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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000344-54.2010.8.18.0098
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO VERIFICADA. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM 1/8. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO, ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do CP, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta: (i) nulidade do julgamento, ao argumento de que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos, especialmente pelo não reconhecimento da legítima defesa; e (ii) excesso na fixação da pena-base. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, diante da tese de legítima defesa; e (ii) saber se a pena-base foi fixada de forma desproporcional, com indevida exasperação na primeira fase da dosimetria. III. Razões de decidir 3. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, d, do CPP somente é cabível quando o veredicto estiver absolutamente dissociado do conjunto probatório. Existindo versões conflitantes amparadas por elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, deve prevalecer a opção feita pelos jurados, em respeito à soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c). 4. No caso, a tese de legítima defesa não encontrou respaldo consistente na prova testemunhal idônea, havendo elementos periciais e depoimentos que sustentaram a versão acusatória. Assim, não se verifica decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Quanto à dosimetria, a pena-base foi fixada 1/8 acima do mínimo legal, com fundamentação nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. A fração aplicada revela-se moderada e proporcional. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida ao mínimo legal, observada a Súmula nº 231 do STJ. Inexistindo ilegalidade ou desproporção, impõe-se a manutenção da reprimenda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, EM CONSONÂNCIA COM O JULGADO.
Tese de julgamento: “1. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que, amparada em elementos probatórios idôneos, afasta a tese de legítima defesa. 2. A fixação da pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, mediante fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não configura ilegalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, arts. 59 e 121, caput; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 1.936.948/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC nº 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por CLÁUDIO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Esperantina/PI, que o condenou à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Encerrada a instrução criminal, e após a regular submissão do feito ao Tribunal do Júri, o magistrado de primeiro grau, em estrita observância à decisão soberana do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, fixando ao réu Cláudio da Silva a reprimenda de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da incursão no tipo penal descrito no art. 121, caput, do Código Penal. Irresignada com o decisum condenatório, a defesa técnica interpôs recurso de APELAÇÃO, sustentando, em síntese: (a) a nulidade do julgamento, ao argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas constantes dos autos, notadamente pelo não acolhimento da tese de legítima defesa; e (b) a necessidade de reforma da dosimetria da pena, com a consequente redução da pena-base fixada na sentença. O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou CONTRARRAZÕES, pugnando pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu integral desprovimento, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 30505145), opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos de apelações interposto pelas defesas, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO. PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, motivo pelo qual passo à análise do mérito recursal. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a apelação interposta contra decisões proferidas pelo tribunal do júri é mitigada, em razão da incidência do princípio constitucional da soberania dos veredictos. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. 2. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Isso posto, passemos à análise do mérito recursal. DA CONSONÂNCIA DO VEREDICTO COM O ACERVO PROBATÓRIOA defesa do apelante CLÁUDIO DA SILVA sustenta, como tese central de insurgência, que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença seria manifestamente dissociada do conjunto probatório, ao não reconhecer a excludente de ilicitude consistente na legítima defesa. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos elementos de convicção carreados aos autos, tampouco nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório em plenário, os quais foram devidamente apreciados pelos jurados. No caso sob exame, não se evidencia a aventada dissociação absoluta entre o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença e o acervo probatório coligido aos autos. Ao contrário, constata-se que a tese acusatória acolhida pelos jurados encontra suporte em elementos objetivos e idôneos produzidos sob o crivo do contraditório. Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo, a exemplo de Francisco Pereira da Silva Filho e Francisco das Chagas Sousa, não corroboraram a dinâmica fática delineada pela defesa como apta a caracterizar a legítima defesa. Ambas afirmaram não ter presenciado eventual agressão injusta inicial, limitando-se a relatar que ouviram gritos ou que chegaram ao local após a consumação do evento, circunstância que enfraquece a versão defensiva no ponto em que busca demonstrar, por meio de prova externa e imparcial, a presença dos requisitos previstos no art. 25 do Código Penal. A narrativa exculpatória, por sua vez, encontra sustentação preponderante no interrogatório do próprio acusado e no depoimento de sua irmã, ouvida na condição de informante, cuja relação de proximidade e vínculo afetivo com o réu recomenda cautela redobrada na valoração de suas declarações, sobretudo quando desacompanhadas de elementos autônomos de confirmação. Acrescente-se, ainda, o teor do laudo cadavérico e a análise técnica da dinâmica das lesões, que forneceram substrato probatório suficiente para que o Conselho de Sentença reconhecesse a presença do animus necandi e a inexistência de moderação no agir do acusado, requisito indispensável ao reconhecimento da excludente de ilicitude. Tais elementos periciais revelaram-se compatíveis com a versão acusatória, afastando a incidência da legítima defesa. Nesse cenário, evidenciada a coexistência de duas versões juridicamente possíveis, uma de natureza defensiva, sustentando a ocorrência de legítima defesa, e outra de cunho acusatório, imputando ao réu a prática de homicídio simples, e tendo os jurados, no exercício da soberania constitucional que lhes é assegurada, optado por esta última com fundamento em prova testemunhal e pericial, não se mostra legítima a intervenção do Tribunal ad quem para substituir o juízo de valor emanado do Tribunal do Júri. Vale ressaltar, que nenhuma das testemunhas presenciais afirmou ter presenciado situação concreta que configurasse a alegada legítima defesa. Com efeito, os relatos testemunhais revelam que nenhuma delas visualizou o momento em que foram desferidos os golpes, nem tampouco qualquer agressão anterior que pudesse legitimar a reação letal atribuída ao acusado. A testemunha FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO declarou que apenas ouviu gritos, não tendo assistido aos fatos. Acrescentou que conhecia a vítima PAULO HENRIQUE DE SOUSA, afirmando que este não ostentava histórico de envolvimento em conflitos ou comportamento violento, bem como declarou desconhecer qualquer agressão pretérita contra sua ex-companheira, ALESSANDRA DA CONCEIÇÃO SILVA. De igual modo, a testemunha ISAÚ ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS, vizinho do casal, também não presenciou o ocorrido, limitando-se a informar que prestou socorro a ALESSANDRA DA CONCEIÇÃO SILVA e auxiliou na colocação do corpo da vítima na ambulância. Afirmou, ainda, que a vítima não possuía histórico de violência e que não se recordava de ter presenciado desavenças entre PAULO e ALESSANDRA. Por sua vez, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA igualmente confirmou não ter assistido aos fatos, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de corroborar a tese defensiva. Desse modo, verifica-se que nenhuma testemunha compromissada sob o dever legal de veracidade confirmou conduta agressiva da vítima que pudesse justificar reação em legítima defesa. A única narrativa que alude a suposta agressão partiu de ALESSANDRA DA CONCEIÇÃO SILVA, irmã do réu, ouvida na condição de informante, não estando, portanto, sujeita ao compromisso previsto no artigo 203 do Código de Processo Penal. Seu depoimento, além de naturalmente fragilizado pelo vínculo familiar com o acusado, revela inconsistências relevantes que comprometem sua credibilidade. Em declarações anteriores, ALESSANDRA afirmou ter sofrido apenas um tapa; entretanto, em plenário, passou a sustentar que teria recebido um soco no estômago, alterando substancialmente a narrativa quanto à intensidade da suposta agressão. Ademais, relatou que PAULO HENRIQUE DE SOUSA teria tentado acender o gás e, posteriormente, investido contra o acusado com um facão, sem, contudo, indicar a procedência ou o paradeiro do referido objeto. Não há, igualmente, qualquer registro de lesão corporal sofrida pelo réu, circunstância que fragiliza ainda mais a versão apresentada. Outrossim, a própria informante admitiu que a vítima nunca apresentou comportamento violento, nem havia praticado agressões anteriormente, o que reforça a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar situação real e atual de agressão injusta. Dessa forma, o veredicto proferido pelos jurados encontra amparo sólido nas provas coligidas, consubstanciando legítimo exercício da soberania dos veredictos, não se podendo cogitar de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. A cassação do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, sob o fundamento de contrariedade à prova dos autos, exige extrema cautela, em virtude da garantia constitucional da soberania dos veredictos. Impõe-se, por conseguinte, a observância à soberania do veredicto popular, não competindo a esta Egrégia Corte substituir o juízo de valor formulado pelo Conselho de Sentença, cuja decisão encontra-se amparada em substrato probatório idôneo e juridicamente admissível. Vale ressaltar que a soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea d do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas no conjunto probatório dos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Assim, diante da existência de duas versões que encontram suporte nos autos, é vedado a este Tribunal cassar a decisão do Eg. Conselho de Sentença, a fim de submeter o apelante a novo julgamento. Nesse entendimento, jurisprudência da Superior Corte de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO EM REVISÃO CRIMINAL DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL JÚRI. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. CONSTATAÇÃO DE DISPENSA NA ATA DE JULGAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 457, § 2º, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DE UMA DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constando da Ata da Sessão do Júri que "o réu Helder Lopes da Souza requereu a dispensa de sua presença ao Júri Popular", nos termos do art. 457, § 2º, in fine, do CPP, tendo sido devidamente assistido pelo Defensor Público Ryldson Martins Ferreira (OAB/AL n. 6130), perante o Tribunal do Júri, exercendo com amplitude o direito de defesa, não há falar em ofensa aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. Ademais, não restou demonstrado efetivo prejuízo à defesa decorrente da ausência do paciente. 2. O Tribunal estadual manteve a condenação pelo crime de homicídio qualificado entendendo estar suficientemente provada a autoria e materialidade do delito, através do laudo cadavérico e da prova testemunhal colhida na instrução. Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhum (sic) prova dos autos é que pode ser anulada. 3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de manejo de ação de revisão criminal para mera reapreciação do conjunto probatório de teses já afastadas em sentença condenatória e apelação. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 741.421/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO. ART. 593, III, D, DO CPP. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. É cediço que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro. 3. Não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Ministério Público para se cassar um veredito favorável ao acusado, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, o que não ocorreu na espécie, em que a tese de legítima defesa encontra amparo, ao menos, no depoimento do acusado, de sorte que não cabe falar em dissociação completa da conclusão do Conselho de Sentença do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, d, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 854.877/AM, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). Como é cediço, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, cabe aos jurados componentes do Conselho de Sentença avaliar as provas e decidir de acordo com a sua livre convicção, não podendo esta Corte invadir o mérito de suas decisões. Dessa forma, fica claro que a decisão dos jurados não está dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença. Se assim é, não se estava diante da inexistência de provas para viabilizar o controle judicial da deliberação do conselho de sentença e, portanto, não pode a Corte estadual avaliar o conteúdo dessas provas para decidir qual delas era mais crível, sob pena de violar o princípio da soberania dos veredictos. Denota-se, assim, que o referido pleito não merece prosperar, pois a deliberação do Conselho de Sentença não pode ser alterada pelo Tribunal ad quem, já que amparada em uma das versões dos autos, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Destarte, havendo nos autos elementos de prova que confortam a acusação, aos quais os jurados conferiram maior credibilidade dentro da íntima convicção com que lhes é assegurado julgar, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe, em consonância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). Logo, deve ser mantida intacta a sentença, uma vez que devidamente amparada nas provas carreadas aos autos. A Jurisprudência do STF, embora não admita versão inverossímil ou arbitrária, sem apoio em elementos de convicção idôneos, assegura ao Tribunal Popular a opção por uma das linhas plausíveis de interpretação para o fato: HC 68.047, RE 71.879, RE 78.312, HC 59.287, RE 99.344, RE 104.938, RE 113.789, RE 104.061. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, bem como a doutrina majoritária, orienta no sentido de que somente se admite a anulação da decisão do Júri quando esta se mostra absolutamente dissociada do conjunto probatório, ou seja, quando não encontra qualquer respaldo nas provas produzidas nos autos. Estando devidamente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, inexiste fundamento para a reforma da decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. Se os jurados optaram por uma das teses apresentadas em plenário, desde que amparada em elementos probatórios constantes dos autos, não cabe ao Tribunal de Justiça substituir-se ao Conselho de Sentença para anular o julgamento e determinar a realização de novo júri. Assim, a decisão soberana do Conselho de Sentença não comporta reparos, porquanto lastreada em provas seguras e idôneas, aptas a sustentar a condenação do recorrente, evidenciando, inclusive, o “animus necandi” e a respectiva autoria. “APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SUBMISSÃO A NOVO JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS - SOBERANIA DOS VEREDITOS - SENTENÇA MANTIDA. 1)Estando a decisão dos jurados em sintonia com as provas carreadas aos autos, não prospera o apelo fundado no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal; 2)Por força do princípio constitucional da soberania dos veredictos, deve prevalecer a decisão do Conselho de Sentença que, diante de versões bem definidas no processo, opta por aquela que mais lhe pareceu verossímil diante do que restou apurado, por encontrar ressonância no conjunto probatório; 3)Somente pode se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando ela não encontra eco no acervo probatório produzido durante a instrução processual, o que não ocorreu na hipótese dos autos; 4)Apelo conhecido e desprovido.” (TJAP-APL: 00320223120158030001AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, data de Julgamento: 23/04/2020). (grifo nosso) . DA DOSIMETRIA DA PENA No que concerne à dosimetria da pena, a defesa sustenta que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando ao fixar a pena-base em patamar correspondente a 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal. Tal irresignação, contudo, não merece acolhida. Verifica-se que a sentença procedeu à análise fundamentada de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observando, com rigor técnico, o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do mesmo diploma normativo. Ainda que se reconheça que os vetores judiciais avaliados não ostentem gravidade exacerbada, a elevação da pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo legal, fixando-a em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, revela-se compatível com a ponderação das circunstâncias fáticas que envolveram o delito, notadamente a gravidade concreta do resultado e o contexto conflituoso no qual se deu a supressão da vida da vítima. O acréscimo operado mostrou-se moderado, proporcional e adequadamente motivado, inexistindo qualquer traço de arbitrariedade na fixação da reprimenda inicial. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, promovendo a redução da pena intermediária para 06 (seis) anos de reclusão, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal. Com efeito, é assente na jurisprudência pátria que as atenuantes genéricas somente autorizam a redução da reprimenda até o limite mínimo cominado abstratamente ao tipo penal, sendo inviável a fixação de pena inferior a esse patamar antes da terceira fase da dosimetria, reservada à aplicação de eventuais causas especiais de diminuição. No caso concreto, a pena definitiva restou estabelecida exatamente no mínimo legal previsto para o delito de homicídio simples (artigo 121, caput, do Código Penal), inexistindo qualquer prejuízo ao apelante ou vício material a ser corrigido. Ademais, ainda que se cogitasse eventual insuficiência na fundamentação do discreto aumento da pena-base, eventual revisão mostrar-se-ia inócua, porquanto o resultado final permaneceria inalterado, isto é, no mínimo legal cominado. Destarte, a dosimetria foi realizada em estrita conformidade com os parâmetros legais e com a orientação jurisprudencial dominante, assegurando a necessária proporcionalidade e a individualização da pena, inexistindo fundamento idôneo para a pretendida reforma da sentença. Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
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0000344-54.2010.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorCLAUDIO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026