
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0751380-38.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES MARTINS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Exposição Fática
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por José Rodrigues Martins contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da ação proposta pela parte agravante em desfavor do Banco Pan S.A., ora agravado (processo nº 0830410-61.2024.8.18.0140).
Na decisão agravada, o juízo a quo determinou que fosse emendada a inicial, com a juntada de documentos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 30790548, onde alega a desnecessidade de apresentação da documentação exigida.
É o relatório.
2. Fundamentos
O agravo de instrumento constitui recurso processual oponível às decisões de caráter interlocutório proferidas no âmbito do processo. As hipóteses para o seu cabimento são aquelas previstas no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Entretanto, à luz da disciplina legal, impõe-se observar que a determinação de emenda à inicial não se afigura caso de interposição do agravo de instrumento.
Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de recursos repetitivos, concluiu pela mitigação da taxatividade do rol previsto no Art. 1.015 do CPC, nos termos seguintes:
Questão submetida a julgamento
Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.
Tese Firmada
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nada obstante, o referido entendimento não se revela aplicável ao caso dos autos, ante a inexistência de urgência que demande o julgamento imediato da questão, vez que a sua apreciação em sede de apelação não trará prejuízo às partes.
Nesse mesmo sentido, a propósito, já se pronunciou a Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
Ante as razões acima consignadas, entende-se que o recurso não deve ser conhecido, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento da espécie.
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
3. Dispositivo
Isso posto, com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do presente recurso, por entendê-lo inadmissível.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0751380-38.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE RODRIGUES MARTINS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2026