Decisão Terminativa de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000085-72.2016.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0000085-72.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: 
JOSE PEREIRA LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000085-72.2016.8.18.0058), ajuizada por JOSÉ PEREIRA LIMA, ora apelado.

Na sentença (ID. 28898410), o magistrado a quo, considerando a irregularidade da contratação, julgou a demanda procedente, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 

a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto da lide, devendo a parte requerida se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;

b) Condenar a parte requerida a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação;

c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).

Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. ”


Nas razões recursais (ID. 28898418), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado instrumento contratual e comprovante de transferência. Alega inexistir direito à indenização por danos morais ou materiais. Requer o provimento do recurso e a improcedência da demanda.

Nas contrarrazões (ID. 28898422), o apelado afirma não restar comprovada a legalidade do negócio jurídico. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença..

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


II - FUNDAMENTOS

1. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso.


2. MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado a rogo (ID. 28898375). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse do valor (ID. 28898376), ressaltando-se que possui valor diferente do contrato por se tratar crédito liberado em relação ao refinanciamento.

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a ação.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000085-72.2016.8.18.0058 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000085-72.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

JOSE PEREIRA LIMA

Publicação

12/02/2026