
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0753384-24.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC - PREJUDICADO.
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, em face de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA, ora agravada.
Verifica-se em consulta ao sistema PJE, que o processo 0803017-91.2019.8.18.0026 que deu origem ao Agravo de Instrumento 0753384-24.2021.8.18.0000 e, por conseguinte, ao presente Agravo Interno, encontra-se julgado.
Tal circunstância superveniente ensejou a inequívoca perda do objeto do Agravo de Instrumento, conforme decisão terminativa de id 17793363 observado no próprio processo de agravo de instrumento.
Por conseguinte, sobrevindo decisão definitiva na ação principal, resta igualmente prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto.
Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse recursal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do agravo interno em epígrafe, motivo pelo qual, monocraticamente, nego-lhe seguimento, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Junte-se ainda a cópia desta decisão nos autos do agravo de instrumento 0754023-76.2020.8.18.0000, com a certidão de trânsito em julgado.
Sem custas e honorários.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0753384-24.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA
Publicação12/02/2026