
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0751527-64.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Sustação/Alteração de Leilão, Defeito, nulidade ou anulação, Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: EXPEDITO LINO MOREIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Expedito Lino Moreira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos de nº 0000003-53.2002.8.18.0051.
Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, sustenta a nulidade da arrematação por parcelamento indevido do preço e a ocorrência de prescrição da pretensão executória originária. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente a homologação da arrematação, a expedição da respectiva carta e o registro no Cartório de Imóveis. No mérito, requer provimento do recurso, para determinar a nulidade da arrematação da terra Pau Ferro e realização de novo leilão.
É o relatório. DECIDO.
Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que o agravante manifestou-se a primeira vez nos autos de origem no dia 06/02/2026, após a homologação da arrematação. Em sua petição, apresentou as mesmas teses e pedidos do presente agravo, os quais ainda não foram apreciados pelo juiz singular (ID. 90250091).
Por essa razão, este Tribunal não pode se pronunciar sobre as matérias neste momento, sob pena de indevida supressão de instância.
As questões de fato e de direito devem ser resolvidas primeiramente pelo juiz da causa. A análise antecipada por esta instância revisora violaria as regras de competência funcional.
A jurisprudência é pacífica neste sentido:
"Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Despacho que, frente à arrematação do imóvel, determinou a expedição de carta de arrematação e mandado de desocupação e imissão na posse. Inconformismo do executado. Supressão de instâncias. Argumentos aqui suscitados não foram levados ao MM. Juízo de primeiro grau, ao menos pelas cópias trazidas com o agravo. Despacho de mero expediente, irrecorrível por não ter conteúdo decisório. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22078137020178260000 SP 2207813-70.2017.8.26.0000, Relator.: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 18/12/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018)".
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos, com as cautelas de praxe.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
0751527-64.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEXPEDITO LINO MOREIRA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação13/02/2026