
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0760518-97.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Tarifas, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: PAULO JORGE LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC - PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por PAULO JORGE LOPES DE OLIVEIRA, contra decisão prolatada nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, movida pelo Agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora Agravado.
Verificando o sistema PJE de primeiro grau, constato que o Juízo de origem proferiu sentença definitiva na ação principal, fato que caracteriza superveniente perda de objeto do presente recurso.
Diante desse contexto, verificada a ausência superveniente de interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Após o trânsito em julgado, proceda-se, independentemente de nova determinação, ao arquivamento dos autos.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0760518-97.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorPAULO JORGE LOPES DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/02/2026