Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0847152-98.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO E HERDEIROS. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. DISTINÇÃO ENTRE CAPACIDADE PATRIMONIAL E CAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO NO ESTÁGIO PROCESSUAL. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que homologou plano de partilha amigável em arrolamento sumário, corrigiu de ofício o valor da causa com base no ITCMD e indeferiu a gratuidade da justiça, sob fundamento de que a capacidade econômica deveria ser aferida pelo patrimônio do espólio. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conceder gratuidade da justiça ao espólio e aos herdeiros quando o acervo hereditário, embora de valor expressivo, é composto por bens imóveis sem liquidez imediata; e (ii) saber se, no estágio processual em que já houve homologação da partilha, é cabível diferir o pagamento das custas para momento posterior sem inviabilizar a efetividade da tutela jurisdicional. III. Razões de decidir A gratuidade da justiça depende de insuficiência de recursos (CPC, art. 98), sendo necessária, no caso de espólio, análise concreta que diferencie capacidade patrimonial de capacidade financeira, não bastando o valor nominal do monte partilhável. A existência de bens imóveis, por si só, não afasta a concessão do benefício quando demonstrada a ausência de liquidez imediata, especialmente se um imóvel serve de residência à viúva meeira idosa e o outro se encontra em situação registral/jurídica irregular, dificultando alienação no curto prazo, inexistindo notícia de ativos financeiros prontamente convertíveis em numerário. No caso concreto, o diferimento das custas não se mostra medida adequada, porque o processo já está sentenciado com homologação de partilha, de modo que condicionar a expedição do formal de partilha ao recolhimento imediato cria impasse prático: a regularização e eventual alienação do bem depende do próprio formal, imprescindível para obtenção de liquidez. Comprovada a hipossuficiência dos herdeiros por documentação fiscal e evidenciada a iliquidez do espólio, impõe-se a reforma da sentença para assegurar o acesso à justiça e viabilizar a prática dos atos necessários à conclusão do inventário. IV. Dispositivo e tese Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Tese de julgamento:“1. A aferição da gratuidade da justiça em favor do espólio exige exame concreto da disponibilidade financeira, sendo insuficiente a mera consideração do valor do acervo quando composto por bens sem liquidez imediata.2. Homologada a partilha, o diferimento das custas pode revelar-se inadequado quando condiciona a expedição do formal de partilha ao recolhimento, criando óbice prático à obtenção de liquidez e ao encerramento do inventário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 101, § 1º.Jurisprudência relevante citada: (conforme voto) TJMG, AI nº 18222766420258130000, Rel. Des. Élito Batista de Almeida, j. 08.09.2025; TJDFT, proc. nº 07265906420248070000, Rel. Carmen Bittencourt, j. 06.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847152-98.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0847152-98.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA NAZARE RODRIGUES PEDREIRA, CIRLENE RODRIGUES PEDREIRA, ESTEFANIA RODRIGUES PEDREIRA, MANOEL RODRIGUES PEDREIRA NETO, JOSE GONCALVES PEDREIRA JUNIOR, MARNICKE RODRIGUES PEDREIRA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
APELADO: JOSE GONCALVES PEDREIRA
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO E HERDEIROS. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. DISTINÇÃO ENTRE CAPACIDADE PATRIMONIAL E CAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO NO ESTÁGIO PROCESSUAL. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou plano de partilha amigável em arrolamento sumário, corrigiu de ofício o valor da causa com base no ITCMD e indeferiu a gratuidade da justiça, sob fundamento de que a capacidade econômica deveria ser aferida pelo patrimônio do espólio.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conceder gratuidade da justiça ao espólio e aos herdeiros quando o acervo hereditário, embora de valor expressivo, é composto por bens imóveis sem liquidez imediata; e (ii) saber se, no estágio processual em que já houve homologação da partilha, é cabível diferir o pagamento das custas para momento posterior sem inviabilizar a efetividade da tutela jurisdicional.

III. Razões de decidir

  1. A gratuidade da justiça depende de insuficiência de recursos (CPC, art. 98), sendo necessária, no caso de espólio, análise concreta que diferencie capacidade patrimonial de capacidade financeira, não bastando o valor nominal do monte partilhável.

  2. A existência de bens imóveis, por si só, não afasta a concessão do benefício quando demonstrada a ausência de liquidez imediata, especialmente se um imóvel serve de residência à viúva meeira idosa e o outro se encontra em situação registral/jurídica irregular, dificultando alienação no curto prazo, inexistindo notícia de ativos financeiros prontamente convertíveis em numerário.

  3. No caso concreto, o diferimento das custas não se mostra medida adequada, porque o processo já está sentenciado com homologação de partilha, de modo que condicionar a expedição do formal de partilha ao recolhimento imediato cria impasse prático: a regularização e eventual alienação do bem depende do próprio formal, imprescindível para obtenção de liquidez.

  4. Comprovada a hipossuficiência dos herdeiros por documentação fiscal e evidenciada a iliquidez do espólio, impõe-se a reforma da sentença para assegurar o acesso à justiça e viabilizar a prática dos atos necessários à conclusão do inventário.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso CONHECIDO e PROVIDO.

Tese de julgamento:
“1. A aferição da gratuidade da justiça em favor do espólio exige exame concreto da disponibilidade financeira, sendo insuficiente a mera consideração do valor do acervo quando composto por bens sem liquidez imediata.
2. Homologada a partilha, o diferimento das custas pode revelar-se inadequado quando condiciona a expedição do formal de partilha ao recolhimento, criando óbice prático à obtenção de liquidez e ao encerramento do inventário.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 101, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: (conforme voto) TJMG, AI nº 18222766420258130000, Rel. Des. Élito Batista de Almeida, j. 08.09.2025; TJDFT, proc. nº 07265906420248070000, Rel. Carmen Bittencourt, j. 06.08.2024.

 



ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida no ponto que indeferiu a assistência judiciária, CONCEDENDO os benefícios da Justiça Gratuita ao Espólio de José Gonçalves Pedreira e aos herdeiros apelantes, isentando-os do pagamento das custas processuais e taxas judiciárias para a expedição dos formais de partilha, nos moldes do art. 98, § 1º, do CPC."


 



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NAZARÉ RODRIGUES PEDREIRA e OUTROS (herdeiros de José Gonçalves Pedreira), irresignados com a r. sentença (ID 24276375) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Inventário (Arrolamento Sumário).

O Magistrado a quo homologou o plano de partilha amigável dos bens deixados pelo de cujus, corrigindo de ofício o valor da causa para R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), com base na declaração de ITCMD. Contudo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a capacidade financeira deve ser aferida pelo patrimônio do espólio, o qual, possuindo bens de valor expressivo, teria condições de arcar com as custas processuais, afastando a presunção de hipossuficiência.

Em suas razões recursais (ID 24276376), os Apelantes sustentam a impossibilidade momentânea de arcar com as custas processuais, calculadas em aproximadamente R$18.267,89. Alegam que o monte mor é composto exclusivamente por dois bens imóveis: um terreno foreiro que serve de residência à viúva meeira (idosa de 80 anos) e uma casa que se encontra em situação irregular, objeto de ação de usucapião e anulação de registro imobiliário, não possuindo liquidez imediata. Argumentam que o pagamento das custas comprometeria o sustento familiar e o acesso à justiça.

Em decisão interlocutória (ID 28647218), converteu-se o julgamento em diligência, determinando a juntada de comprovantes de rendimentos ou isenção de Imposto de Renda de todos os herdeiros para aferição real da hipossuficiência.

Os Apelantes cumpriram a determinação (ID 29211539 e anexos), acostando: 1. Declarações de Isenção de IRPF da viúva Maria Nazaré e dos herdeiros Marnicke, Estefania, Manoel Neto e José Júnior; 2. Declaração de IRPF da herdeira Cirlene Rodrigues Pedreira, demonstrando rendimentos brutos, mas com descontos legais e empréstimos consignados.

 

É breve o relatório. Passa-se ao voto.

 



VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A ausência de preparo justifica-se, por ser o próprio objeto do apelo a concessão da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC.

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a Espólio que, embora possua patrimônio avaliado em R$650.000,00, alega ausência de liquidez para custear as despesas processuais.

A sentença recorrida indeferiu o benefício focando no valor nominal dos bens. Contudo, a moderna jurisprudência dos Tribunais Pátrios, alinhada ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), tem refinado esse entendimento para diferenciar capacidade patrimonial de capacidade financeira (liquidez).

II - DO MÉRITO

a) Da Distinção entre Patrimônio e Liquidez 

O art. 98 do CPC assegura a gratuidade àqueles com insuficiência de recursos. No caso de espólio, embora o STJ entenda que a capacidade deva ser aferida pelo monte partilhável, tal análise não pode ser meramente aritmética.

Conforme se extrai da jurisprudência recente, inclusive do TJ-MG e TJ-DF, a existência de bens imóveis de valor considerável não obsta, por si só, a concessão da gratuidade se esses bens não possuem liquidez imediata.

No caso em tela, a análise dos autos revela que o acervo é composto por:

a) Imóvel 1 (Residencial): Onde reside a viúva meeira, idosa de 80 anos. A alienação deste bem para pagamento de custas implicaria em violação ao direito social de moradia e à dignidade da pessoa humana.

b) Imóvel 2 (Irregular): Bem objeto de ação de usucapião e com anulação de registro anterior, o que torna sua alienação imediata juridicamente complexa e inviável a curto prazo.

Não há nos autos qualquer indício de ativos financeiros (dinheiro em conta, aplicações, ações) ou bens móveis (veículos) que possam ser prontamente convertidos em pecúnia para quitar a guia de custas de mais de R$18.000,00.

Nesse sentido,  colaciona-se o precedente do TJ-MG, perfeitamente aplicável ao caso:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE SUCESSÕES - INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (...) ÚNICO BEM IMÓVEL - VALOR NÃO ELEVADO E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. (...) No caso concreto diante da constatação que o patrimônio se resume a um bem imóvel sem liquidez imediata somada à constatação de que os herdeiros não detêm condições de arcar com as custas sem o prejuízo do próprio sustento, enseja o deferimento da gratuidade de justiça reclamada." (TJ-MG - AI: 18222766420258130000, Rel.: Des. Élito Batista de Almeida, j. 08/09/2025).

E ainda, na mesma linha, o TJ-DF:

"(...) 2. Embora seja possível verificar que o acervo hereditário declarado pelo espólio detém expressão econômica elevada, o referido conjunto de bens não possui liquidez para arcar com as custas processuais no momento (...)." (TJ-DF 07265906420248070000, Rel.: Carmen Bittencourt, j. 06/08/2024).

b) Da Inviabilidade do Diferimento das Custas no Caso Concreto 

Poder-se-ia cogitar, como ocorre em alguns julgados do TJ-PR e TJ-SC, o mero diferimento do pagamento das custas para o final do processo.

Entretanto, observa-se que o presente feito já se encontra sentenciado (homologação de partilha). O "final do processo", para fins de custas, é justamente o momento atual, que antecede a expedição do Formal de Partilha. Exigir o pagamento agora ou condicionar a entrega do Formal ao pagamento criaria um impasse intransponível: os herdeiros precisam do Formal para regularizar e vender o bem irregular (obter liquidez), mas precisariam de liquidez prévia para obter o Formal.

Diante da iliquidez comprovada e da hipossuficiência da maioria dos herdeiros (comprovada pelas declarações de isenção de IRPF juntadas na diligência - IDs 29213099 a 29213102), a concessão da gratuidade é a única medida capaz de garantir a efetividade da jurisdição. A herdeira Cirlene, única com renda tributável, demonstrou através de sua declaração (ID 29213106) que sua renda líquida não comporta o pagamento integral das custas sem comprometimento de sua subsistência, considerando os descontos em folha e despesas familiares.

Portanto, demonstrada a iliquidez do espólio e a incapacidade financeira dos herdeiros de suportarem o ônus imediato, impõe-se a reforma da sentença para conceder a gratuidade.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida no ponto que indeferiu a assistência judiciária, CONCEDENDO os benefícios da Justiça Gratuita ao Espólio de José Gonçalves Pedreira e aos herdeiros apelantes, isentando-os do pagamento das custas processuais e taxas judiciárias para a expedição dos formais de partilha, nos moldes do art. 98, § 1º, do CPC.

É como voto.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 , presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


 




Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0847152-98.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA NAZARE RODRIGUES PEDREIRA

Réu

JOSE GONCALVES PEDREIRA

Publicação

16/03/2026