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização Trabalhista ajuizada por LUCILENE OLIVEIRA DA SILVA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PIO IX, na qual a parte autora narra que foi contratada pelo ente municipal para prestar serviços no período de 01/02/2013 a 31/12/2020, inicialmente sob vínculo temporário e, em parte do período, exercendo cargo em comissão, sustentando que não recebeu corretamente as verbas remuneratórias devidas. Afirma que deixou de perceber saldo de salários, gratificação natalina (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS, postulando a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas relativas ao período não alcançado pela prescrição Sobreveio sentença (ID 26083459) que, resumidamente, decidiu por: “No caso dos autos, há prova documental de que a parte autora foi contratada pelo réu com base no art. 37, IX, da CF, por vários anos. Além do mais, não há indicativo de que os serviços prestados pela parte autora tenham sido excepcionais e temporários; pelo contrário, as funções por ela desempenhadas dizem respeito a serviços ordinários e permanentes do município, o que representa outra burla à previsão constitucional. Por fim, o réu não demonstrou ter pago as verbas pretendidas pela parte demandante nem controverteu substancialmente a narrativa fática exposta na inicial (alegação de ausência de prestação do serviço, por exemplo), diante do que a procedência do pedido se impõe, em especial considerando o atual entendimento do STF sobre o tema. [...] Ante o exposto: a) pronuncio a prescrição da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 27.04.2016, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) quanto ao contrato de trabalho temporário - julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas a saldo de salários, FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina em referência ao período não alcançado pela prescrição, a serem apuradas mediante liquidação; c) quanto ao exercício do cargo em comissão - julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, em relação aos anos de 2017 a 2020.” Inconformado com a sentença proferida, o MUNICÍPIO DE PIO IX interpôs o presente recurso (ID 26083461), alegando, em síntese, que a autora exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não fazendo jus a verbas típicas de vínculo empregatício; é indevido o reconhecimento de obrigação quanto às verbas pleiteadas em contratação por tempo determinado; não houve comprovação do inadimplemento das verbas, incumbindo à autora o ônus da prova, razão pela qual requer a reforma integral da sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 26083465). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. No caso em tela, verifico que a contratação temporária, embora formalmente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, foi reiteradamente prorrogada por extenso lapso temporal, evidenciando desvirtuamento da excepcionalidade que deve caracterizar esse vínculo. Impõe-se trazer à colação a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral, segundo a qual: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” De igual modo, no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551), o STF assentou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”. Evidenciado, na hipótese, o prolongamento indevido do vínculo para o desempenho de atividades permanentes, entendo configurada a exceção prevista na tese, fazendo jus a parte autora às verbas constitucionais pleiteadas, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Quanto ao período de exercício em cargo em comissão, reconheço que, embora não haja direito ao FGTS, são devidas as parcelas relativas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, por se tratarem de garantias mínimas asseguradas aos servidores públicos. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800616-28.2021.8.18.0066
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE PIO IX
RéuLUCILENE OLIVEIRA DA SILVA SOUSA
Publicação25/03/2026