Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0806408-90.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE PESSOAS. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal), à pena de 05 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 44 dias-multa, e fixou valor mínimo para reparação dos danos. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, a exclusão da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas e o afastamento da indenização mínima, sob alegação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é idônea a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se há prova suficiente para a incidência da majorante do concurso de pessoas; (iii) determinar se a hipossuficiência econômica do condenado afasta a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado fundamenta concretamente a valoração negativa da culpabilidade ao destacar que o agente arrasta a vítima durante a execução do crime, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e grau de censura superior ao ordinário do tipo penal. 4. As consequências do delito extrapolam o resultado típico do roubo, pois o prejuízo estimado em R$ 15.000,00 revela impacto expressivo diante da renda inferior a um salário-mínimo da vítima. 5. A subtração de motocicleta utilizada como instrumento de trabalho compromete diretamente a fonte de subsistência da vítima, o que justifica a exasperação da pena-base sob o vetor das consequências do crime. 6. A prova oral demonstra a atuação conjunta de dois agentes, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, evidenciada pelo relato firme e coerente da vítima acerca da abordagem e da fuga conjunta. 7. A incidência da majorante do concurso de pessoas prescinde da identificação formal do corréu, bastando a comprovação segura da pluralidade de agentes na execução do delito. 8. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, possui especial valor probatório quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos. 9. A reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP constitui efeito extrapenal de natureza civil, voltado à recomposição do dano, não se submetendo aos critérios de capacidade contributiva aplicáveis à pena de multa. 10. A eventual hipossuficiência financeira do condenado deve ser analisada na fase de execução, não sendo fundamento idôneo para afastar, desde logo, a fixação da indenização mínima. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 0011881-62.2022.8.13.0390, Rel. Des. Valeria Rodrigues, j. 18/11/2025; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0005967-79.2023.8.13.0261, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, j. 03/02/2026; STJ, HC nº 839.104/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025; STJ, AgRg no HC nº 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 19/09/2023; STJ, AgRg no HC nº 711.887/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/06/2023; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1512801-15.2023.8.26.0050, Rel. Des. Marcos Zilli, j. 24/11/2025; TJSP, Apelação Criminal nº 0077391-51.2018.8.26.0050, Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione, j. 27/05/2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806408-90.2025.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806408-90.2025.8.18.0140
APELANTE: CARLOS MIQUEIAS DE OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE PESSOAS. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal), à pena de 05 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 44 dias-multa, e fixou valor mínimo para reparação dos danos. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, a exclusão da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas e o afastamento da indenização mínima, sob alegação de hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é idônea a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se há prova suficiente para a incidência da majorante do concurso de pessoas; (iii) determinar se a hipossuficiência econômica do condenado afasta a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado fundamenta concretamente a valoração negativa da culpabilidade ao destacar que o agente arrasta a vítima durante a execução do crime, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e grau de censura superior ao ordinário do tipo penal.

4. As consequências do delito extrapolam o resultado típico do roubo, pois o prejuízo estimado em R$ 15.000,00 revela impacto expressivo diante da renda inferior a um salário-mínimo da vítima.

5. A subtração de motocicleta utilizada como instrumento de trabalho compromete diretamente a fonte de subsistência da vítima, o que justifica a exasperação da pena-base sob o vetor das consequências do crime.

6. A prova oral demonstra a atuação conjunta de dois agentes, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, evidenciada pelo relato firme e coerente da vítima acerca da abordagem e da fuga conjunta.

7. A incidência da majorante do concurso de pessoas prescinde da identificação formal do corréu, bastando a comprovação segura da pluralidade de agentes na execução do delito.

8. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, possui especial valor probatório quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos.

9. A reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP constitui efeito extrapenal de natureza civil, voltado à recomposição do dano, não se submetendo aos critérios de capacidade contributiva aplicáveis à pena de multa.

10. A eventual hipossuficiência financeira do condenado deve ser analisada na fase de execução, não sendo fundamento idôneo para afastar, desde logo, a fixação da indenização mínima.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

______________________________

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 0011881-62.2022.8.13.0390, Rel. Des. Valeria Rodrigues, j. 18/11/2025; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0005967-79.2023.8.13.0261, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, j. 03/02/2026; STJ, HC nº 839.104/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025; STJ, AgRg no HC nº 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 19/09/2023; STJ, AgRg no HC nº 711.887/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/06/2023; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1512801-15.2023.8.26.0050, Rel. Des. Marcos Zilli, j. 24/11/2025; TJSP, Apelação Criminal nº 0077391-51.2018.8.26.0050, Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione, j. 27/05/2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0806408-90.2025.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CARLOS MIQUEIAS DE OLIVEIRA 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Miqueias de Oliveira, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Processo nº 0806408-90.2025.8.18.0140, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. A pena foi fixada em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, além de 44 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, conforme sentença de id 27844464, fls. 01/02.

Consoante narrado na denúncia de id 27844440, fls. 02/04, com base no caderno policial, no dia 24 de outubro de 2024, por volta das 14h30, na Rua Laurindo de Castro, nº 2773, bairro Horto Florestal, nesta Capital, o denunciado, em comunhão de esforços e identidade de desígnios com indivíduo ainda não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça, a motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa ODU-7838, pertencente a Alcenir Pereira dos Santos.

Nas razões recursais (id 27844527, fls. 01/08), a defesa requereu, em síntese: a) o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, especificamente quanto à culpabilidade e às consequências do crime; b) o afastamento da reparação de danos, em razão da alegada hipossuficiência econômica do acusado para suportar a medida; e c) a exclusão da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, por ausência de comprovação idônea.

Nas contrarrazões (id 27844530, fls. 01/10), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento integral da apelação, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos (id 28916262, fls. 01/08).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do Regimento Interno.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

a) Da dosimetria da pena

No tocante à dosimetria da pena, a defesa, de início, pleiteia o redimensionamento da reprimenda, sustentando que foi fixada de forma excessivamente gravosa, especialmente na primeira fase do critério trifásico, em razão da indevida valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.

Pois bem.

Da análise da sentença condenatória, verifica-se que o Juízo de origem exasperou a pena-base acima do mínimo legal com fundamento no desvalor atribuído a circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especificamente a culpabilidade e as consequências do delito.

No tocante à culpabilidade, o magistrado consignou que o agente agiu com reprovabilidade acentuada, destacando que chegou a arrastar a vítima durante a execução do crime, circunstância que evidencia maior grau de censura na conduta e justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)- DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - ABUSO DE CONFIANÇA NÃO RECONHECIDO COMO QUALIFICADORA, MAS COMO ELEMENTO DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO DEVIDA. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, quando devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, não configura afronta ao sistema acusatório, tampouco ao princípio da correlação, especialmente quando o julgador apenas reconhece maior reprovabilidade da conduta e não aplica causa de aumento ou qualificadora não imputada. Comprovado que o agente se aproveitou da relação de confiança com a vítima para praticar o furto, é legítima a majoração da pena-base acima do mínimo legal . Diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, a fixação do regime semiaberto encontra respaldo no art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. O pedido de gratuidade deve ser analisado pelo Juízo da Execução. Devido o arbitramento de honorários em favor do defensor dativo nomeado, nos termos da tabela vigente .

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00118816220228130390, Relator.: Des.(a) Valeria Rodrigues, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/11/2025), grifei

 

No tocante às consequências do delito, constata-se que extrapolam o resultado ordinário do tipo penal, revelando gravidade concreta. O prejuízo suportado pela vítima, estimado em R$ 15.000,00, mostra-se expressivo diante de sua renda inferior a um salário-mínimo, evidenciando impacto financeiro desproporcional e apto a justificar a valoração negativa da vetorial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado de que o dano relevante, considerado em cotejo com a condição econômica do ofendido, ultrapassa o padrão comum do delito.

Some-se que o bem subtraído - motocicleta utilizada como instrumento de trabalho - comprometia diretamente a fonte de renda da vítima, não se limitando à mera perda patrimonial, mas afetando sua subsistência e estabilidade financeira. Assim, mostra-se legítima a exasperação da pena-base sob o vetor das consequências do crime, diante do prejuízo substancial e de sua repercussão direta no sustento do ofendido.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR REJEITADA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE PELO TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ENTRE AS PRÁTICAS DELITIVAS - PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Inexiste cerceamento de defesa em razão da não instauração e processamento do incidente de insanidade mental, quando ausente hipótese que justifique a necessidade - Mostra-se devida a valoração negativa as consequências do crime, quando o prejuízo sofrido pela vítima extrapola a normalidade - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o lapso superior a 30 (trinta) dias entre a consumação dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas (AgRg no REsp n.1.419 .834/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017) - Em se tratando de pena inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se cabível fixação do regime aberto e sua substituição por penas restritivas de direitos.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00059677920238130261, Relator.: Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 03/02/2026, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/02/2026), grifei

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA . TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. QUALIFICADORA EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS. DISPENSA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO . PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. (...)

A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das consequências do crime quando os danos causados extrapolam os efeitos normais do delito, sendo idônea a fundamentação que considera os prejuízos causados à motocicleta furtada.Consoante a mais recente compreensão desta Corte Superior, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n . 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), admitindo-se, assim, aumento superior mediante fundamentação idônea.A exasperação da pena-base em 2 anos de reclusão está devidamente justificada pela existência de três condenações definitivas anteriores (antecedentes) e pelos danos causados ao bem subtraído (consequências), em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV . ORDEM DENEGADA.

(STJ - HC: 839104 GO 2023/0249119-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025), grifei

 

De tal modo, verifico que não há reparos a serem feitos quanto às circunstâncias judiciais examinadas na primeira fase da dosimetria da pena.

No que se refere à terceira fase da dosimetria, a defesa sustenta que a pena foi majorada em 1/3 em razão do reconhecimento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, amparada unicamente na afirmação de que “havia um comparsa não identificado”, argumentando que a mera menção genérica à participação de terceiro, desacompanhada de identificação ou de prova concreta de divisão de tarefas, não autorizaria a incidência da majorante, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo.

Sem razão, contudo, a defesa.

Do exame do conjunto probatório, verifica-se que a participação de mais de um agente restou suficientemente demonstrada, não se limitando a mera presunção abstrata. A narrativa dos fatos foi confirmada pelos elementos colhidos ao longo da persecução penal, notadamente pelo reconhecimento realizado pela vítima e por seu depoimento firme e coerente em juízo, no qual descreveu a abordagem perpetrada por dois indivíduos e a fuga conjunta na motocicleta subtraída, evidenciando a atuação simultânea e coordenada dos agentes.

A prova oral revela unidade de desígnios e comunhão de esforços, requisitos necessários à incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Não se exige, para tanto, a identificação formal de todos os corréus, bastando a demonstração segura de que o delito foi praticado por mais de uma pessoa, circunstância que se encontra devidamente evidenciada pelos relatos harmônicos e convergentes constantes dos autos.

Cumpre destacar, ainda, que, em crimes patrimoniais cometidos sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção, como ocorrido na hipótese. Não se trata, portanto, de prova isolada ou frágil, mas de conjunto harmônico apto a demonstrar a pluralidade de agentes.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.

1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.

2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".

4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.

(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.), grifei

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).

(AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.), grifei

 

Assim, evidenciada a atuação conjunta e a divisão de condutas na execução do delito, mostra-se correta a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, inexistindo afronta ao princípio do in dubio pro reo ou ausência de lastro probatório para o reconhecimento da causa de aumento pelo concurso de pessoas.

 

c) Da exclusão da condenação à reparação civil mínima

A defesa requer o afastamento da indenização mínima, sustentando que, embora o art. 387, IV, do CPP a preveja como regra, o caso comportaria exceção em razão da hipossuficiência do réu e da impossibilidade material de cumprimento. Alega que a obrigação indenizatória, diante de sua condição econômica e de ser assistido pela Defensoria Pública, imporia ônus desproporcional, comprometendo sua subsistência e a de sua família.

Sem razão.

A reparação prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal possui natureza de efeito extrapenal da condenação, de índole eminentemente civil, não se submetendo aos critérios de capacidade contributiva aplicáveis à pena de multa. Trata-se de consequência jurídica voltada à recomposição do prejuízo suportado pela vítima, e não de sanção penal propriamente dita.

Eventual impossibilidade financeira do condenado pode e deve ser apreciada na fase de execução, seja para fins de parcelamento, seja quanto à forma de cumprimento da obrigação, não servindo, contudo, como justificativa para o seu afastamento na sentença penal condenatória. Assim, demonstrado o dano e havendo pedido expresso, mostra-se legítima a fixação de valor mínimo para reparação, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção à vítima.

Nesse sentido:

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO . INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA, INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.4 . Indenização fixada em sentença que deve ser mantida. Condição de hipossuficiência econômica que não afasta a imposição da reparação mínima pelos danos materiais decorrentes do delito. Efeito extrapenal de natureza civil que não está sujeito aos critérios de capacidade contributiva aplicáveis à pena de multa. Impossibilidade financeira que poderá ser analisada na fase de execução, não servindo, contudo, como fundamento para afastar, desde logo, a obrigação reparatória fixada na sentença penal condenatória . Concessão dos benefícios gratuidade de justiça. Presença dos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido . - Legislação citada: Código Penal, art. 171, caput; art. 33, § 2º; art. 44; art . 45, § 1º. Código de Processo Penal, art. 387, inciso IV. Código de Processo Civil, art . 99, § 3º. - Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517 .258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. STJ, HC n . 782.267/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024 . TJSP; Apelação Criminal 0007288-77.2015.8.26 .0291; Rel. Fátima Gomes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaboticabal - Vara Criminal; julgado em 30/01/2020; registrado em 31/01/2020.

(TJ-SP - Apelação Criminal: 15128011520238260050 São Paulo, Relator.: Marcos Zilli, Data de Julgamento: 24/11/2025, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/11/2025), grifei

 

Apelação. Furto qualificado. Emprego de fraude e concurso de agentes. (...) Indenização mínima para reparação dos danos materiais. Manutenção. Alegada hipossuficiência que não obsta a imposição do dever de pagar a indenização no valor correspondente ao prejuízo causado. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Criminal 0077391-51.2018.8.26.0050; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 7ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025)

 

Assim, a hipossuficiência do réu não afasta a reparação mínima, por se tratar de efeito civil automático da condenação, cuja eventual impossibilidade de pagamento deve ser analisada apenas na fase de execução.

 

III – DISPOSITIVO

Com essas considerações e em harmonia com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806408-90.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CARLOS MIQUEIAS DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026