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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0819420-74.2025.8.18.0140 EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VEÍCULO AUTOMOTOR E NUMERÁRIO APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE E DE ORIGEM LÍCITA. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra decisão que, em incidente de restituição de bens, indeferiu a devolução de veículo automotor e da quantia de R$ 65.800,00 apreendidos no bojo de investigação criminal, e deferiu apenas a restituição de aparelho celular, condicionada à prévia perícia ou à inexistência de interesse probatório. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão por alegado cumprimento em endereço diverso do autorizado judicialmente, com pedido de restituição imediata dos bens. No mérito, requer a reforma da decisão para determinar a devolução do numerário, sob alegação de origem lícita, e do veículo, por ausência de interesse processual na manutenção da constrição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, no âmbito do incidente de restituição previsto nos arts. 118 a 124 do CPP, reconhecer a nulidade da diligência de busca e apreensão e determinar, de imediato, a devolução dos bens; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para restituição do veículo automotor e do numerário apreendidos, notadamente quanto à comprovação da titularidade, da origem lícita e da ausência de interesse processual na manutenção da medida. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade da busca e apreensão não pode ser examinada no incidente de restituição, cuja cognição é limitada à verificação dos requisitos previstos nos arts. 118 e 120 do CPP. Eventual ilegalidade da diligência deve ser arguida e apreciada no âmbito da ação penal principal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Nos termos do art. 118 do CPP, antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. A restituição exige, ainda, inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, conforme art. 120 do CPP. 5. Quanto ao veículo automotor, não houve comprovação inequívoca da titularidade pelo apelante, uma vez que o registro do bem consta em nome de terceiro estranho à relação processual, o que impede o reconhecimento do direito à restituição. Ademais, diante da imputação de crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, subsiste interesse processual na manutenção da apreensão para fins probatórios e de eventual perdimento. 6. No tocante ao numerário apreendido, não foi apresentada prova robusta e idônea da origem lícita dos valores. A mera juntada de contrato particular não afasta a fundada suspeita de vinculação do montante a infrações penais, especialmente em investigação que envolve crime de lavagem de dinheiro. Incumbe ao requerente o ônus de demonstrar a licitude da origem, o que não ocorreu. 7. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica a valores sob fundada suspeita de origem ilícita, prevalecendo o regime especial das medidas assecuratórias no processo penal e a possibilidade de perdimento prevista no art. 91, II, “b”, do CP. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a restituição do veículo automotor e do numerário apreendidos, em consonância com o PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. Tese de julgamento: “1. O incidente de restituição de bens (arts. 118 a 124 do CPP) não é via adequada para o reconhecimento de nulidade de busca e apreensão, matéria a ser arguida na ação penal principal. 2. A restituição de bem apreendido exige comprovação inequívoca da titularidade, da origem lícita e da ausência de interesse processual, não sendo cabível quando subsistem fundadas suspeitas de vinculação do bem a infração penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e 124; CP, art. 91, II, “b”; CPC, art. 833, X; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS nº 66.203, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.08.2021; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0035.19.006528-0/001, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDECI DA SILVA LIMA em face da decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelo requerente, para indeferir a restituição do veículo automotor AUDI A4, ano 2011, chassi nº WAUAFC8K1CA015077, RENAVAM nº 393681882, placa GGP8A08, bem como da quantia de R$ 65.800,00 (sessenta e cinco mil e oitocentos reais), e deferir a restituição do aparelho celular IPHONE 6 PLUS, IMEI nº 354385065388693, desde que já submetido à perícia ou inexistente interesse na sua realização. Irresignado com o decisum, o sentenciado interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em suas razões, nos seguintes termos: “Preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da busca e apreensão, por ter sido executada em endereço diverso daquele autorizado judicialmente, declarando-se a ilicitude das provas e apreensões dela decorrentes, com a consequente restituição imediata: a. do valor de R$ 65.800,00 (sessenta e cinco mil e oitocentos reais); b. do veículo Audi A4 apreendido. Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, seja reformada a sentença para: a. determinar a restituição do valor apreendido, diante da comprovação documental da origem lícita e da inexistência de interesse processual na manutenção da constrição; b. determinar a restituição do veículo Audi A4, posto que nada de ilícito foi encontrado em seu interior, não há indício de utilização relevante em atividade delitiva e o bem não interessa à instrução processual (art. 118 do CPP).” Em sede de CONTRARRAZÕES, o Órgão Ministerial, na condição de Apelado, manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo, pugnando pela manutenção integral da decisão combatida. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 30582514), opinando pelo conhecimento e desprovimento, para que seja mantida a decisão fustigada em todos os seus termos. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO e, logo após, remeta à SEJU para imediata inclusão em pauta virtual de julgamento. VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE A preliminar suscitada pela Defesa, atinente à suposta nulidade da medida de busca e apreensão, não merece guarida, impondo-se sua rejeição liminar. Consoante adequadamente consignado pelo Juízo a quo, a insurgência relativa à higidez da diligência não se coaduna com a via estreita do incidente de restituição, devendo ser deduzida e examinada no âmbito da ação penal principal, após a regular instrução probatória e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o incidente disciplinado nos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal não se destina ao controle abstrato da legalidade de atos investigatórios, limitando-se à aferição de requisitos específicos, quais sejam: (i) a comprovação inequívoca da titularidade do bem; (ii) a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão; e (iii) a ausência de risco de perdimento. Na hipótese vertente, o exame da regularidade da busca e apreensão demandaria incursão aprofundada no acervo probatório ainda pendente de formação definitiva, providência que extrapola os limites cognitivos próprios do incidente em questão. Mostra-se, pois, acertada a decisão que relegou tal debate ao curso da ação penal. Não procede, portanto, a alegação defensiva de nulidade da diligência ou de cerceamento de defesa. DO MÉRITO RECURSAL O Apelante protocolizou, em 10.04.2025, pedido autônomo de restituição de bens, em apartado, tendo por objeto 01 (um) veículo automotor AUDI A4, ano 2011, chassi nº WAUAFC8K1CA015077, RENAVAM nº 393681882, placa GGP8A08, bem como a quantia em espécie apreendida, vinculada aos Autos nº 0822832-47.2024.8.18.0140. Cumpre consignar que a constrição do referido automóvel deu-se em cumprimento ao mandado expedido nos autos nº 0822832-47.2024.8.18.0140, em desfavor do ora Recorrente. Consoante delineado na denúncia já ofertada e recebida nos autos da Ação Penal nº 0834013-45.2024.8.18.0140, as investigações tiveram início a partir da prática do delito de roubo perpetrado contra o Sr. JAILSON DOS SANTOS SILVA, ocorrido em 07.08.2023. Na ocasião, os agentes subtraíram a motocicleta Yamaha Factor YBR 125K, placa QRX4D71, Renavam nº 1131679935, ano/modelo 2013, cor vermelha, além do aparelho celular da vítima e da quantia de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), conforme consignado no boletim de ocorrência e no termo de declarações por ela prestadas. A exordial acusatória narra, em síntese, que VALDECI DA SILVA LIMA, conhecido pela alcunha de “BRIZOLA”, exerce papel de relevo na estrutura organizacional da facção criminosa denominada Bonde dos 40 (B.40), atuando, segundo a imputação ministerial, como responsável pela prática do tráfico de entorpecentes, pelo fornecimento de armamentos ao referido grupo e, ainda, pela comercialização de bens oriundos de ilícitos patrimoniais. Em razão de tais condutas, foram-lhe atribuídas as infrações penais previstas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13 (integração em organização criminosa); no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas); no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais); no art. 158, § 1º, do Código Penal (extorsão); e no art. 4º da Lei nº 1.521/51 (usura). Inconformado com o decisum proferido pelo Juízo de origem, o Recorrente manejou o competente recurso de Apelação, visando à reforma da decisão impugnada. O Código de Processo Penal dispõe que a restituição de bens apreendidos exige, de forma cumulativa, a demonstração inequívoca da titularidade pelo requerente, bem como a comprovação de que o objeto não mais se revela útil à persecução penal, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. […] Na hipótese vertente, tais pressupostos não se encontram devidamente preenchidos. O Apelante figura como denunciado na Ação Penal nº 0834013-45.2024.8.18.0140, pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa (Lei nº 12.850/13), tráfico de entorpecentes, lavagem de capitais, extorsão e usura, circunstância que revela a elevada complexidade da persecução criminal e legitima a adoção de medidas assecuratórias mais rigorosas, especialmente no que concerne a bens que possam ostentar caráter instrumental à atividade delitiva ou relevância patrimonial para fins de eventual perdimento. Nesse cenário, impõe-se proceder ao exame individualizado do interesse processual relativamente a cada um dos bens apreendidos. Conforme se vê em jurisprudência recente, verbis:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. UTILIZAÇÃO NO TRANSPORTE DE DROGAS . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ DA PROPRIETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Carleane Ribeiro dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de restituição do veículo caminhão-trator Scania/R124, placa MQE4974, apreendido durante prisão em flagrante de seu esposo, Rondinei Moura Glismond, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) . 2. Sustenta a apelante ser legítima proprietária e terceira de boa-fé, alegando que o veículo constitui meio de subsistência da família e não interessa à instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . A controvérsia consiste em saber se o veículo apreendido, utilizado para o transporte de drogas, pode ser restituído à apelante sob alegação de propriedade legítima e boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art . 60, § 6º, da Lei nº 11.343/2006, com redação dada pela Lei nº 14.322/2022, excepciona a restituição de veículo utilizado em transporte de drogas, salvo prova inequívoca da boa-fé do terceiro proprietário, requisito não atendido no caso concreto. 5 . A certidão de casamento demonstra vínculo conjugal entre a apelante e o acusado, o que afasta a presunção de boa-fé, tendo o veículo sido efetivamente utilizado como instrumento da infração penal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a restituição de bem apreendido exige comprovação da origem lícita e da não utilização no crime, o que não se verificou (AREsp nº 2.406 .192/SP, rel. Min. ity entity-person">Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 26/11/2024). 7 . O STF, no Tema 647 da Repercussão Geral (RE 638.491, Rel. Min. Luiz Fux), firmou entendimento de que é possível o confisco de todo bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, independentemente da habitualidade de seu uso na prática delitiva . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1 . A restituição de veículo apreendido em transporte de drogas é inadmissível quando comprovado seu uso como instrumento do crime e ausente prova inequívoca da boa-fé do proprietário. 2. O bem que ainda interessa ao processo penal não pode ser restituído antes do trânsito em julgado (art. 118 do CPPB) ." Dispositivos relevantes citados: CPPB, art. 118; Lei nº 11.343/2006, art. 60, § 6º, arts . 61 e 62. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491 (Tema 647, RG); STJ, AREsp nº 2.406 .192/SP, Rel. Min. ity entity-person">Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/11/2024; TJPA, Apelação Criminal nº 0802638-81 .2022.8.14.0051, Rel . Rosi Maria de Gomes Farias, 1ª Turma de Direito Penal, j. 2804/2025. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora . 36ª Sessão ordinária virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período dos dias vinte e três do mês outubro a três de novembro do ano de 2025. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias. Belém/PA, 23 de outubro de 2025. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08033735220258140070 31302548, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2025, 1ª Turma de Direito Penal) Desse modo, mantém-se patente o interesse processual na preservação do bem sob a guarda do Estado, à luz do art. 118 do Código de Processo Penal, revelando-se juridicamente inviável a restituição antecipada pleiteada, sob pena de comprometimento da efetividade da persecução penal e de risco concreto de inviabilização de eventual decreto de perdimento. Outrossim, conforme expressamente consignado na sentença objurgada, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a titularidade do veículo, uma vez que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à presente relação processual, circunstância que, por si só, obsta o reconhecimento do direito vindicado, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. Nesse panorama, permanece hígido o interesse processual na manutenção da constrição, impondo-se a continuidade da apreensão do bem.
DO INTERESSE PROCESSUAL NA APREENSÃO DOS VALORESNo que concerne à quantia de R$ 65.800,00 (sessenta e cinco mil e oitocentos reais), a sentença recorrida reconheceu, com acerto, a inexistência de comprovação idônea acerca da origem lícita do numerário. A restituição de valores apreendidos no contexto de investigação por lavagem de capitais exige demonstração robusta e consistente da licitude de sua origem, incumbindo tal ônus ao requerente, consoante entendimento consolidado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS - MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE VALORES - INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA - CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA - LEVANTAMENTO/DESBLOQUEIO - INVIABILIDADE. - O bloqueio cautelar de valores constitui medida assecuratória voltada para preservação dos bens apontados como produto ou proveito de crimes, retirando-os da esfera de disponibilidade do agente até o provimento final na ação penal respectiva - Havendo veementes indícios da procedência ilícita dos valores bloqueados nas contas de titularidade dos agentes, denunciados, em tese, pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, deve ser indeferido o pedido de levantamento/desbloqueio - Inviável o levantamento do bloqueio de valores em conta bancária, uma vez que a manutenção da medida assecuratória se mostra imprescindível até o término da instrução processual penal em que figuram como réus os apelantes. (TJ-MG - Apelação Criminal: 52085636220248130024, Relator.: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/09/2025)
Na hipótese vertente, embora o Apelante alegue o exercício de atividade empresarial e tenha juntado contrato de promessa de compra e venda, tais documentos não se mostram suficientes, por si sós, para elidir a presunção relativa (juris tantum) de ilicitude prevista no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/98, especialmente diante da imputação formal do delito de lavagem de dinheiro. A assertiva de que o montante de R$ 65.800,00 seria proveniente da alienação de um supermercado constitui alegação desacompanhada de lastro probatório robusto e idôneo capaz de afastar a fundada suspeita de que os valores possam derivar de infrações penais antecedentes. A Lei de Lavagem de Dinheiro, de forma expressa, autoriza a manutenção das medidas assecuratórias até que haja comprovação da licitude da origem dos bens, resguardando, ainda, aqueles necessários à reparação do dano, ao pagamento de multas, custas processuais e prestações pecuniárias eventualmente impostas. Em situações dessa natureza, o encargo probatório quanto à licitude dos valores é reforçado, exigindo-se demonstração concreta, consistente e compatível com o montante apreendido, providência não verificada no caso em exame. A sentença, portanto, aplicou corretamente o regime jurídico especial previsto na Lei nº 9.613/98, mantendo a constrição para assegurar: (i) eventual reparação de danos; (ii) pagamento de multa, custas e prestações pecuniárias; e (iii) possível decretação de perdimento. Diante da ausência de comprovação inequívoca da titularidade e da origem lícita dos valores, da persistência de dúvida objetiva quanto ao direito invocado pelo Apelante e do manifesto interesse dos bens no âmbito da persecução penal que apura crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais, entre outros, revela-se correta, adequada e juridicamente irrepreensível a decisão que indeferiu o pedido de restituição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por VALDECI DA SILVA LIMA, de modo a manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0819420-74.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRestituição de Coisas Apreendidas
AutorVALDECI DA SILVA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026