Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800634-33.2025.8.18.0123


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DE CONTRATO. DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O banco recorrido suscitou preliminar de suspensão do feito e de intimação pessoal da autora para ratificação dos atos processuais, sob alegação de possível atuação irregular do patrono em outro processo. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual a justificar a suspensão do feito e a intimação pessoal da autora para ratificação dos atos processuais; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido e se está configurada a litigância de má-fé da autora. 3. O comparecimento pessoal da autora à audiência de conciliação e instrução, acompanhada de seu advogado, constitui ato inequívoco de ciência e ratificação dos atos processuais praticados em seu nome, inclusive quanto à outorga de poderes, afastando qualquer dúvida sobre a regularidade da representação. 4. A certidão juntada pelo recorrido refere-se a terceiro estranho à lide e não possui aptidão para macular o presente feito, que conta com prova robusta da ciência e anuência da autora. 5. A instituição financeira apresenta, na contestação, “Dossiê de Contratação” contendo instrumentos contratuais e documentos que conferem verossimilhança à regularidade da operação de empréstimo consignado. 6. O conjunto probatório analisado pelo juízo de origem demonstra a validade do negócio jurídico, não sendo suficiente a simples alegação da autora de que não se recorda ou não realizou a contratação, desacompanhada de elementos mínimos indicativos de fraude. 7. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca do dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, não se admitindo presunção. 8. O mero exercício do direito de ação, ainda que a pretensão seja julgada improcedente, não configura litigância de má-fé na ausência de prova contundente de conduta dolosa. 9. Recurso parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800634-33.2025.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800634-33.2025.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA NILSA BORGES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DE CONTRATO. DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.   Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O banco recorrido suscitou preliminar de suspensão do feito e de intimação pessoal da autora para ratificação dos atos processuais, sob alegação de possível atuação irregular do patrono em outro processo.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual a justificar a suspensão do feito e a intimação pessoal da autora para ratificação dos atos processuais; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido e se está configurada a litigância de má-fé da autora.

3.   O comparecimento pessoal da autora à audiência de conciliação e instrução, acompanhada de seu advogado, constitui ato inequívoco de ciência e ratificação dos atos processuais praticados em seu nome, inclusive quanto à outorga de poderes, afastando qualquer dúvida sobre a regularidade da representação.

4.   A certidão juntada pelo recorrido refere-se a terceiro estranho à lide e não possui aptidão para macular o presente feito, que conta com prova robusta da ciência e anuência da autora.

5.   A instituição financeira apresenta, na contestação, “Dossiê de Contratação” contendo instrumentos contratuais e documentos que conferem verossimilhança à regularidade da operação de empréstimo consignado.

6.   O conjunto probatório analisado pelo juízo de origem demonstra a validade do negócio jurídico, não sendo suficiente a simples alegação da autora de que não se recorda ou não realizou a contratação, desacompanhada de elementos mínimos indicativos de fraude.

7.   A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca do dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, não se admitindo presunção.

8.   O mero exercício do direito de ação, ainda que a pretensão seja julgada improcedente, não configura litigância de má-fé na ausência de prova contundente de conduta dolosa.

9.   Recurso parcialmente provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar ao mérito, analiso a questão preliminar suscitada pelo banco recorrido na petição de Id. 30103262. A instituição financeira requer a suspensão do feito e a intimação pessoal da autora para ratificar os atos processuais, com base em uma certidão de outro processo que indica possível atuação irregular do mesmo patrono.

Embora a alegação seja grave, ela não merece prosperar no presente caso.

Conforme se verifica no Termo de Audiência de Id. 29704645, realizada em 14 de abril de 2025, a autora, Sra. MARIA NILSA BORGES DE LIMA, compareceu pessoalmente ao ato, acompanhada de seu advogado.

O comparecimento pessoal da parte a um ato processual tão relevante como a audiência de conciliação e instrução constitui ato inequívoco de ciência e ratificação de todos os atos praticados em seu nome, incluindo a outorga de poderes ao seu advogado. A presença física da autora em juízo supre qualquer dúvida sobre seu consentimento e conhecimento da demanda, afastando a necessidade de outras diligências para apurar a validade da representação.

Dessa forma, a situação descrita na certidão juntada, por se referir a terceiro estranho à lide, não tem o condão de macular o presente feito, que conta com prova robusta da ciência e anuência da autora.

Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido.

No mérito, a sentença de primeiro grau não merece reparos.

A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora. Em que pese a negativa da recorrente, a instituição financeira recorrida logrou êxito em apresentar, na contestação (Id. 29704638), o "Dossiê de Contratação" (Id. 29704639), contendo os instrumentos contratuais e demais documentos que conferem verossimilhança à regularidade da operação.

O juízo de origem, mais próximo das partes e das provas, analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela validade do negócio jurídico. A simples alegação da recorrente de que não se recorda ou não realizou a contratação, desacompanhada de elementos mínimos que corroborem a tese de fraude, mostra-se insuficiente para desconstituir os documentos apresentados pelo banco.

Contudo, no que tange à condenação por litigância de má-fé, entendo que a reforma se impõe.

A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo da parte, ou seja, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro. A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada.

No caso dos autos, embora a pretensão da autora tenha sido julgada improcedente, não há elementos que comprovem que ela agiu com o intuito doloso de enganar o Judiciário. O simples exercício do direito de ação, amparado por uma percepção subjetiva de que foi lesada, não configura, por si só, a litigância de má-fé.

Assim, na ausência de prova contundente do dolo processual, a penalidade deve ser afastada, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça.

Ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau exclusivamente para afastar a condenação da autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé.

No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de restituição de valores e de indenização por danos morais.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800634-33.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA NILSA BORGES DE LIMA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

18/03/2026