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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0847152-98.2023.8.18.0140 EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida no ponto que indeferiu a assistência judiciária, CONCEDENDO os benefícios da Justiça Gratuita ao Espólio de José Gonçalves Pedreira e aos herdeiros apelantes, isentando-os do pagamento das custas processuais e taxas judiciárias para a expedição dos formais de partilha, nos moldes do art. 98, § 1º, do CPC."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NAZARÉ RODRIGUES PEDREIRA e OUTROS (herdeiros de José Gonçalves Pedreira), irresignados com a r. sentença (ID 24276375) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Inventário (Arrolamento Sumário). O Magistrado a quo homologou o plano de partilha amigável dos bens deixados pelo de cujus, corrigindo de ofício o valor da causa para R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), com base na declaração de ITCMD. Contudo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a capacidade financeira deve ser aferida pelo patrimônio do espólio, o qual, possuindo bens de valor expressivo, teria condições de arcar com as custas processuais, afastando a presunção de hipossuficiência. Em suas razões recursais (ID 24276376), os Apelantes sustentam a impossibilidade momentânea de arcar com as custas processuais, calculadas em aproximadamente R$18.267,89. Alegam que o monte mor é composto exclusivamente por dois bens imóveis: um terreno foreiro que serve de residência à viúva meeira (idosa de 80 anos) e uma casa que se encontra em situação irregular, objeto de ação de usucapião e anulação de registro imobiliário, não possuindo liquidez imediata. Argumentam que o pagamento das custas comprometeria o sustento familiar e o acesso à justiça. Em decisão interlocutória (ID 28647218), converteu-se o julgamento em diligência, determinando a juntada de comprovantes de rendimentos ou isenção de Imposto de Renda de todos os herdeiros para aferição real da hipossuficiência. Os Apelantes cumpriram a determinação (ID 29211539 e anexos), acostando: 1. Declarações de Isenção de IRPF da viúva Maria Nazaré e dos herdeiros Marnicke, Estefania, Manoel Neto e José Júnior; 2. Declaração de IRPF da herdeira Cirlene Rodrigues Pedreira, demonstrando rendimentos brutos, mas com descontos legais e empréstimos consignados.
É breve o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A ausência de preparo justifica-se, por ser o próprio objeto do apelo a concessão da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a Espólio que, embora possua patrimônio avaliado em R$650.000,00, alega ausência de liquidez para custear as despesas processuais. A sentença recorrida indeferiu o benefício focando no valor nominal dos bens. Contudo, a moderna jurisprudência dos Tribunais Pátrios, alinhada ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), tem refinado esse entendimento para diferenciar capacidade patrimonial de capacidade financeira (liquidez). II - DO MÉRITO a) Da Distinção entre Patrimônio e Liquidez O art. 98 do CPC assegura a gratuidade àqueles com insuficiência de recursos. No caso de espólio, embora o STJ entenda que a capacidade deva ser aferida pelo monte partilhável, tal análise não pode ser meramente aritmética. Conforme se extrai da jurisprudência recente, inclusive do TJ-MG e TJ-DF, a existência de bens imóveis de valor considerável não obsta, por si só, a concessão da gratuidade se esses bens não possuem liquidez imediata. No caso em tela, a análise dos autos revela que o acervo é composto por: a) Imóvel 1 (Residencial): Onde reside a viúva meeira, idosa de 80 anos. A alienação deste bem para pagamento de custas implicaria em violação ao direito social de moradia e à dignidade da pessoa humana. b) Imóvel 2 (Irregular): Bem objeto de ação de usucapião e com anulação de registro anterior, o que torna sua alienação imediata juridicamente complexa e inviável a curto prazo. Não há nos autos qualquer indício de ativos financeiros (dinheiro em conta, aplicações, ações) ou bens móveis (veículos) que possam ser prontamente convertidos em pecúnia para quitar a guia de custas de mais de R$18.000,00. Nesse sentido, colaciona-se o precedente do TJ-MG, perfeitamente aplicável ao caso: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE SUCESSÕES - INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (...) ÚNICO BEM IMÓVEL - VALOR NÃO ELEVADO E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. (...) No caso concreto diante da constatação que o patrimônio se resume a um bem imóvel sem liquidez imediata somada à constatação de que os herdeiros não detêm condições de arcar com as custas sem o prejuízo do próprio sustento, enseja o deferimento da gratuidade de justiça reclamada." (TJ-MG - AI: 18222766420258130000, Rel.: Des. Élito Batista de Almeida, j. 08/09/2025). E ainda, na mesma linha, o TJ-DF: "(...) 2. Embora seja possível verificar que o acervo hereditário declarado pelo espólio detém expressão econômica elevada, o referido conjunto de bens não possui liquidez para arcar com as custas processuais no momento (...)." (TJ-DF 07265906420248070000, Rel.: Carmen Bittencourt, j. 06/08/2024). b) Da Inviabilidade do Diferimento das Custas no Caso Concreto Poder-se-ia cogitar, como ocorre em alguns julgados do TJ-PR e TJ-SC, o mero diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Entretanto, observa-se que o presente feito já se encontra sentenciado (homologação de partilha). O "final do processo", para fins de custas, é justamente o momento atual, que antecede a expedição do Formal de Partilha. Exigir o pagamento agora ou condicionar a entrega do Formal ao pagamento criaria um impasse intransponível: os herdeiros precisam do Formal para regularizar e vender o bem irregular (obter liquidez), mas precisariam de liquidez prévia para obter o Formal. Diante da iliquidez comprovada e da hipossuficiência da maioria dos herdeiros (comprovada pelas declarações de isenção de IRPF juntadas na diligência - IDs 29213099 a 29213102), a concessão da gratuidade é a única medida capaz de garantir a efetividade da jurisdição. A herdeira Cirlene, única com renda tributável, demonstrou através de sua declaração (ID 29213106) que sua renda líquida não comporta o pagamento integral das custas sem comprometimento de sua subsistência, considerando os descontos em folha e despesas familiares. Portanto, demonstrada a iliquidez do espólio e a incapacidade financeira dos herdeiros de suportarem o ônus imediato, impõe-se a reforma da sentença para conceder a gratuidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida no ponto que indeferiu a assistência judiciária, CONCEDENDO os benefícios da Justiça Gratuita ao Espólio de José Gonçalves Pedreira e aos herdeiros apelantes, isentando-os do pagamento das custas processuais e taxas judiciárias para a expedição dos formais de partilha, nos moldes do art. 98, § 1º, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 , presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
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0847152-98.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA NAZARE RODRIGUES PEDREIRA
RéuJOSE GONCALVES PEDREIRA
Publicação16/03/2026