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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800634-33.2025.8.18.0123
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DE CONTRATO. DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O banco recorrido suscitou preliminar de suspensão do feito e de intimação pessoal da autora para ratificação dos atos processuais, sob alegação de possível atuação irregular do patrono em outro processo. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual a justificar a suspensão do feito e a intimação pessoal da autora para ratificação dos atos processuais; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido e se está configurada a litigância de má-fé da autora. 3. O comparecimento pessoal da autora à audiência de conciliação e instrução, acompanhada de seu advogado, constitui ato inequívoco de ciência e ratificação dos atos processuais praticados em seu nome, inclusive quanto à outorga de poderes, afastando qualquer dúvida sobre a regularidade da representação. 4. A certidão juntada pelo recorrido refere-se a terceiro estranho à lide e não possui aptidão para macular o presente feito, que conta com prova robusta da ciência e anuência da autora. 5. A instituição financeira apresenta, na contestação, “Dossiê de Contratação” contendo instrumentos contratuais e documentos que conferem verossimilhança à regularidade da operação de empréstimo consignado. 6. O conjunto probatório analisado pelo juízo de origem demonstra a validade do negócio jurídico, não sendo suficiente a simples alegação da autora de que não se recorda ou não realizou a contratação, desacompanhada de elementos mínimos indicativos de fraude. 7. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca do dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, não se admitindo presunção. 8. O mero exercício do direito de ação, ainda que a pretensão seja julgada improcedente, não configura litigância de má-fé na ausência de prova contundente de conduta dolosa. 9. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito, analiso a questão preliminar suscitada pelo banco recorrido na petição de Id. 30103262. A instituição financeira requer a suspensão do feito e a intimação pessoal da autora para ratificar os atos processuais, com base em uma certidão de outro processo que indica possível atuação irregular do mesmo patrono. Embora a alegação seja grave, ela não merece prosperar no presente caso. Conforme se verifica no Termo de Audiência de Id. 29704645, realizada em 14 de abril de 2025, a autora, Sra. MARIA NILSA BORGES DE LIMA, compareceu pessoalmente ao ato, acompanhada de seu advogado. O comparecimento pessoal da parte a um ato processual tão relevante como a audiência de conciliação e instrução constitui ato inequívoco de ciência e ratificação de todos os atos praticados em seu nome, incluindo a outorga de poderes ao seu advogado. A presença física da autora em juízo supre qualquer dúvida sobre seu consentimento e conhecimento da demanda, afastando a necessidade de outras diligências para apurar a validade da representação. Dessa forma, a situação descrita na certidão juntada, por se referir a terceiro estranho à lide, não tem o condão de macular o presente feito, que conta com prova robusta da ciência e anuência da autora. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido. No mérito, a sentença de primeiro grau não merece reparos. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora. Em que pese a negativa da recorrente, a instituição financeira recorrida logrou êxito em apresentar, na contestação (Id. 29704638), o "Dossiê de Contratação" (Id. 29704639), contendo os instrumentos contratuais e demais documentos que conferem verossimilhança à regularidade da operação. O juízo de origem, mais próximo das partes e das provas, analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela validade do negócio jurídico. A simples alegação da recorrente de que não se recorda ou não realizou a contratação, desacompanhada de elementos mínimos que corroborem a tese de fraude, mostra-se insuficiente para desconstituir os documentos apresentados pelo banco. Contudo, no que tange à condenação por litigância de má-fé, entendo que a reforma se impõe. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo da parte, ou seja, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro. A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada. No caso dos autos, embora a pretensão da autora tenha sido julgada improcedente, não há elementos que comprovem que ela agiu com o intuito doloso de enganar o Judiciário. O simples exercício do direito de ação, amparado por uma percepção subjetiva de que foi lesada, não configura, por si só, a litigância de má-fé. Assim, na ausência de prova contundente do dolo processual, a penalidade deve ser afastada, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça. Ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau exclusivamente para afastar a condenação da autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de restituição de valores e de indenização por danos morais. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800634-33.2025.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA NILSA BORGES DE LIMA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação18/03/2026