Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0802498-47.2023.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO REGULARMENTE PUBLICADA EM DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU OMISSIVO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por candidata aprovada na 25ª colocação em Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Professor do Ensino Fundamental – Língua Portuguesa, contra sentença que denegou mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. A impetrante alegou preterição arbitrária na ordem de classificação, sob o argumento de que não foi convocada, enquanto candidatos com classificação posterior foram chamados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a candidata comprovou, mediante prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo à nomeação; e (ii) saber se houve preterição ilegal na ordem de convocação, caracterizada pela omissão de seu chamamento enquanto candidatos posteriores foram convocados. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova documental inequívoca, não se admitindo dilação probatória. A alegação de preterição deve estar amparada em documentação robusta que comprove a violação ao direito. 4. O Edital nº 001/2022 estabeleceu meios oficiais para publicidade das convocações, dentre os quais a afixação na Secretaria Municipal de Educação, publicação no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses e divulgação no site eletrônico. 5. A 16ª Convocação, com o nome da apelante, foi efetivamente publicada no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses em 16 de maio de 2023, antes da impetração do mandamus (16 de agosto de 2023). 6. A publicação no Diário Oficial, meio expressamente previsto no edital, é suficiente para atender ao princípio da publicidade, cabendo à candidata acompanhar as publicações nos meios de divulgação indicados no instrumento convocatório. 7. Comprovada a regular convocação da candidata em meio oficial, afasta-se por completo a alegação de preterição ou omissão ilegal por parte da Administração, inexistindo ato coator a ser sanado. 8. A sentença de primeiro grau, que denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída, merece integral confirmação, com fundamento complementar consistente na comprovação objetiva da publicação do ato convocatório. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. Em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em processo seletivo sob alegação de preterição na ordem de convocação, é indispensável a comprovação inequívoca, mediante prova pré-constituída, da não realização de seu chamamento pelos meios oficiais previstos no edital. 2. A publicação da convocação no Diário Oficial, meio oficial estabelecido no instrumento convocatório, é suficiente para atender ao princípio da publicidade e conferir validade ao ato administrativo. 3. Cabe ao candidato, como interessado direto, acompanhar as publicações nos veículos de divulgação indicados no edital." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXIX; art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Relator. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802498-47.2023.8.18.0036 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802498-47.2023.8.18.0036
APELANTE: LANA SARA FONTELES LOPES
Advogado(s) do reclamante: BRUNO SERGIO LEAL PATRICIO FRANCO
APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS, MUNICIPIO DE ALTOS, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTOS-P
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO REGULARMENTE PUBLICADA EM DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU OMISSIVO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por candidata aprovada na 25ª colocação em Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Professor do Ensino Fundamental – Língua Portuguesa, contra sentença que denegou mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. A impetrante alegou preterição arbitrária na ordem de classificação, sob o argumento de que não foi convocada, enquanto candidatos com classificação posterior foram chamados.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a candidata comprovou, mediante prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo à nomeação; e (ii) saber se houve preterição ilegal na ordem de convocação, caracterizada pela omissão de seu chamamento enquanto candidatos posteriores foram convocados.

 

III. Razões de decidir

3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova documental inequívoca, não se admitindo dilação probatória. A alegação de preterição deve estar amparada em documentação robusta que comprove a violação ao direito.

4. O Edital nº 001/2022 estabeleceu meios oficiais para publicidade das convocações, dentre os quais a afixação na Secretaria Municipal de Educação, publicação no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses e divulgação no site eletrônico.

5. A 16ª Convocação, com o nome da apelante, foi efetivamente publicada no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses em 16 de maio de 2023, antes da impetração do mandamus (16 de agosto de 2023).

6. A publicação no Diário Oficial, meio expressamente previsto no edital, é suficiente para atender ao princípio da publicidade, cabendo à candidata acompanhar as publicações nos meios de divulgação indicados no instrumento convocatório.

7. Comprovada a regular convocação da candidata em meio oficial, afasta-se por completo a alegação de preterição ou omissão ilegal por parte da Administração, inexistindo ato coator a ser sanado.

8. A sentença de primeiro grau, que denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída, merece integral confirmação, com fundamento complementar consistente na comprovação objetiva da publicação do ato convocatório.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Em consonância parcial com o parecer ministerial.

 

Tese de julgamento: "1. Em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em processo seletivo sob alegação de preterição na ordem de convocação, é indispensável a comprovação inequívoca, mediante prova pré-constituída, da não realização de seu chamamento pelos meios oficiais previstos no edital. 2. A publicação da convocação no Diário Oficial, meio oficial estabelecido no instrumento convocatório, é suficiente para atender ao princípio da publicidade e conferir validade ao ato administrativo. 3. Cabe ao candidato, como interessado direto, acompanhar as publicações nos veículos de divulgação indicados no edital."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXIX; art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Relator. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

RELATÓRIO

JuLIA Explica 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LANA SARA FONTELES LOPES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em desfavor de ato supostamente coator do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTOS/PI e da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTOS/PI.

Na petição inicial (ID n. 25655883), a impetrante, ora apelante, narrou ter sido aprovada na 25ª (vigésima quinta) colocação no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022 para o cargo de Professor do Ensino Fundamental – Língua Portuguesa. Sustentou que, em violação à ordem de classificação, a Administração Pública Municipal convocou candidatos classificados em posições posteriores à sua, sem que houvesse a sua prévia convocação. Alegou que a 16ª chamada, na qual deveria ter sido convocada, foi omitida do site oficial da Secretaria de Educação do Município de Altos/PI, configurando preterição arbitrária e violando seu direito líquido e certo à nomeação. Requereu, em sede de liminar e, ao final, em caráter definitivo, a concessão da segurança para determinar sua imediata convocação e posterior contratação.

O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID n. 25657205, sob o fundamento de que as provas carreadas aos autos, consistentes em capturas de tela de site, não seriam suficientes para demonstrar, de plano, a violação ao direito alegado, uma vez que não afastavam a possibilidade de a convocação ter ocorrido por outros meios.

Devidamente notificada, a parte impetrada apresentou informações por meio da contestação de ID n. 25657209, na qual arguiu, em resumo, a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída do ato coator, a inexistência de direito subjetivo à nomeação por se tratar de candidata classificada em cadastro de reserva, cuja convocação é ato discricionário da Administração, a ausência de comprovação da preterição e a impossibilidade de o Poder Judiciário determinar a nomeação sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e às normas orçamentárias. Pugnou, ao final, pela denegação da segurança.

A impetrante apresentou réplica à contestação (ID n. 25657215), reforçando seus argumentos iniciais e asseverando que a convocação de candidatos com classificação inferior demonstra inequivocamente a existência de vagas e a necessidade do serviço, convolando sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau, em parecer de ID n. 25657219, opinou pela denegação da segurança.

Sobreveio a sentença de mérito (ID n. 25657221), na qual o douto magistrado a quo denegou a segurança pleiteada. O juízo sentenciante acolheu a tese da ausência de prova pré-constituída, afirmando que, embora a impetrante tenha demonstrado sua aprovação e a convocação de candidatos posteriores, não logrou comprovar de forma inequívoca a sua não convocação, considerando que o edital previa diversos meios de publicidade dos atos.

Irresignada, a impetrante interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 25657225). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois demonstrou documentalmente sua aprovação e a convocação de candidatos menos classificados, o que, por si só, caracterizaria a preterição e a violação aos princípios da legalidade e isonomia. Afirma que a omissão da 16ª convocação no site da prefeitura comprova o erro administrativo. Ao final, requer reforma da sentença e a subsequente concessão da segurança.

O Município de Altos, em contrarrazões (ID n. 25657230), reitera os argumentos de sua defesa, pleiteando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou, preliminarmente, pelo acolhimento da inadequação da via eleita e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O parecer ministerial elucidou, por meio de consulta ao Diário Oficial das Prefeituras, que a 16ª Convocação, na qual constava o nome da apelante, foi efetivamente publicada em 16 de maio de 2023, antes da impetração do mandamus.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

De início, verifica-se que a apelação é cabível, foi interposta tempestivamente e a petição está em conformidade com as exigências legais.

Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. DA QUESTÃO PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

 

O apelado e o Ministério Público, em ambas as instâncias, suscitaram a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que, segundo defendem, não ocorreu no caso em tela.

De fato, a ação mandamental possui como condição de procedibilidade a demonstração inequívoca, por meio de prova documental, da existência do direito alegado e de sua violação por ato ilegal ou abusivo de autoridade. A controvérsia sobre a existência ou não de prova pré-constituída, no presente caso, está intrinsecamente ligada à própria análise do mérito da impetração. Aferir se a apelante logrou ou não comprovar a suposta preterição e a omissão da Administração em convocá-la é o cerne da questão de fundo a ser decidida.

Assim, por se confundir com o mérito, deixo para analisar a questão da prova em conjunto com a análise de fundo da controvérsia recursal.

 

III. DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a apelante, aprovada na 25ª posição em processo seletivo simplificado, possui direito líquido e certo à nomeação, em razão de suposta preterição decorrente da convocação de candidatos com classificação posterior, sem que sua própria convocação tenha sido publicada.

O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, é um remédio constitucional de natureza civil e rito sumaríssimo, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

A liquidez e certeza do direito constituem pressupostos específicos e indispensáveis para a impetração, significando que os fatos nos quais se fundamenta o pedido devem ser incontroversos e comprovados de plano, mediante prova documental inequívoca que deve, em regra, acompanhar a petição inicial. Não se admite, portanto, dilação probatória na via estreita do mandamus.

A apelante alega que seu direito líquido e certo à nomeação foi violado por um ato omissivo da Administração Municipal, qual seja, a ausência de sua convocação, enquanto candidatos com classificação inferior foram chamados. Para comprovar tal alegação, juntou aos autos cópias de diversas convocações publicadas no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Educação de Altos, nas quais se constata a convocação de candidatos classificados nas 24ª, 26ª e posições subsequentes, bem como a ausência da 16ª convocação, que, segundo argumenta, seria a sua.

Ressalta-se que os concursos e processos seletivos públicos são regidos, primordialmente, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O edital, uma vez publicado, torna-se a lei do certame, estabelecendo um vínculo recíproco de obrigações e direitos tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos. Suas cláusulas devem ser observadas com rigor, sob pena de nulidade do ato que delas divergir.

No caso em tela, o Edital nº 001/2022 (ID 25655887), em sua cláusula 7.1, dispôs expressamente sobre a forma de publicidade dos atos convocatórios:

 

7.1 - A convocação dos candidatos habilitados para contratação obedecerá rigorosamente a ordem de classificação do Processo Seletivo Simplificado, sendo realizada pelo Departamento de Gestão de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação por meio de Edital específico afixado na Secretaria Municipal de Educação e publicado no Diário das Prefeituras Piauienses e disponível no endereço eletrônico www.semedaltos.com.br.

 

Da leitura da referida cláusula, extrai-se que a Administração estabeleceu três meios para dar publicidade às convocações: afixação na sede da Secretaria, publicação no Diário Oficial das Prefeituras e divulgação no site eletrônico. A utilização de qualquer um desses meios oficiais é, em tese, suficiente para atender ao princípio da publicidade, corolário do caput do artigo 37 da Constituição Federal, garantindo a transparência e o conhecimento dos atos aos interessados.

A tese central da apelante reside na alegação de que sua convocação foi omitida, focando sua argumentação na ausência de publicação no site da prefeitura. De fato, a convocação de candidatos classificados em posição posterior, como o 26º colocado, sem a prévia chamada da 25ª, somada à aparente falta de necessidade de novas contratações, poderia, em um primeiro momento, configurar a preterição arbitrária e imotivada que, segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

Contudo, a análise aprofundada dos autos, enriquecida pela diligente atuação do Ministério Público Superior, revela um fato que fulmina por completo a pretensão da apelante. Conforme demonstrado no parecer de ID n. 30330693, a 16ª CONVOCAÇÃO do Processo Seletivo Simplificado Edital 001/2022 foi efetivamente publicada no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses, na edição do dia 16 de maio de 2023. Consta expressamente do referido ato convocatório o nome da impetrante, LANA SARA FONTELES LOPES, para o cargo de Professor do Ensino Fundamental - Língua Portuguesa.

Essa prova, obtida através de consulta a meio oficial de comunicação previsto no próprio edital, é robusta e incontestável, e o referido ato administrativo foi publicado meses antes da impetração do presente mandado de segurança, que ocorreu apenas em 16 de agosto de 2023.

A publicação no Diário Oficial, um dos veículos de comunicação expressamente previstos no item 7.1 do edital, é suficiente para conferir validade e eficácia ao ato de convocação, tornando-o público e de conhecimento geral.

Dessa forma, a premissa fática da qual parte a impetrante, ou seja, a de que não foi convocada, mostra-se equivocada. Houve a convocação, e esta foi tornada pública por meio do Diário Oficial. Caberia à candidata, como interessada direta no certame, acompanhar as publicações nos meios de divulgação indicados no instrumento convocatório.

Assim, não se vislumbra a ocorrência de ato ilegal ou omissivo por parte da autoridade impetrada. A Administração convocou a candidata respeitando sua ordem de classificação. Se a apelante não compareceu no prazo estipulado na convocação, tal fato não pode ser imputado como falha da Administração, que agiu em conformidade com o edital.

Por fim, cumpre tecer considerações sobre a sentença de primeiro grau. O douto magistrado a quo denegou a segurança sob o fundamento da ausência de prova pré-constituída, consignando que a impetrante não logrou comprovar de forma inequívoca sua não convocação pelos meios previstos no edital. A conclusão alcançada pela sentença mostra-se irrepreensível e merece integral confirmação.

Nesta sede recursal, entretanto, a diligente atuação do Ministério Público Superior trouxe aos autos o elemento probatório que permitiu aperfeiçoar e reforçar a fundamentação da sentença recorrida. Através de consulta ao Diário Oficial das Prefeituras Piauienses, demonstrou-se que a 16ª convocação, com o nome da apelante, foi efetivamente publicada em 16 de maio de 2023, confirmando não apenas a ausência de prova da ilegalidade alegada, mas a existência de prova cabal da legalidade e regularidade do procedimento administrativo.

Dessa forma, a sentença será mantida, com fundamento complementar consistente na comprovação objetiva de que o ato de convocação da apelante foi devidamente publicado em meio oficial, o que afasta por completo a alegação de preterição ou de omissão ilegal por parte da autoridade impetrada.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, para manter integralmente a sentença vergastada, com fundamento complementar consistente na comprovação da regular publicação do ato de convocação da apelante em Diário Oficial, o que afasta por completo a alegação de preterição e a existência de direito líquido e certo.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802498-47.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

LANA SARA FONTELES LOPES

Réu

MUNICIPIO DE ALTOS

Publicação

18/03/2026