Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800973-10.2022.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. CIÚME COMO MOTIVO TORPE. USO DE ÁLCOOL E CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que o condenou pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação, ante o pleito de absolvição fundado no princípio in dubio pro reo; (ii) a revisão da dosimetria da pena, com pedido de redução ao mínimo legal; e (iii) a manutenção ou afastamento do valor fixado a título de reparação mínima de danos morais à vítima. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito que atestou as lesões e pela prova oral colhida, conferindo-se especial relevo à palavra da vítima em crimes cometidos na clandestinidade, a qual se mostrou firme e coerente com os demais elementos dos autos. 4. Na dosimetria, a valoração negativa dos "motivos do crime" com base no ciúme excessivo é idônea, pois tal sentimento, em contexto de violência de gênero, reflete sentimento de posse e objetificação da mulher, incrementando a reprovabilidade da conduta. Da mesma forma, o uso de álcool e o abalo psicológico causado à vítima e familiares justificam a exasperação. 5. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais é imperativa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 387, IV, do CPP, tratando-se de dano in re ipsa, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 983), sendo o valor arbitrado proporcional à gravidade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800973-10.2022.8.18.0054 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800973-10.2022.8.18.0054
APELANTE: JOSE IDIVAN DE BARROS DIAS
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SILVA BORGES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. CIÚME COMO MOTIVO TORPE. USO DE ÁLCOOL E CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que o condenou pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

II. Questão em discussão  

2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação, ante o pleito de absolvição fundado no princípio in dubio pro reo; (ii) a revisão da dosimetria da pena, com pedido de redução ao mínimo legal; e (iii) a manutenção ou afastamento do valor fixado a título de reparação mínima de danos morais à vítima. 

III. Razões de decidir  

3. A materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito que atestou as lesões e pela prova oral colhida, conferindo-se especial relevo à palavra da vítima em crimes cometidos na clandestinidade, a qual se mostrou firme e coerente com os demais elementos dos autos.  

4. Na dosimetria, a valoração negativa dos "motivos do crime" com base no ciúme excessivo é idônea, pois tal sentimento, em contexto de violência de gênero, reflete sentimento de posse e objetificação da mulher, incrementando a reprovabilidade da conduta. Da mesma forma, o uso de álcool e o abalo psicológico causado à vítima e familiares justificam a exasperação.  

5. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais é imperativa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 387, IV, do CPP, tratando-se de dano in re ipsa, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 983), sendo o valor arbitrado proporcional à gravidade dos fatos. 

IV. Dispositivo e tese  

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente em consonância com o parecer ministerial superior. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ IDIVAN DE BARROS DIAS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, nos autos do Processo nº 0800973-10.2022.8.18.0054, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal. 

A DENÚNCIA narrou, em síntese, que no dia 30 de julho de 2022, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física de sua companheira, Joanice dos Santos Pereira, e a ameaçou de causar mal injusto e grave. Segundo a exordial, o crime ocorreu quando o casal retornava de uma festa em uma motocicleta; o acusado, sob efeito de álcool e motivado por ciúmes, parou o veículo, agarrou a vítima pelo pescoço e tentou esganá-la, causando-lhe escoriações. Posteriormente, na residência de uma tia da vítima, o réu a ameaçou de morte caso ela acionasse a polícia. 

Na SENTENÇA o Juízo a quo condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 129, § 13 (lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) e art. 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006. A pena definitiva foi fixada em 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto. Ademais, foi fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima. 

Em suas RAZÕES DE APELAÇÃO, a defesa técnica de José Idivan de Barros Dias pugna pela reforma da sentença, sustentando as seguintes teses: 

Absolvição por insuficiência de provas: Argumenta que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, inexistindo provas robustas da autoria e da dinâmica dos fatos, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 

Redução da pena ao mínimo legal: Subsidiariamente, requer o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, alegando que se basearam em elementos subjetivos e inerentes ao tipo penal. 

Afastamento da Indenização: Pleiteia a exclusão do valor indenizatório, alegando a hipossuficiência financeira do réu. 

O Ministério Público de 1º Grau, em sede de CONTRARRAZÕES, manifestou-se pela manutenção integral da sentença, defendendo que a materialidade e autoria estão comprovadas pelo exame de corpo de delito e pela palavra firme da vítima, corroborada por testemunhas policiais. Sustentou ainda a correção da dosimetria e a legalidade da indenização fixada. 

O Ministério Público Superior, em seu PARECER, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Parquet Superior destacou a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, a comprovação técnica das lesões e a idoneidade da negativação dos motivos (ciúme), circunstâncias (álcool) e consequências do crime, bem como a validade da reparação de danos. 

É o relatório.  

Encaminhem-se os autos à REVISÃO.  

Inclua-se em pauta. 

 

 

VOTO

 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

 

ADMISSIBILIDADE  

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

Não há questões preliminares, sendo assim, passo à análise do mérito recursal, examinando as teses defensivas ponto a ponto. 

 

DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA 

 

A defesa sustenta a tese de insuficiência probatória, pleiteando a absolvição do apelante sob o argumento de que a condenação se alicerçou exclusivamente na palavra da vítima, carecendo de testemunhas oculares ou provas robustas que confirmem a dinâmica das agressões e ameaças. Requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo.  

Contudo, após minuciosa análise dos autos, verifico que a pretensão absolutória não merece acolhimento. 

A materialidade do crime de lesão corporal (art. 129, §13, do CP) encontra-se irrefutavelmente comprovada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, realizado em 30 de julho de 2022. O perito oficial atestou positivamente para a ofensa à integridade física da vítima Joanice dos Santos Pereira, descrevendo no histórico de "agressão física e enforcamento" e constatando, objetivamente, a presença de "escoriações em membros superiores e região cervical". Tal prova técnica é soberana e afasta qualquer dúvida sobre a existência física das lesões, corroborando a narrativa de esganadura apresentada pela ofendida. 

No tocante à autoria, esta exsurge cristalina do conjunto probatório. Em que pese a alegação defensiva de ausência de testemunhas oculares no exato momento da agressão na estrada, é cediço que crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar ocorrem, preponderantemente, na clandestinidade, longe dos olhos de terceiros. Nessas circunstâncias, a jurisprudência pátria, em uníssono, confere especial relevância à palavra da vítima, desde que esta se apresente coerente, firme e amparada por outros elementos de convicção, como ocorre no presente caso. 

O depoimento da vítima Joanice dos Santos Pereira, prestado tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, mostrou-se seguro e rico em detalhes. Ela narrou que, durante o retorno de uma festa, o acusado, movido por ciúmes e sob efeito de álcool, parou a motocicleta, agrediu-a com "esganadura" no pescoço e proferiu ameaças de morte caso ela o denunciasse. A vítima relatou ainda que precisou buscar refúgio na casa de uma tia e levar sua avó idosa consigo devido ao medo imposto pelo réu. Essa narrativa é plenamente compatível com as lesões cervicais descritas no laudo pericial supramencionado. 

Ademais, a prova oral judicializada reforça a tese acusatória. Os policiais militares que atenderam à ocorrência, Antônio César da Cruz Lima e Francisco Antônio da Silva Sousa, confirmaram em juízo que foram acionados pela vítima, a qual relatou as agressões e ameaças sofridas. Os agentes públicos atestaram ter encontrado o apelante em visível estado de embriaguez. Tais depoimentos, prestados sob o crivo do contraditório, harmonizam-se com a versão da ofendida e com a prova técnica, formando um arcabouço probatório sólido que desautoriza a tese de negativa de autoria ou de dúvida razoável. 

Importante destacar que o fato de não haver testemunha ocular direta do momento da agressão física na estrada não fragiliza a condenação. O magistrado sentenciante não decidiu baseando-se apenas na palavra da vítima, mas sim na perfeita concatenação entre o relato dela, o laudo pericial que atesta as lesões em local compatível com a narrativa (pescoço/membros superiores) e o testemunho dos policiais que presenciaram o estado flagrancial e o temor da vítima logo após os fatos. 

Portanto, restando comprovadas a materialidade, através do laudo pericial, e a autoria, pela palavra da vítima corroborada pelos depoimentos testemunhais e demais elementos dos autos, a manutenção da condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça é medida que se impõe, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo ou para a desclassificação para vias de fato, uma vez que a lesão corporal restou pericialmente atestada. 

 

DA DOSIMETRIA DA PENA: MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS 

Subsidiariamente, a defesa insurge-se contra a dosimetria da pena, requerendo sua redução ao mínimo legal. O juízo de origem, na primeira fase da dosimetria, exasperou a pena-base valorando negativamente as circunstâncias, as consequências e os motivos do crime. 

Quanto aos motivos do crime, o magistrado sentenciante fundamentou a negativação no fato de o delito ter sido impulsionado por ciúme. A defesa alega que tal motivação seria inerente ao tipo ou não justificaria o aumento. Sem razão, contudo. O ciúme excessivo, especialmente no contexto de violência de gênero, não pode ser encarado como expressão de afeto, mas sim como manifestação de um sentimento torpe de posse e de objetificação da mulher, revelando uma estrutura de dominação masculina que a Lei Maria da Penha visa combater. 

Nesse sentido, corroboro o entendimento do Ministério Público Superior e a jurisprudência desta Corte e do STJ, no sentido de que o ciúme é fundamento idôneo para exasperar a pena-base, pois denota especial reprovabilidade da conduta. O agente que agride sua companheira movido pelo sentimento de que ela é sua propriedade demonstra um desvalor à autonomia e à dignidade da vítima que extrapola a normalidade do tipo penal. 

A exasperação da pena-base baseada no ciúme como motivo do crime é plenamente justificável, pois este sentimento, no contexto de violência de gênero, reforça estruturas de dominação masculina e sentimento de posse, sendo fator de especial reprovabilidade. 

No tocante às circunstâncias do crime, agiu com acerto o magistrado ao valorá-las negativamente em razão de o réu estar sob efeito de álcool no momento da ação delituosa. A embriaguez voluntária, além de reduzir os freios inibitórios, potencializa a agressividade e o risco à integridade da vítima, justificando maior reprimenda estatal, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 1.871.481/TO). 

Igualmente idônea é a valoração negativa das consequências do crime. O juízo a quo destacou o abalo psicológico suportado não apenas pela vítima, mas também por sua genitora e avó (idosa de 90 anos que teve de ser deslocada de casa devido às ameaças). O trauma emocional que transcende as lesões físicas, afetando a esfera psíquica da ofendida e de seus familiares, constitui plus de reprovabilidade que autoriza a elevação da pena-base (STJ - AgRg no HC 766.560/SC),. 

Dessa forma, conclui-se que a violência de gênero perpetrada pelo apelante não foi um fato isolado ou de menor importância, mas sim reflexo de um mal estrutural onde o homem, valendo-se de sua força física e influenciado pelo álcool e pelo sentimento de posse (ciúme), agride e ameaça a mulher como forma de afirmar seu poderio. A resposta penal deve ser proporcional a essa gravidade concreta, razão pela qual mantenho a dosimetria aplicada na sentença, que se encontra devidamente fundamentada e dentro dos parâmetros legais de discricionariedade vinculada. 

 

DA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS (INDENIZAÇÃO). 

 

Por fim, a defesa pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos morais, alegando hipossuficiência do réu. 

O pleito não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 983, firmou a tese de que: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." 

No caso em tela, houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação da indenização,. O dano moral, nestes casos, opera-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria prática delituosa, sendo presumido o abalo psíquico sofrido pela mulher vítima de agressões físicas e ameaças de morte por seu companheiro. A indenização tem caráter pedagógico e reparatório, visando resgatar a dignidade da vítima. 

Quanto ao valor arbitrado (R$ 5.000,00), entendo que se mostra razoável e proporcional à gravidade dos fatos (lesão corporal e ameaça de morte) e às consequências psicológicas geradas. Em relação à alegação de pobreza do réu, esta não impede a condenação à reparação civil. A eventual impossibilidade momentânea de pagamento é matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução, não constituindo óbice para a fixação do valor na sentença condenatória, que constitui título executivo judicial em favor da vítima. 

Conforme bem pontuado no Parecer Ministerial Superior: "A reparação de danos encontra respaldo na jurisprudência do STJ e foi expressamente requerida na denúncia. O valor arbitrado se mostra compatível com a gravidade da conduta [...]". 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por JOSÉ IDIVAN DE BARROS DIAS, mantendo-se incólume a respeitável sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É como voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800973-10.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOSE IDIVAN DE BARROS DIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026