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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800671-39.2025.8.18.0033
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de documento consistente na comprovação de tentativa de solução administrativa prévia do conflito, exigida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, à luz da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, da Súmula 33 do TJPI e do direito fundamental de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense orienta a adoção de medidas preventivas em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória ou demandas repetitivas, nos termos da Súmula 33 do TJPI, com fundamento no art. 321 do CPC. 4. O rol de providências sugeridas pela referida Nota Técnica restringe-se à apresentação de documentos voltados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da contratação, não incluindo a exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia. 5. A imposição de apresentação de documentos não previstos na Nota Técnica, sem indícios concretos de fraude, má-fé ou abuso processual, extrapola os parâmetros estabelecidos pelo Centro de Inteligência e pela jurisprudência do TJPI. 6. A Constituição Federal assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento das vias administrativas, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, nos termos do art. 5º, XXXV. 7. O Código de Processo Civil não condiciona o interesse de agir à demonstração de tentativa frustrada de solução extrajudicial, sendo suficiente a necessidade da tutela jurisdicional para afastar risco de prejuízo ao direito material, conforme a doutrina de Humberto Theodoro Júnior. 8. A ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia não configura, por si só, falta de interesse processual, inexistindo, no caso, previsão legal específica que imponha tal requisito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O direito de ação não pode ser condicionado à comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, salvo quando houver expressa previsão legal. 2. A exigência de documentos com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense deve se limitar às hipóteses e aos parâmetros nela previstos, especialmente diante de indícios concretos de litigância predatória. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 321. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800671-39.2025.8.18.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE VENANCIO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, mesmo após determinação judicial para emenda da inicial, reputando-se ausente o interesse de agir. Fundamentou o decisum na necessidade de repressão a demandas predatórias, à luz da Súmula nº 33 do TJPI e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, consignando que o documento apresentado, consistente em registro na plataforma Proteste, não seria suficiente para demonstrar requerimento administrativo idôneo, por não integrar canal oficial da instituição financeira ou de órgão administrativo competente. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco ao considerar inexistente a tentativa de solução extrajudicial, argumentando que juntou aos autos print extraído da plataforma Proteste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, no qual constariam a data de abertura da reclamação, a identificação da instituição reclamada e o decurso de prazo sem resposta. Aduz que a exigência de prévio esgotamento da via administrativa configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, especialmente diante da alegada ineficácia dos canais administrativos e da ausência de resposta da instituição financeira à reclamação formulada. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Em suas contrarrazões, o recorrido sustenta, em síntese, a correção da sentença, afirmando que não houve error in procedendo, pois foi oportunizada a emenda da inicial, com advertência expressa quanto à necessidade de comprovação de tentativa administrativa idônea. Argumenta que o print da plataforma privada Proteste não comprova o efetivo recebimento do requerimento pela instituição financeira, nem demonstra o teor integral do pedido ou a individualização do contrato impugnado, inexistindo prova de pretensão resistida. Defende que a exigência de tentativa mínima de solução extrajudicial não configura esgotamento da via administrativa, mas requisito para caracterização do interesse processual, requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação interposto pela parte Autora/Sucumbente. A controvérsia posta nos autos reside na extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da não apresentação, pela parte autora, de documentos exigidos pelo juízo de origem, a saber: (i) comprovação da tentativa de solução administrativa prévia do conflito, mediante documentação idônea. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense orienta, de fato, a adoção de determinadas medidas preventivas, principalmente nos casos de fundada suspeita de litigância predatória ou demandas seriadas, consoante previsão da Súmula 33 do TJPI, a saber: Súmula 33 do TJPI – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Contudo, o rol de providências sugeridas restringe-se à apresentação de procuração atualizada, extrato bancário para verificação de depósito de valores contratados, intimação pessoal para esclarecimentos acerca da contratação de advogado, procuração por escritura pública no caso de analfabetos, e reconhecimento de firma para comprovação de autenticidade de documentos. Não consta da mencionada nota técnica, tampouco de sua interpretação sistemática à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, a imposição de apresentação de outros documentos, como comprovação da tentativa de solução administrativa prévia do conflito, sem qualquer lastro de indícios concretos de fraude, má-fé ou abuso processual. Nesse sentido, no que concerne à exigência de comprovação da tentativa de solução administrativa como pressuposto para o conhecimento da demanda, importa ressaltar que a Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso ao Judiciário, independentemente do prévio esgotamento das vias administrativas, salvo expressa previsão legal em sentido contrário (art. 5º, XXXV, da CF/88). Além disso, tem-se que o Código de Processo Civil, ao disciplinar o interesse de agir, não condiciona o exercício do direito de ação à demonstração de tentativa frustrada de resolução extrajudicial do conflito, sendo suficiente, conforme a doutrina clássica de Humberto Theodoro Júnior, que a parte demonstre a necessidade da tutela jurisdicional para afastar o risco de prejuízo ao seu direito material. A propósito, o referido autor leciona: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” Não se pode olvidar que, embora desejável o incentivo à autocomposição e à busca de soluções administrativas, a ausência de comprovação de tentativa prévia não configura, por si só, ausência de interesse processual, salvo nos raros casos em que legislação específica assim o exigir, o que não se verifica na hipótese dos autos. Diante de tais considerações, conclui-se que a determinação do juízo de origem extrapola os parâmetros estabelecidos pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e pela jurisprudência consolidada do TJPI, sobretudo na ausência de elementos concretos a indicar conduta abusiva ou predatória por parte da demandante. Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, garantindo à parte o regular prosseguimento do processo, observados os parâmetros normativos e jurisprudenciais atinentes ao acesso à justiça e à proteção do direito de ação.
DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito. Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a angularização da relação processual. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800671-39.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE VENANCIO DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação19/03/2026