Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0830695-25.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0830695-25.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Promoção / Ascensão]
APELANTE: JUVENAL CARDOSO DE OLIVEIRA, ODIVAL NUNES CORREIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JUVENAL CARDOSO DE OLIVEIRA, LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO, MARIA ALVES DA SILVA, MARIA LUCINARIA LUSTOSA DE ARAUJO, MARIA SALVADORA NUNES DE SOUSA, MAURA REJANE MOREIRA FREITAS, NEIDIVAN AMORIM DOS SANTOS, NEUMARIA OLIVEIRA DA SILVA, ODETE TORRES DO NASCIMENTO, ODIVAL NUNES CORREIA, SALETE DE SOUSA E SILVA, VERA LUCIA MAIA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Apelação Cível ajuizada pelo JUVENAL CARDOSO DE OLIVEIRA e OUTROS contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento dos servidores no nível 6A, Referência III (topo da carreira).

Embora tenha, inicialmente, proferido decisão de Admissibilidade, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar nova distribuição com base na Regra Regimental como passo a expor.

O feito foi distribuído inicialmente ao Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, integrante da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, o qual, ao proceder sua análise, declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo, com fundamento no art. 145, § 1º, do CPC e nas disposições regimentais aplicáveis, e determinou a redistribuição do processo a outro relator.

Ressalte-se que, segundo Certidão da Distribuição emitida em outros processos de minha relatoria, a exemplo da Apelação Cível nº 0800158-13.2021 (transcrita abaixo), quando ocorre a redistribuição por suspeição ou impedimento, o sorteio é realizado apenas entre os membros da 5ª câmara de Direito Público, excluindo o relator que se julgou impedido, quando o correto é proceder a distribuição entre todos os Desembargadores desta Corte de Justiça, uma vez que não existe prevenção de Câmara. Confira-se o inteiro teor da Certidão emitida pela Distribuição:

“CERTIDÃO

Certifico que foi realizada a redistribuição por impedimento em que é realizado o sorteio entre os membros da 5ª câmara de Direito Público, excluindo o relator que se julgou impedido, até terminar todos o sorteio entre todos os membros do mesmo órgão colegiado (5º Câmara de Direito Público) e só após realizar o sorteio de todos os membros da órgão é que será distribuído por sorteio entre os demais membros de Competência Cível.

Certifico ainda que a redistribuição por incompetência é a única que realiza o sorteio entre todas os órgão julgadores de competência Cível, incluído o próprio relator que se julgou impedido.”



A Norma Regimental em seu art. 143, afasta a prevenção da Câmara para o processamento do recurso quando um dos Desembargadores se declarar suspeito ou impedido.

E, embora referida suspeição ou impedimento do relator, não obste que a redistribuição do feito, por sorteio, recaia no mesmo órgão colegiado, o sorteio deverá ser realizado entre todos os Desembargadores desta Corte de Justiça, o que não ocorreu na espécie, como se observa do sistema processual - PJe Log Distribuição, in verbis:

Redistribuído por Suspeição do relator. Órgãos judiciais selecionados após exclusão dos impedidos: [Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS] [Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO] 26/01/26 12:14 - Informação”



Destaca-se, inclusive, que esse entendimento vem sendo adotado por outros pares desta Corte de Justiça. A exemplo, cito precedente do Des. ERIVAN LOPES:

“A norma determina que ficará sem efeito a distribuição ao Desembargador e à Câmara, de sorte que não haverá a prevenção do julgador e nem do órgão colegiado, ou seja, o feito deverá ser sorteado livremente entre todos os julgadores e órgão competentes. A propósito, confira-se precedente deste Tribunal:

(…) 2. As normas regimentais não autorizam interpretação no sentido de que a prevenção do órgão seria mantida quando o impedimento ou a suspeição fosse declarada ou reconhecida após a prática de atos processuais. 3. Inexiste previsão regimental estabelecendo a prevenção do órgão julgador nos casos de impedimento ou suspeição do relator, independentemente do momento do reconhecimento ou declaração desta condição. Muito pelo contrário, o art. 145 do RITJPI afasta expressamente a prevenção nestas hipóteses. (…)1

Ora, afastar a prevenção do órgão colegiado significa dizer que o feito não será distribuído necessariamente para aquela câmara específica (ou seja, distribuído por prevenção de órgão julgador), o que é totalmente diferente de excluir o órgão da distribuição por sorteio, tal qual determinado pelo então Relator.

De mais a mais, o art. 144 do RITJPI impõe nova distribuição sem nada mencionar sobre a exclusão de qualquer órgão, nos seguintes termos:

Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.

       Em suma, a câmara para qual o feito foi distribuído não permanece preventa para processar e julgar o feito após a declaração de suspeição ou impedimento do Relator, mas nada impede que redistribuição do feito recaia sobre o mesmo órgão colegiado.” (AI nº 0753576-83.2023.8.18.0000)”.

A não bastar, já existe decisão da Presidência desta Corte de Justiça em Conflito de Competência nº 0752294-73.2024, que, de forma categórica, determinou à Distribuição que nas hipóteses de impedimento ou suspeição, proceda a distribuição por sorteio entre todos os Desembargadores habilitados e, não sendo possível, que a STIC “expeça Memorando explicando como devem ser feitas as declarações de Impedimento e Suspeição ou que adeque o sistema PJE a fim de que sempre haja o sorteio entre todos os julgadores habilitados e, não tão somente, entre os membros do órgão inicialmente prevento”. (id. 20143267 do processo em referência – CNC 0752294-73.2024).

Posto isso, DETERMINO QUE A DISTRIBUIÇÃO CERTIFIQUE se, na espécie, a distribuição ocorreu entre todos os Desembargadores desta Corte de Justiça, uma vez que não existe prevenção de Câmara, e, caso contrário, realize uma nova distribuição entre todos os pares, incluindo este relator, em cumprimento à Norma Regimental.

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

-Relator-

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0830695-25.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0830695-25.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

JUVENAL CARDOSO DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2026