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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800062-98.2023.8.18.0074 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. SELIC DEDUZIDA DO IPCA-E ATÉ O ARBITRAMENTO E, APÓS, SELIC INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática proferida em sede de Embargos de Declaração, que acolheu parcialmente os aclaratórios, com efeitos infringentes, para determinar que o valor da condenação por danos morais seja atualizado com juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA-E), desde a citação até o arbitramento pelo Tribunal, e, a partir do arbitramento, com aplicação da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. O agravante sustenta decadência e prescrição, regularidade da contratação, inexistência ou excesso de danos morais e impossibilidade de repetição em dobro do indébito, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para fixar os critérios de incidência de juros e correção monetária sobre a condenação por danos morais, deve ser reformada diante das alegações reiteradas no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo e adequado, preenchendo os requisitos de admissibilidade recursal. 4. A decisão monocrática limita-se a suprir omissão quanto aos critérios de atualização da condenação por danos morais, fixando a incidência de juros nos termos do art. 406 do Código Civil. 5. O agravante não apresenta argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida. 6. A mera reiteração de teses já enfrentadas, sem demonstração de distinção fática ou jurídica relevante, autoriza a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 7. O Superior Tribunal de Justiça admite a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando o recorrente insiste nas mesmas alegações, sem inovação argumentativa relevante. 8. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 1. Tese de julgamento: 2. A ausência de argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática autoriza sua manutenção integral no julgamento do agravo interno. 3. É válida a fixação de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA-E até o arbitramento e, a partir deste, da taxa SELIC integral, quando expressamente determinado no julgado. 4. Não se majoram honorários advocatícios em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC/2015, arts. 1.021, § 3º, 489, § 1º, IV, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014; ENFAM, Enunciado n. 16. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em sede de Embargos de Declaração, ID. 25309314, opostos pelo ora Agravante, que acolheu, em parte, os aclaratórios para determinar que o valor pago a título de danos morais seja aferido com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir do momento do arbitramento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. In litteris, a decisão recorrida:
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se." AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando, em síntese, que: i) há decadência do direito da Autora; ii) está configurada a prescrição da pretensão autoral; iii) houve regular contratação, com impressão digital e assinatura de testemunhas, sendo possível a relativização da formalidade do art. 595 do Código Civil, conforme precedentes do STJ; iv) é indevida a condenação por danos morais, ausente comprovação de abalo concreto, ou, subsidiariamente, requer sua minoração; v) não restou demonstrada má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro, devendo eventual restituição ocorrer de forma simples. Nestes termos, requer provimento do recurso. SEM CONTRARRAZÕES.
VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada, ID. 25309314, foi proferida nestes mesmos autos, em sede de Embargos de Declaração, opostos pelo ora Agravante, acolhendo, em parte, os aclaratórios apenas para determinar que o valor pago a título de danos morais seja aferido com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir do momento do arbitramento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. O julgamento monocrático entendeu, portanto, nos limites do que fora impugnado, pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos, apenas para suprir referida omissão. Em oportuno, faço observar, que o Agravante, face o recurso ora interposto, não trouxe elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões firmadas na decisão recorrida. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com a legislação incidente à presente demanda, ou até mesmo eventual destaque à questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquela. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014). (Negritei) Sendo assim, nos termos acima esposados, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que acolheu parcialmente os Embargos Declaratórios, opostos pelo ora Agravante, apenas para determinar que o valor pago a título de danos morais seja aferido com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir do momento do arbitramento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0800062-98.2023.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2026